TRT1 - 0100521-78.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11907a3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos atualizados pela contadoria, no valor de R$28.631,84, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Título Valores em Reais Reclamante 24.050,57 Honorários adv rte 2.438,32 Custas 500,00 INSS (total) 1.642,95 Total da execução 28.631,84 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAVA JATO SHOW DE BOLA LTDA - ME -
21/01/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de LAVA JATO SHOW DE BOLA LTDA - ME em 06/12/2024
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25/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) LAVA JATO SHOW DE BOLA LTDA - ME
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22/11/2024 19:54
Não admitido o Recurso de Revista de LAVA JATO SHOW DE BOLA LTDA - ME
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16/08/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 09:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENATO LUCIO MUNIZ SILVA em 15/08/2024
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15/08/2024 22:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
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02/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2024
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02/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RENATO LUCIO MUNIZ SILVA
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01/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LAVA JATO SHOW DE BOLA LTDA - ME
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30/07/2024 12:54
Conhecido o recurso de LAVA JATO SHOW DE BOLA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-47 e não provido
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12/07/2024 18:17
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 11:00 EM MESA ()
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09/07/2024 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/07/2024 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5a186 proferida nos autos. 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZOAGRAVANTE: LAVA JATO SHOW DE BOLA LTDA - MEAGRAVADO: RENATO LUCIO MUNIZ SILVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAEm seu agravo de instrumento, o agravante (LAVA JATO SHOW DE BOLA LTDA - ME) alega que “foram juntados documentos hábeis a comprovação da hipossuficiência, em id. 8a75fa4, id. 8166f43, id. 3738755 e id. 2337282”.
Renova ainda as questões trazidas no recurso ordinário.Analiso.Deve-se ter em mente que o benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.A norma prevista no § 3º acima transcrito, ao fazer menção ao recebimento de salário, destina-se exclusivamente às pessoas naturais.
Já a regra prevista no § 4º estabelece a gratuidade de justiça exclusivamente para o pagamento das custas, não fazendo distinção entre pessoas naturais ou jurídicas, mas desde que a insuficiência de recursos seja comprovada. Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Ou seja, exsurge que o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais. Por sua vez, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do §4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.No presente caso, contudo, entendo que a reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos.
Ressalto que aos documentos anexados, ao contrário do que alega a ré, não comprovam que o agravante não poder arcar com os custos do processo, uma vez que são apenas declarações de informações socioeconômicas e fiscais, que revelam ser a ré optante pelo Simples Nacional.
Ademais, o documento anexado no ID. 8a75fa4 revela que houve aumento no número de funcionários e de saldo de caixa.
O fato de a empresa ser de pequeno porte não atrai o entendimento de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.Logo, o recorrente não anexou documentos capazes de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal.Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do preparo.No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao reclamado, ora agravante, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.1) Intimem-se as reclamadas.
Prazo de 5 dias.2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso.easl RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) LAVA JATO SHOW DE BOLA LTDA - ME
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25/06/2024 20:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LAVA JATO SHOW DE BOLA LTDA - ME
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21/06/2024 17:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/06/2024 17:33
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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