TRT1 - 0100682-35.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JANE LINHARES DE BARROS em 19/08/2025
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05/08/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JANE LINHARES DE BARROS
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31/07/2025 19:23
Conhecido o recurso de JANE LINHARES DE BARROS - CPF: *55.***.*57-90 e não provido
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31/07/2025 19:23
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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09/06/2025 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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11/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2364a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0100682-35.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 69f2ea8, a reclamada opôs Embargos Declaratórios sobre Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios quanto aos cálculos elaborados pelo contador do juízo.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Alega a embargante haver defeitos no decisum, sustentando erro material quanto aos cálculos elaborados pela contadoria do juízo.
Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
Não há qualquer omissão a ser sanada, estando de acordo com a sentença proferida.
As horas excedentes do limite diário (8ª diária) devem ser consideradas como extras, independentemente de ter sido ultrapassado, ou não, o limite semanal de 44 horas.
Da mesma forma, as horas que ultrapassarem o limite semanal também devem ser consideradas como horas extras.
Utilizando-se o critério de apuração das horas extras, o mais benéfico ao reclamante.
De mesmo modo, as horas extras quando habituais integram o salário do trabalhador para todos os efeitos, refletindo-se no cálculo de outras verbas trabalhistas (Súmulas 172 e 376 , II, do C.
TST).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd46f9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A contrariedade. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos declaratórios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANE LINHARES DE BARROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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