TRT1 - 0101246-96.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/07/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO VIANA DA SILVA em 08/07/2025
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24/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f569d3d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. BRUNO VIANA DA SILVA 2. SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/02/2025 - Id. 849cda3; recurso interposto em 18/02/2025 - Id. 83bd03e).
Regular a representação processual (Id. 3e6b3a0).
Satisfeito o preparo (Id. cf12a1b, ed91dd8, 21787c7, dfcbdbf, 1128da9, 72c6943, ce08824, 318bf8e, e4bc9e0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às teses fixadas pelo E.
STF no julgamento dos temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 11118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.
Não há responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Desse modo, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente contrariedade à Súmula 331, V do TST.
Diante desse contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /mfr/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - BRUNO VIANA DA SILVA -
23/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VIANA DA SILVA
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23/06/2025 17:03
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/02/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 21:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025
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19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO VIANA DA SILVA em 18/02/2025
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18/02/2025 22:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VIANA DA SILVA
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04/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 Sessão Presencial 04 12 2024 ()
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19/11/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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11/11/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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11/11/2024 14:56
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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17/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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