TRT1 - 0100132-59.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA DA SILVA
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22/09/2025 14:11
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 1.755,81)
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22/09/2025 14:11
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 325,83)
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22/09/2025 14:11
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 136,85)
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22/09/2025 14:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.760,86)
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 19/09/2025
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2025
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12/09/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae30c3 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc. 1- Em decorrência da Ordem de Bloqueio que integralizou o quantum solicitado, o qual convolo em penhora, determino: 2- Intimem-se as partes para ciência da convolação em penhora do valor obtido no bloqueio on line que garantiu o Juízo no prazo preclusivo de 05 dias úteis.
Intime-se o reclamante para indicar conta para transferência dos valores no prazo de 5 dias.
O alvará será expedido preferencialmente ao patrono com poderes específicos para receber.
Para tanto, deverá apontar os ids. da procuração e/ou substabelecimento com poderes específicos (Provimento nº 3/2010 da Corregedoria Regional). 3- Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará a quem de direito, observando-se os termos da decisão de homologação de cálculos.
Fica desde já indeferida a expedição de alvarás múltiplos (ao beneficiário e seu patrono) para reserva de honorários contratuais, por extrapolar a competência dessa Especializada. 4- Registrem-se os pagamentos no sistema. 5- Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) sido cadastrada(s) no BDNT, providencie a Secretaria a exclusão. 6- Venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 7- Arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO OLIVEIRA DA SILVA -
10/09/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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10/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA DA SILVA
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10/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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22/07/2025 18:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/07/2025 18:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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22/07/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:04
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 11/07/2025
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12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 11/07/2025
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 26/06/2025
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 26/06/2025
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 26/06/2025
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16/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da209fb proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT DESPACHO Vistos, etc.
Trânsito em julgado de sentença líquida. Intime-se a reclamada para pagamento em 15 dias.
Decorrido in albis, fica desde já a parte autora intimada para prosseguimento observando-se os termos do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - RAIA DROGASIL S/A - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - DROGARIAS PACHECO S/A -
13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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13/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA DA SILVA
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13/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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12/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 11/06/2025
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03/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA DA SILVA
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02/06/2025 17:41
Expedido(a) ofício a(o) DIEGO OLIVEIRA DA SILVA
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27/05/2025 14:18
Iniciada a execução
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27/05/2025 14:18
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025
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13/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 17:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0852386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de maio de 2025, às 16:50 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, reclamante, e LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., RAIA DROGASIL S/A e DROGARIAS PACHECO S/A, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, além de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., RAIA DROGASIL S/A e DROGARIAS PACHECO S/A, estas com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 16.06.2023, com o registro do contrato de trabalho apenas em 17.07.2024, além da dispensa sem justa causa em 17.10.2024, quando exercia a função de motociclista, com a remuneração mensal de R$ 1.835,60, postulando o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 1be4f32.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id f44a024, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id 4116050, com procuração e documentos.
A terceira reclamada juntou a contestação de id 7acf90e, com procuração e documentos.
A quarta reclamada trouxe a defesa de id 5751dbc, com procuração e documentos.
Réplica no id 9e4ffb1.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id 6229b31, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifica-se prontamente na inicial, inclusive pela própria natureza das atividades realizadas pelo reclamante, que a relação entre a primeira ré e as demais reclamadas tinha natureza comercial, eis que se tratava do transporte de mercadorias, a exemplo dos contratos do id 4c029e9 e id 1217285.
Diante de tal quadro fático, incide o Tema 59 do C.
TST, o qual estabeleceu que: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Diante do acima exposto, declaro a ilegitimidade passiva das segunda, terceira e quarta rés, além de igualmente extinguir o presente processo, em relação a ela, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. NO MÉRITO DA DATA DE ADMISSÃO O autor afirma que “foi admitido como empregado da primeira Reclamada, para exercer a profissão de motociclista, em 16 de Junho de 2023”, mas que a ré “somente formalizou o contrato de trabalho na CTPS do reclamante em 17 de julho de 2024”, postulando o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa negou o fato destacando que o autor foi admitido em 17.07.2023.
Verifico que o autor sequer juntou a cópia integral da CTPS (id 762e7e0), não anexando a parte do contrato de trabalho.
O TRCT do id 346633f evidencia admissão em 17.07.2023, um ano antes do narrado na inicial, e computou inclusive o pagamento de aviso prévio de 33 dias.
Por fim, o autor não provou admissão em data anterior à registrada, ônus que lhe competia na forma do artigo 818, I, da CLT e da súmula 12 do C.
TST.
Desacolho os pedidos dos itens c a g do rol. DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor alega não ter recebido as suas verbas rescisórias, vindicando o cumprimento da obrigação.
Conquanto a primeira ré tenha juntado o TRCT do id 346633f com o saldo líquido de R$ 9.502,70 e uma relação bancária com o mesmo valor, não há nenhum documento capaz de comprovar a efetiva quitação da obrigação.
O autor, em réplica, afirmou “que somente no dia 13.11.2024 foi que a empresa efetuou um depósito no valor de R$ 6.770,65, via pix, e sem especificar a que título” (id 9e4ffb1).
Considerando que o TRCT do id 346633f contempla o pagamento de saldo de salário, aviso prévio de 33 dias, férias vencidas e proporcionais e 13º salário proporcional, defiro as seguintes pretensões: - pagamento do valor remanescente do saldo líquido do TRCT, no total de R$ 2.732,05 (item h). - recolhimento do FGTS rescisório, inclusive multa de 40% (guia no id 03e2ac4), com o posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a Secretaria da Vara a expedir alvará em caso de omissão da ré (item h); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item j).
Indefiro a multa do artigo 467 da CLT ante a existência de controvérsia entre as partes (item i).
Rejeito o pedido de reembolso de despesas com combustível além dos valores já fornecidos pela ré, pois não comprovada a realização de tais despesas (item l).
Descabem as pretensões quanto ao plano de saúde e ao seguro de vida, diante do documento do id 488169c e considerando que o reclamante sequer informou as cláusulas das normas coletivas que teriam previsto os benefícios (item m).
Expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego, imediatamente (item k). DAS HORAS EXTRAS, DOS DOMINGOS E DO INTERVALO A inicial narra labor de segunda-feira a domingo, das 09h00 às 20h00, com 15 minutos de intervalo e apenas duas folgas mensais, postulando o pagamento de horas extras, domingos e intervalo intrajornada.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo, em síntese, que o autor realizava labor externo, que registrava os seus horários nos cartões de ponto e que as horas extras foram pagas.
Constam cartões de ponto com horários variáveis no id ca6dd75, impugnados pelo autor em réplica “porque neles não constam a anotação da totalidade das horas efetivamente laboradas.
O autor cumpria na empresa a jornada de trabalho que informou na inicial, inclusive com supressão intervalar, o que restará comprovado no momento processual oportuno”.
Diante da impugnação apresentada, o autor atraiu para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Durante o seu depoimento pessoal o autor admitiu “que falavam que a prioridade era a entrega, mas também não era expressamente dito que não podia ficar uma hora de intervalo”, evidenciando a possibilidade de gozo de 1 hora de intervalo, sendo certo que realizava labor externo.
Não foi extraída confissão real no depoimento pessoal da preposta da primeira ré.
A testemunha do autor não tinha condições de ratificar a tese da exordial, pois disse “que encontrava o autor esporadicamente”, não presenciando nem o labor do reclamante, nem o registro do ponto.
Não tendo o reclamante se desvencilhado do seu encargo, improcedem os pedidos dos itens n a q do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Por outro lado, uma vez que as segunda, terceira e quarta reclamadas se sagraram vencedoras em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra cada uma delas o importe de R$ 20.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a tais rés de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo as segunda, terceira e quarta reclamadas do polo passivo, extinguindo o feito em relação a elas, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 136,85, calculadas sobre R$ 6.842,50, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego, imediatamente.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO OLIVEIRA DA SILVA -
09/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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09/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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09/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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09/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA DA SILVA
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09/05/2025 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 136,85
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09/05/2025 16:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA
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09/05/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO OLIVEIRA DA SILVA
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06/05/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/05/2025 11:14
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 16:03
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2025 12:04
Audiência de instrução designada (06/05/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 12:04
Audiência una realizada (19/03/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 22:38
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 18:40
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 14:24
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 11:33
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 11/03/2025
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27/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 26/02/2025
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 21/02/2025
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 25/02/2025
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25/02/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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21/02/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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19/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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18/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/02/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c39dc1a proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", contudo, não observou inteiramente as determinações contidas no art. 6º e seu §1º do Ato Conjunto nº 15/2021, retifico a autuação para sua exclusão.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 19/03/2025 às 09:45 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO OLIVEIRA DA SILVA -
14/02/2025 12:01
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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14/02/2025 12:01
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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14/02/2025 12:01
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
14/02/2025 12:01
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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14/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA DA SILVA
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14/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 06:54
Audiência una designada (19/03/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/02/2025 06:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100132-59.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
13/02/2025 08:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/02/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/02/2025 10:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 10:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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