TRT1 - 0100981-55.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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20/08/2025 15:50
Iniciada a execução
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24/07/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 23/07/2025
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01/07/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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30/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
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30/06/2025 13:42
Homologada a liquidação
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23/06/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/06/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 17:58
Juntada a petição de Impugnação
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05/06/2025 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
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03/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/05/2025 15:02
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 15:02
Transitado em julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA em 02/05/2025
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11/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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10/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
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10/04/2025 17:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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07/04/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA em 04/04/2025
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02/04/2025 21:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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21/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
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21/03/2025 12:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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18/03/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/03/2025 23:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA em 07/03/2025
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07/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
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07/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/02/2025 21:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 693c7a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA em face de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora.
Audiência realizada sem conciliação, declarando as partes não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 17.09.2024, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 17.09.2019. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS OBRIGAÇÕES DAÍ DECORRENTES Com a presente ação a parte autora pretende ver reconhecida a ocorrência de faltas graves, pela ré, justificando-se assim a resolução de seu contrato de trabalho, “rescisão indireta”, por descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.
Alega o demandante que a ré atrasava mensalmente os salários, que, inclusive, os reteve por três meses (de junho a agosto/2024), além de não efetuar, desde 2018, os depósitos do FGTS.
Em sua defesa, a parte ré argumentou que, apesar de algumas dificuldades financeiras que resultaram em atrasos salariais, não houve gravidade suficiente para configurar a falta grave alegada pela reclamante.
Diz também que “[a] Autora (sic) conta com CTPS devidamente registrada, de modo que se encontra absolutamente resguardada perante a previdência social, inexistindo quaisquer lesões.”.
Sustenta, assim, que o pedido de rescisão indireta deve ser rejeitado, pois o reclamante manifestou seu “ânimo rescisório”, o que deve ser interpretado como “pedido de demissão”.
Nada mais despropositado.
Para justificar a resolução contratual por iniciativa do empregado, o ato faltoso praticado pelo empregador deve ser grave, a ponto de tornar insuportável a mantença do vínculo empregatício.
Isso é tanto mais verdade quando se sabe que o emprego, regra generalíssima, é o único meio de subsistência do empregado; para se dispor a perdê-lo, deve o trabalhador se encontrar diante de uma situação sem alternativa.
No caso em tela, a parte autora funda o pedido na alínea “d” do art. 483 da CLT.
O demandante relata, como se viu, o descumprimento de obrigações contratuais, pelo empregador, incluindo atraso reiterado no pagamento dos salários e ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS, o que foi expressamente reconhecido em defesa, pelo demandado.
As alegações autorais, para além de não terem sido negadas pela parte contrária, foram todas comprovadas pela farta prova documental produzida pelo acionante e não impugnada pelo réu.
A prova do pagamento se faz mediante recibo, art. 464 da CLT, documento que deve trazer anotada a data do recebimento e a assinatura de quem recebe.
No caso de pagamento de salários, admite-se também a comprovação mediante comprovante bancário, quando a quitação se dá mediante depósito ou transferência.
A ré não fez a indispensável prova documental de que pagava tempestivamente os salários, e a mera indicação da data de emissão da folha de pagamento não comprova o cumprimento tempestivo da obrigação - mora, aliás, reconhecida expressamente pelo réu, em sua defesa, vale repisar.
Impõe-se repetir que o réu também não nega o atraso nem a ausência de depósitos na conta vinculada do empregado; defende-se ao singelo argumento de que não se trata de faltas com gravidade suficiente para romper o contrato.
O repetido atraso no pagamento dos salários configura a mora salarial capaz de caracterizar o descumprimento, pelo empregador, de sua principal obrigação, qual seja, a de pagar salário como contraprestação. O motivo, portanto, é suficientemente grave para impedir a continuidade da relação de emprego e dar amparo à pretendida resolução do contrato por culpa do empregador.
Faltou o demandado com o dever básico e primordial da relação empregatícia, não sendo exigido nem mesmo que a falta se repita minimamente por três meses para que só então se tenha como grave o bastante para a quebra do contrato.
Salário é verba de natureza alimentar, o que, por si só, já se traduz em exigência de quitação tempestiva.
Nesse contexto, e tendo-se que a falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é também causa justa para que o trabalhador peça a resolução do contrato de trabalho, e que a circunstância de ter na CTPS a anotação do contrato não elide a falta pela ausência de recolhimentos previdenciários, não é razoável exigir do empregado que permaneça obrigado a prestar seus serviços, num contrato em que o empregador vem descumprindo obrigações elementares.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior, que acompanho: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
MORA SALARIAL.
CONFIGURAÇÃO.
Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º, § 1º).
O atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundado no art. 483, alínea d da CLT.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 130009420075060401 - 13000-94.2007.5.06.0401, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011) RESCISÃO INDIRETA.
ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS.
PROVIMENTO.
O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.
Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. (Recurso de Revista n. 0000186-36.2017.5.12.0012 - Complemento Processo Eletrônico - Relator Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos – Publicado em 19.03.2020) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente.
O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta.
Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa.
Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista.
Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho.
Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta.
E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017) Assim, diante de todo o exposto, entendo que o demandado incorreu em faltas capazes de romper o contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, dando-se a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador na data em que, incontroversamente, deixou de prestar seus serviços, 16.09.2024.
O acionado deverá proceder à anotação de baixa do contrato com data de 03.11.2024, OJ 82-SDI-I/TST.
Para tanto, a parte autora deverá levar sua CTPS à secretaria desta Vara, em data e horário a serem designados, com a devida intimação do réu para comparecer e proceder à anotação, impondo-se ao demandado multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
São devidas ao demandante as seguintes parcelas, em razão do rompimento do contrato e considerando a admissão em 02.01.2018, observados os limites do pedido: salários retidos de junho a agosto de 2024;saldo de salário de 16 dias de setembro/2024;aviso prévio indenizado de 48 dias;férias vencidas (em dobro) 2021/2022 + 1/3;férias vencidas (em dobro) 2022/2023 + 1/3;8/12 de férias proporcionais + 1/3;10/12 de 13º salário/2024;FGTS + 40% do FGTS (Súmula n. 461/TST).
A indenização de 40%, todavia, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal.
Considerando que o autor não apresentou nenhum fundamento, na causa de pedir, para o pedido de fixação do salário-base em R$ 2.206,96 (dois mil duzentos e seis reais e noventa e seis centavos), e que o documento de fls. 219 indica salário de maio/2024 no valor de R$ 1.749,23, acrescido do adicional de insalubridade e do adicional noturno, observe-se, para fins de cálculo o salário indicado nas fichas financeiras e a evolução salarial ao longo do contrato.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS GUIAS TRCT E CD Deverá a ré, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive da indenização compensatória de 40%, que, todavia, repita-se, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal.
Para o caso de não apresentação das guias no prazo estabelecido imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do nCPC, sem prejuízo de expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos depósitos existentes na conta vinculada, apurando-se em liquidação de sentença as diferenças devidas.
No mais, certo é que o empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho e Emprego.
Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90).
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento, dentre outros, de que a reclamada deixou de cumprir com sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento tempestivo de salários, além de não verter depósitos na conta vinculada do FGTS.
Por princípio, a ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos porque o dano, no caso de atraso no pagamento de salários, não é in re ipsa, haja vista que a presunção é de que o prejuízo seja de ordem patrimonial e não existencial. É o que se tem em relação à ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS.
De outro giro, a falta reiterada do pagamento dos salários [três meses seguidos, de junho a agosto de 2024], gera aflição suficiente no trabalhador, que ultrapassa o conceito de mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.
Nesse sentido tem se inclinado a jurisprudência da Corte Superior, vejamos: RECURSO DE REVISTA.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
O atraso reiterado no adimplemento das verbas salariais acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral.
Consignado no acórdão regional aspecto fático relativo ao atraso no pagamento de salários por três meses consecutivos (outubro a dezembro de 2008), assim como do décimo terceiro salário de 2008, bem como dos meses de novembro e dezembro, além de gratificação natalina, do ano de 2012, resulta claro o dano sofrido pela Reclamante.
Precedentes da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3714020135220108, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) Em função disso, entendo ser devida uma compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da reclamada, bem como a extensão do dano causado à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais fixando o quantum no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o critério da proporcionalidade e o aspecto pedagógico compensatório da medida.
Juros e atualização monetária na forma do entendimento cristalizado na Súm. 439 do C.
TST.
O argumento de crise financeira não justifica o descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco a transferência dos riscos do negócio para o trabalhador. DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Não há na causa de pedir nenhum fundamento contratual, normativo nem legal a justificar a pretensão formulada, de modo que não há espaço para a condenação pretendida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DAS HORAS EXTRAS O empregador juntou aos autos os controles de frequência, que foram impugnados pelo demandante ao argumento de que não se referem a todo o período contratual – “A Ré colecionou aos autos as folhas de ponto do Autor a partir de 2019, todavia o contrato de trabalho teve início em 02/01/2018”.
Ocorre que, considerando a prescrição quinquenária, não estava mesmo a ré obrigada a juntar os cartões de ponto do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Os controles não ostentam marcações invariáveis de horário, de modo que cabia ao demandante provar as alegações da inicial, e desse encargo não desincumbiu o autor, nem sequer pretendendo ouvir testemunhas.
Demais disso, o próprio autor afirma, em réplica, que havia compensação de horário.
Cabe ressaltar, ainda, que, na hipótese de ocorrência de “dobras”, o efeito jurídico não é a automática descaracterização do regime de escala 12x36, mas sim o direito ao pagamento ou à compensação das horas extraordinárias correspondentes.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, sendo de especial relevo, in casu, a passividade do autor quanto à produção de provas capazes de dar suporte ao pedido formulado.
Nesse passo, não tendo o autor se desincumbido do seu encargo probatório, não se convenceu o juízo da veracidade das afirmações contidas na petição inicial de modo a atrair a condenação pretendida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, bem assim, seus acessórios. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: salários retidos, saldo de salário e gratificação natalina, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Observe-se, no que couber, a Súmula n. 439/TST.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstre que cessou a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício.
Transcorrido esse prazo sem a comprovação referida, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA e HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA, nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 17.09.2019, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o demandado a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, , na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$50.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA -
17/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
-
17/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
-
17/02/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
17/02/2025 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
-
17/02/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
-
06/02/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/12/2024 20:26
Juntada a petição de Réplica
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
-
05/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/12/2024 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/11/2024 12:28
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/11/2024 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 13:26
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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25/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:33
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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24/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) NATAN OLIVEIRA MACHADO DA SILVA
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17/09/2024 16:45
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apresentação de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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