TRT1 - 0101138-84.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/07/2025 00:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/07/2025 00:44
Determinada a requisição de informações
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02/07/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DELAIR TAVARES DE OLIVEIRA em 04/06/2025
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07/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) DELAIR TAVARES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 18:28
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DELAIR TAVARES DE OLIVEIRA em 19/03/2025
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07/03/2025 10:27
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/02/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 16:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 14A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DELAIR TAVARES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968c249 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra da Exma.
Juíza Vanessa Suave Fonseca que, nos autos da ação trabalhista nº 0101432-31.2024.5.01.0014, deferiu a tutela de urgência para que as impetrantes viabilizassem tratamento mediante atendimento domiciliar ("home care") em favor de DELAIR TAVARES DE OLIVEIRA, ora terceiro interessado.
As impetrantes sustentam, em síntese, que o ato coator reveste-se de ilegalidade, pois a prescrição do médico solicitante utiliza o termo genérico HOME CARE, cabendo diferenciar assistência domiciliar e internação domiciliar.
Que se mostra patente a irreversibilidade da medida, ante a faixa salarial e o custo da internação domiciliar 24h.
Alegam que a negativa de fornecimento de internação domiciliar por 24h é uma prática totalmente regular, legal e válida, inexistindo qualquer risco de vida ou norma no regulamento de saúde que as obriguem custear tal procedimento, não subsistindo os fundamentos decisórios que motivaram o deferimento da liminar.
Asseveram que foram cerceadas em seu direito de defesa, pois a magistrada não lhes garantiu contraditório e ampla defesa, fundamentando a decisão apenas com base na petição inicial e documentos apresentados pelo interessado.
Ponderam que o plano Saúde Petrobras é um benefício trabalhista de assistência à saúde, oferecido pela empregadora aos seus empregados ativos e aposentados.
Que se trata de um plano de autogestão, sem fins lucrativos, operado pela Associação Petrobras de Saúde desde 01/04/2021.
Que o Plano possui cobertura para os procedimentos listados pela ANS em seu rol taxativo, bem como fornece coberturas além deste rol, que são garantidas por ACT.
Destacam que o Programa de Atenção Domiciliar (PAD) é uma modalidade de assistência e benefícios que possui um conjunto de regras específicas de elegibilidade.
Que tem por objetivo a manutenção e/ou restauração da saúde do beneficiário portador de doenças, com comprovada impossibilidade de locomoção e deslocamento de seu domicílio, para favorecer o restabelecimento de sua independência e preservação de sua autonomia de vida, quando clinicamente possível.
Esclarecem que há duas modalidades de atendimento, a Internação Domiciliar e a Assistência Domiciliar, e dois benefícios pecuniários, Auxílio Cuidador e Auxílio Equipamento.
Que a Assistência Domiciliar (AD) é a modalidade que prevê o atendimento temporário a portador de doenças que necessite de visitas médicas domiciliares e demande cuidados de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Terapia Ocupacional e/ou Visitas de Enfermagem. É classificada como PEQUENO RISCO, com coparticipação do beneficiário, de acordo com sua faixa salarial.
Que a Internação Domiciliar (ID) é uma modalidade de atendimento temporário, aplicável a pacientes que necessitem de cuidados especiais, após a alta de instituição hospitalar para o domicílio, sendo considerada uma etapa intermediária entre a alta hospitalar e a alta definitiva.
Que demanda, em domicílio, estrutura compatível com o quadro clínico do paciente, bem como um familiar que se responsabilize pela infraestrutura doméstica e que seja preparado para prestar os cuidados que se façam necessários, sendo classificada como GRANDE RISCO, não havendo coparticipação ao beneficiário.
Prosseguem informando que o PAD oferece três níveis de internação domiciliar: atendimento por 24 horas, 12 horas e 6 horas, sem custo para o beneficiário.
Para padronizar e facilitar a avaliação do nível de complexidade de cada paciente, a APS tem um Normativo próprio, com o objetivo de orientar a equipe operacional do PAD na definição e classificação dos diferentes níveis de atendimento da internação domiciliar.
Que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) trata-se de uma instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar.
Relatam que a APS estabelece contrato de credenciamento com as empresas de Serviço de Atenção Domiciliar, a fim de regular a prestação dos serviços de atenção à saúde dos beneficiários da Associação Petrobras de Saúde – APS, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e em seus anexos, bem como com a legislação vigente.
O SAD credenciado se obriga a prestar serviços, sendo executados por seu quadro técnico profissional.
O serviço prestado pelo SAD compreende o atendimento na residência do beneficiário do PAD, podendo estender-se até uma unidade hospitalar em situações críticas, onde a estabilização do paciente não tenha acontecido no domicílio e o paciente ainda apresente quadro de risco de vida imediato.
Narram que o beneficiário hoje conta com o retorno ao PAD desde 05/11/2024 pelo SAD Bem-estar na modalidade AD (Assistência Domiciliar), com os seguintes serviços: Fisioterapia Motora: 3 x por semana; Fisioterapia Respiratória:– 3 x por semana; Visita Médica: Mensal; Nutrição: avaliação; Fonoaudiologia:– 2x semana.
Que não houve negativa por parte da reclamada em ofertar o atendimento adequado à parte autora.
Defendem que os pacientes aptos para assistência domiciliar (AD) são aqueles: crônicos que podem ser acompanhado em domicílio; convalescentes que não necessitam de cuidados médicos diários; portadores de enfermidades de evolução prolongada, onde é fundamental o repouso para seu tratamento; pacientes originados do serviço de ortopedia e cirurgia que podem se restabelecer em domicílio; e pacientes que, embora pudessem ser tratados em ambulatório, possuem enfermidade que impossibilita ou dificulta sua ida à rede credenciada.
Aduzem que os familiares responsáveis pela reclamante esqueceram do ponto da necessidade clínica justificada para que tenha a indicação da modalidade assistencial.
Que a maioria das ocorrências judiciais são motivadas pela resistência dos familiares em assumir parte dos cuidados que seriam compatíveis com suas atribuições de cuidadores (banho no leito, troca de fraldas, administração de medicação oral, enteral ou gástrica, nebulização, mudança de posição etc.) e tentam transferir atuação, que não é técnica, para os profissionais de saúde do SAD, em destaque, para o técnico em enfermagem.
Sublinham que não foi apresentado relatório médico, com indicação de plano terapêutico domiciliar.
Que não há clareza no que deve ser prestado.
Que há nos autos relatórios de avaliações anteriores, quando a indicação era na Internação Domiciliar, a situação que deve ser levada em conta é a atual, com indicação de AD.
Que foram anexadas tabelas ABEMID e NEAD, comprovando o correto enquadramento na modalidade de assistência.
Que deve ser adotada a Assistência Domiciliar e não Internação Domiciliar.
Informam que foi anexado ao processo um relatório de médico externo, Dra.
Henie Baratz, que indica gerenciamento médico, sinônimo de Assistência Domiciliar, bem como relatório médico do SAD, da prorrogação de novembro, quando esteve na modalidade Internação Domiciliar.
Que a medida liminar é acautelatora e não poderia ser definitiva no caso, a liminar se confunde com o objeto final do pedido – sendo esta, satisfativa.
Entendem que não é cabível a concessão da tutela de urgência requerida, ao argumento de que não há comprovação de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requerem, assim, a concessão de liminar, inaudita altera pars, para cassar o ato coator.
Com a inicial, vieram documentos de id. 6b99dff e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
A decisão contra a qual se insurgem as impetrantes assim dispõe: “Vistos, etc.
Inicialmente, considerando que a demandada Petrobras aponta como responsável direta pela demanda autoral a empresa ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS - CNPJ 39.***.***/0001-71 - e que há demandas com mesmo pedido contra essa empresa (como na ATSum 0101185-55.2023.5.01.0056), inclua-se essa Associação no polo passivo como 1ª Reclamada.
Tendo em vista que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, uma vez que há nos autos laudos médicos indicando a necessidade de acompanhamento permanente, defiro a tutela requerida, devendo a ré viabilizar IMEDIATAMENTE o tratamento do autor mediante atendimento domiciliar de "home care", nos termos do laudo médico de ID 8941751, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 a ser revertida à parte autora.
Intime-se as Demandadas, por Mandado, sendo a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE, inclusive, para se manifestar nos autos.
Intime-se o MPT para, querendo, se manifestar nos autos Defiro o prazo de 05 dias para juntada de procuração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de dezembro de 2024.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta”, (id. b8bb3e1 – fls. 43 do PDF). Pois bem.
Diversamente do que fora alegado na petição inicial, as impetrantes apresentaram manifestação antes da apreciação da tutela, conforme se extrai da petição conjunta datada de 17/12/2024 (id. 3832cb0 – fls. 242/246 do PDF).
Ainda que assim não fosse, a legislação processual permite a concessão de tutela de urgência até mesmo de forma liminar, independentemente de manifestação da parte demandada, não havendo, portanto, falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.
No caso, o terceiro interessado padece de demência avançada há 9 anos, conforme indica laudo de id. 893d818 - fls. 39 do PDF, datado de 12/11/2024, in verbis: “Descrição: Paciente: Delair Tavares de Oliveira Data nascimento:10/06/1940 Idade atual: 84 anos CPF: 066479287 15 Cid 10: G30, E44 ,K590 , J44, I49,E931 Paciente em questão com quadro demencial avançado ha 9 anos, última internação hospitalar recente onde permaneceu internado por 26 dias devido quadro desnutrição e caquexia por recusa alimentar.
Feito gastronomia na data de 24/10/2024 e no momento devido quadro de engasgos e evolução da doença está contra indicado qualquer dieta por via oral.
Devido quadro caquético o paciente não consegue deambular encontra-se acamado e com escaras de decúbito em região sacra e região calcânuo.
Mediante quadro da complexidade que se encontra o paciente em questão, estando no momento dependente de terceiros para toda e qualquer atividade de sua vida diária para manutenção de sua vida, determino início imediato do home care no domicílio do paciente em questão com a equipe multidisciplinar; profissional, insumos, materiais e equipamentos necessários listados a seguir: EQUIPE MULTIDISCIPLINAR: Médico a cada 15 dias Tec. enfermagem 24h Fisioterapia motora e respiratória 5x/semana Fonoaudiologo 3x/semana Enfermeiro 1x /semana Nutricionista 1x/mês EQUIPAMENTOS: Bomba infusora e equipo de bomba infusora Cilindro de oxigênio, concentrador de oxigênio Aspirador elétrico Kit de macro nebulização,suporte soro Cama hospitalar elétrica, colchão pneumático Cadeira de rodas Cadeira higiênica INSUMOS E MATERIAL HOSPITALAR Suplemento nutricional Fresubim( 1 frasco /dia Via GTT ) Dieta industrializada de acordo com a prescrição Fralda ATENA tamanho G (180 unidades/mês Cetrilan pomada (06 unidades por mês) Desitim pomada( 05 unidades por mês) óleo de girassol( 05 unidades por mês) Luva de procedimento( 06 cxs por mês ) Sonda de aspiração Pielsana creme( 06 unidades por mês ) Absorvente geriatrico 08 unidades por mês Espuma NON°ADHESIVE para GTT (30 unidades ) Clorexidina degermante (06 unidades por mês ) Clorexidina alcoólico (06 unidades por mês ) Talco granada( 04 unidades por mês ) Jontex incontinência urinária( 30 unidades /mês ) Antisséptico bocal (5 unidades /mês ) OUTROS: Gaze Algodão Álcool 70 Seringa de 10 ml(30 unidades) Seringa 20ml( 20 unidades ) Seringa 60ml( 30 unidades ) Medicações: Memantina 10mg 1cp pela manhã ( 30 unidades /mês) Donepezila 5mg 1cp pela manhã (30 unidades /mês) Amiodorona 200mg 1cp pela manhã (30 unidades/mês) Quetiapina 50mg 1cp a noite (30 unidades/mês) Organoneuro cerebral 3 cp /dia Vit C -Redoxon gotas 1x/dia Vit D -50000U 1cp 1x/semana Flucetil 1x ao dia Via GTT 30 uni por mês Lactulona líquido 10ml 8/8” (grifei). Os protocolos de atendimentos indicados na inicial da ação de origem, registrados desde 28/10/2024 (id. 3832cb0 – fls. 23 do PDF), aliados ao documento de id. 3832cb0 – fls. 168 do PDF, datado de 11/11/2024, indicam que o terceiro interessado não estava sendo atendido com os serviços de saúde que o seu quadro requer.
Diante da forma categórica como a Dra VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS, CRM: 52-64554-0, evidencia o grave quadro de saúde do paciente idoso, com 84 anos, já internado por 26 dias, verifico a inexistência de ilegalidade no ato coator que, acertadamente, reputou presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A propósito, não vislumbro a urgência alegada pelas impetrantes, pois o ato coator foi proferido em 19/12/2024 e o presente mandamus apenas foi impetrado em 17/02/2025. Ponderando-se os interesses em conflito, prevalece, no caso, o direito do terceiro interessado à saúde e à vida.
Assim, o tratamento médico prescrito pelo profissional que acompanha diretamente a paciente deve ser acatado.
Ademais, aplica-se ao caso a inteligência da OJ 142, SDI-2, do C.
TST, somente sendo cabível o mandado de segurança quando a decisão judicial revela-se teratológica, o que não é a hipótese.
Se a Autoridade Impetrada expõe razoáveis fundamentos para deferir o pedido liminar, inexiste violação a direito líquido e certo dos impetrantes.
A via mandamental não é de aferição do acerto ou desacerto da decisão combatida em seu mérito, mas apenas de verificação da sua legalidade objetiva.
A decisão atacada está devidamente fundamentada e mostra-se consentânea com a racionalidade jurídica.
Inexiste, assim, abuso de poder, sendo certo que a conduta da Juíza encontra-se integralmente alicerçada no Art. 765 da CLT c/c Art. 300 do CPC, o qual dispõem caber ao magistrado o poder-dever de conduzir o processo com ampla liberdade, devendo velar pelo rápido andamento das causas, aí incluídas medidas voltadas à solução prática e efetiva da demanda.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intimem-se as impetrantes para ciência, assim como o terceiro interessado para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
19/02/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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19/02/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar a ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101138-84.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 19:28
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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