TRT1 - 0100516-41.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/09/2025 11:00 GABINETE - Gabinete 34)
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25/09/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/09/2025 16:18
Proferida decisão
-
18/09/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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18/09/2025 12:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/09/2025 11:00 GABINETE - Gabinete 34)
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18/09/2025 12:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/09/2025 15:00 GABINETE - Gabinete 34)
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18/09/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar a SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA
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17/09/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA
-
12/09/2025 14:51
Proferida decisão
-
12/09/2025 14:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/09/2025 15:00 GABINETE - Gabinete 34)
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12/09/2025 14:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (16/09/2025 15:00 GABINETE - Gabinete 34)
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12/09/2025 14:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/09/2025 15:00 GABINETE - Gabinete 34)
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12/09/2025 14:47
Audiência de conciliação (conhecimento) cancelada (16/09/2025 15:00 GABINETE - Gabinete 34)
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12/09/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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10/09/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b102f1 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SEBASTIÃO MACHADO DE SANTANA RECORRIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Vistos os autos.
Examinando as manifestações apresentadas nos autos após a prolação do acórdão de #id:b17ca43 e considerando o disposto no art. 764 da CLT, que prioriza a conciliação como meio de solução de conflitos, designo audiência para tentativa de conciliação.
A audiência será realizada no dia 16/09/2025, às 15h00, no Gabinete desta Relatora, situado na Av.
Presidente Antônio Carlos, nº 251, 10º andar, sala 34, nesta cidade.
Intimem-se as partes e seus procuradores para comparecerem à audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA -
03/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
03/09/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA
-
03/09/2025 08:31
Proferida decisão
-
02/09/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/09/2025 10:35
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (16/09/2025 15:00 GABINETE - Gabinete 34)
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27/08/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f387b proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SEBASTIÃO MACHADO DE SANTANA RECORRIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Vistos os autos.
Trata-se de petição protocolada pelo reclamante sob o Id cfd91da, por meio da qual pleiteia a reconsideração da decisão monocrática de Id 2520c83, que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar sua reintegração ao emprego.
Em sua manifestação, o autor afirma que este juízo teria sido induzido a erro pela certidão do Oficial de Justiça.
Sustenta, em síntese, que a informação sobre o encerramento das atividades é equivocada e não corresponde à realidade operacional da reclamada no Estado do Rio de Janeiro.
Segundo ele, o que ocorreu foi tão somente o fechamento de um escritório administrativo, e não a extinção de sua força de vendas ou de suas operações comerciais na região.
Alega ser fato público e notório que a reclamada, uma indústria farmacêutica de grande porte, continua a propagar e comercializar seus produtos em todo o estado, o que, por dedução lógica, pressupõe a manutenção de uma equipe de empregados para tal finalidade.
Adicionalmente, o autor reforça que a natureza de suas funções sempre foi externa, reportando-se a gerentes e à matriz da empresa, de modo que a existência de um escritório físico local não seria condição indispensável para o exercício de seu labor.
Nesse sentido, o fechamento da unidade administrativa não constituiria, a seu ver, um óbice real à sua reintegração. O autor esclarece, por fim, que ao fornecer os endereços da sede da empresa em Itapira/SP, não pretendia uma transferência compulsória, o que seria vedado, mas sim viabilizar a intimação da ré em sua matriz para que esta adotasse as providências necessárias para sua efetiva reintegração às suas atividades habituais no Rio de Janeiro. Ato contínuo, o autor apresentou a petição de Id 8611117 reiterando que a ré possui uma estrutura própria de empregados atuando no Estado do Rio de Janeiro, contando com mais de 70 empregados alocados na força de venda nessa Região.
Ora, considerando a necessidade de se estabelecer um contraditório efetivo sobre os fatos controvertidos apresentados nas petições de Id cfd91da e Id 8611117, determino a intimação da reclamada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se esclarecendo se o encerramento de suas atividades no Estado do Rio de Janeiro foi total, abrangendo toda a sua força de vendas e operações comerciais, ou se o referido encerramento se restringiu apenas ao endereço físico do escritório administrativo que foi objeto da diligência do Oficial de Justiça.
Ademais, deverá informar se ainda mantém em seus quadros empregados exercendo a mesma função do reclamante ou funções análogas (como propagandista, vendedor ou representante comercial) em regime de trabalho externo no âmbito territorial desse Estado, detalhando como se dá a gestão e a operação dessa equipe, caso existente.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte reclamada, retornem os autos conclusos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA -
26/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
26/08/2025 15:29
Proferida decisão
-
25/08/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 09:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/08/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
12/08/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2520c83 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA RECORRIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA Vistos os autos.
Trata-se de reanálise da tutela de urgência antecipada, que determinou a reintegração do reclamante, SEBASTIÃO MACHADO DE SANTANA, ao quadro funcional da reclamada, CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, em virtude de sua estabilidade provisória como dirigente de cooperativa.
A presente deliberação decorre de fatos novos, notadamente a certidão do Oficial de Justiça (Id 19e7c70) e a manifestação do reclamante (Id fc0a939), que alteram o panorama fático-jurídico da medida liminar deferida.
Pois bem.
Em sessão de julgamento, esta Egrégia 7ª Turma proferiu o acórdão de Id b17ca43, por meio do qual deu parcial provimento ao recurso para, entre outras providências, determinar a reintegração do reclamante com restabelecimento de condições contratuais e plano de saúde.
A reclamada não cumpriu a ordem e o reclamante, por sua vez, peticionou (Id 13b92cf) noticiando o descumprimento.
A Tutela Cautelar Antecedente nº 0105182-49.2025.5.01.0000, ajuizada pela ré buscando efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos, foi indeferida (Id 941ec8d).
Diante da persistência do descumprimento, o reclamante requereu majoração da multa (Id becd830), o que foi acolhido pelo despacho de Id 667b062, que elevou a multa diária para R$ 5.000,00 e determinou expedição de mandado de intimação e reintegração.
Contudo, a certidão do Oficial de Justiça (Id 19e7c70) informou que o reclamante não compareceu no dia agendado para ser reintegrado, bem como a reclamada “encerrou suas atividades no local há aproximadamente um ano e meio” no endereço do Rio de Janeiro, tornando a diligência infrutífera.
Em face disso, o reclamante (Id fc0a939) forneceu novos endereços da reclamada em Itapira/SP, requerendo o prosseguimento dos atos executórios naqueles locais.
Ora, como bem se sabe, a eficácia e manutenção das tutelas de urgência concedidas estão intrinsecamente condicionadas à permanência do estado de fato e de direito que lhes deu origem.
O artigo 296 do CPC é expresso ao prever que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
No caso tratado nos autos, a ordem de reintegração baseou-se na premissa de que o posto de trabalho no Rio de Janeiro ainda existia.
A certidão do Oficial de Justiça (Id 19e7c70) comprova o encerramento das atividades da empresa nesta cidade, desconstituindo a premissa da tutela.
A reintegração, nos moldes deferidos, tornou-se materialmente impossível, perdendo seu objeto e efetividade.
A proposta do reclamante de reintegração em Itapira/SP não pode ser acolhida.
Tal medida implicaria em transferência compulsória do empregado, alterando o local da prestação de serviços, o que é vedado pelo art. 468 da CLT como alteração contratual lesiva.
Este juízo não pode impor mudança interestadual ou criar novo posto de trabalho em unidade distinta.
A controvérsia sobre transferência ou alocação em outra localidade é matéria complexa, inadequada para esta fase processual e para o escopo de uma tutela de urgência.
Acolher o pedido do autor seria inovar no processo e transbordar os limites do acórdão.
Destaco, pois oportuno que, a impossibilidade de reintegração não prejudica o direito material à estabilidade.
A obrigação de fazer, quando impossível, converte-se em perdas e danos (indenização substitutiva), a ser declarada na fase de liquidação da sentença definitiva.
Pelo exposto, e considerando a alteração do quadro fático, que torna materialmente impossível o cumprimento da ordem de reintegração, decido REVOGAR, com fundamento no artigo 296 do CPC, a tutela de urgência antecipada concedida no v. acórdão de Id b17ca43, que determinava a reintegração do reclamante SEBASTIÃO MACHADO DE SANTANA.
Por conseguinte, torno sem efeito as multas diárias (astreintes) fixadas e quaisquer ordens de expedição de mandado para cumprimento da medida revogada.
A presente decisão restringe-se à tutela provisória, não antecipando o julgamento do mérito da estabilidade, cuja eventual impossibilidade de reintegração será resolvida em indenização substitutiva, caso mantida a decisão após o trânsito em julgado.
Prossiga-se com o regular processamento do feito, para julgamento dos embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA -
08/08/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
08/08/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA
-
08/08/2025 17:07
Revogada a medida liminar
-
05/08/2025 19:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
05/08/2025 19:06
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 18:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
17/07/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 20:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/06/2025 12:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2025 12:03
Expedido(a) mandado a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
-
23/06/2025 18:21
Proferida decisão
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23/06/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
23/06/2025 16:44
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/06/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 14:26
Proferida decisão
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02/06/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
28/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA em 27/05/2025
-
22/05/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100516-41.2023.5.01.0043 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA RECORRIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) fixar o marco prescricional quinquenal em 17/01/2018; b) declarar a nulidade da dispensa do reclamante e determinar a sua reintegração por possuir garantia no emprego até um ano após o final do mandato; c) condenar a ré ao pagamento de salários, com os reajustes da categoria, média de prêmios, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS desde a dispensa até a reintegração; d) condenar a ré ao pagamento das horas laboradas além da 40ª semanal, conforme jornada fixada, além dos reflexos legais; e) determinar a aplicação das normas coletivas anexadas pela ré; f) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; g) determinar a restituição das custas processuais pagas pelo autor; h) fixar honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença e; i) afastar condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. Defere-se, ainda, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, devendo a reclamada, no prazo de 8 (oito) dias a contar da ciência dessa decisão, proceder, independentemente da expedição de mandado judicial, à reintegração do empregado, com o restabelecimento de todos os direitos pertinentes ao antigo contrato de emprego, inclusive plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, a ser revertida em favor da parte autora. Caso a reclamada não proceda, espontaneamente, ao cumprimento da tutela de urgência deferida, deverá a parte interessada peticionar nos autos informando o respectivo descumprimento. Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se a condenação em R$ 200.000,00 e as custas em R$ 4.000,00.
Ciente a reclamada, nos termos do item III da Súmula nº 25 do Col.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA -
13/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
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13/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA
-
12/05/2025 09:47
Conhecido o recurso de SEBASTIAO MACHADO DE SANTANA - CPF: *42.***.*20-87 e provido em parte
-
07/05/2025 10:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
-
06/04/2025 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/04/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/01/2025 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
20/12/2024 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
02/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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