TRT1 - 0100012-19.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:44
Arquivados os autos definitivamente
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24/03/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
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24/03/2025 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2025 22:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/03/2025 22:15
Encerrada a conclusão
-
22/03/2025 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS em 14/03/2025
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28/02/2025 17:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100012-19.2024.5.01.0522 : SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS : C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA DESTINATÁRIO(S): SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de certidão, devendo proceder à habilitação no juízo cível (0004749-71.2020.8.16.0185, id 66b0dcb.
Ciente o exequente de que, sendo esgotada a atuação do juízo cível na execução do crédito, a parte poderá dar andamento ao presente feito ou proceder à autuação de ação em apartado para "cumprimento da sentença" para satisfação do crédito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS -
24/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
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24/02/2025 08:33
Expedido(a) ofício a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
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18/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b292b0b proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, destaca-se que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores, em consonância com o disposto no §2º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, que determina, in verbis: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamentoda recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença." Nos presentes autos, diante da homologação dos cálculos; da informação de que foi decretada a falência da Reclamada, conforme documento juntado; e da determinação legal de que a competência para a execução dos créditos trabalhistas nestes casos é da Justiça Comum (Juízo Falimentar), verifica-se a incompetência deste Especializada no prosseguimento dos atos.
Frisa-se que não há como deixar de considerar que o crédito trabalhista, embora privilegiado, sujeita-se a rateio com outros créditos da mesma ordem, evidenciando a legalidade da determinação de sua habilitação no Juízo da Falência, a fim de resguardar a satisfação proporcional de todos os empregados, que também possuem créditos de caráter privilegiado.
Ressalte-se que a concentração da competência em um único órgão judiciário é condição necessária para a concretização do valor de solidariedade que preside o processo da falência, que é coletivo, porque, ao contrário da execução individual, não visa à satisfação de um único credor, mas a coletividade deles.
Tal procedimento faz-se necessário para que seja respeitada a ordem de classificação dos créditos na falência, sob pena de o Autor ser beneficiado em detrimento de outros credores, inclusive privilegiados.
Ademais, não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, uma vez que tal procedimento, se necessário, deve ser realizado no Juízo Universal, conforme dispõe o artigo 82 da Lei de Falências, verbis: "Art. 82.
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil." Diante do acima exposto, expeça-se a certidão de habilitação com as cautelas de praxe.
No que tange às custas, dispensa-se o recolhimento, face à inexigibilidade nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012. Diante do valor do crédito devido e da natureza das verbas, desnecessária a manifestação do INSS.
Ato contínuo, notifique-se o autor para ciência, devendo este proceder à habilitação no juízo cível (0004749-71.2020.8.16.0185, id 66b0dcb).
Ciente o exequente de que, sendo esgotada a atuação do juízo cível na execução do crédito, a parte poderá dar andamento ao presente feito ou proceder à autuação de ação em apartado para "cumprimento da sentença" para satisfação do crédito.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS -
17/02/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
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17/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/11/2024 14:34
Iniciada a execução
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12/11/2024 14:34
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024
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30/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
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28/10/2024 08:01
Homologada a liquidação
-
25/10/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 24/10/2024
-
24/10/2024 04:04
Decorrido o prazo de SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS em 23/10/2024
-
08/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
07/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
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07/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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27/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS em 26/09/2024
-
18/09/2024 14:41
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
18/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
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17/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 22/08/2024
-
07/08/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
06/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/08/2024 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
-
29/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/07/2024 15:46
Iniciada a liquidação
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24/07/2024 15:46
Transitado em julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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29/05/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2024 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
-
15/05/2024 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024
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09/05/2024 14:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
26/04/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
-
26/04/2024 16:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,00
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26/04/2024 16:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
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26/04/2024 16:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
-
24/04/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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24/04/2024 15:10
Audiência una realizada (24/04/2024 10:05 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/04/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 16/02/2024
-
15/02/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS em 07/02/2024
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08/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS em 07/02/2024
-
06/02/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 00:48
Decorrido o prazo de SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
05/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
-
05/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/02/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) C&M ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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26/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
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26/01/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LEVI ALVES DOS SANTOS
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25/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/01/2024 08:24
Audiência una designada (24/04/2024 10:05 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/01/2024 16:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/01/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/01/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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