TRT1 - 0100743-54.2023.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
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23/09/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RGR LOGISTICA EIRELI em 22/09/2025
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19/09/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/09/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7c27c proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA vinculante 1361 STF) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, em consonância com a Lei 14.905/2024 e os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST; e e) Sendo a Fazendo Pública devedora principal, será aplicada a Taxa Selic "simples".
Empresas publicas, empresas privadas ou Fazenda pública subsidiária, será aplicada a Taxa Selic "receita federal" até 29.08.2024 e Taxa Selic "simples" a partir 30.08.2024. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA -
04/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
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04/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
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04/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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04/09/2025 15:58
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 15:57
Transitado em julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
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31/03/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RGR LOGISTICA EIRELI em 26/03/2025
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17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f954c6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo Réu em 13/03/2025, documento de id f9c0e3b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/02/2025.
Ausente a procuração.
Constando depósito recursal no id 71040be e custas recolhidas no id 70b1856.
Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id f9c0e3b por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, à exceção da ausência da procuração.
Intime-se a Ré para regularizar a sua representação, no prazo de 05 dias.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA -
14/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
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14/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
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14/03/2025 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RGR LOGISTICA EIRELI sem efeito suspensivo
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14/03/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA em 13/03/2025
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13/03/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA em 26/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57a398e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por RGR LOGISTICA EIRELI , para no mérito rejeitá-los, mantendo íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA -
22/02/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
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22/02/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
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22/02/2025 08:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RGR LOGISTICA EIRELI
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21/02/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 17:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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21/02/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd80818 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA, para declarar o vínculo contratual de trabalho no período de e condenar RGR LOGISTICA EIRELI, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme liquidação.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Diferenças salariais pelo recálculo do valor fixado nas normas coletivas juntadas, observados os respectivos períodos de vigência, assim como as diferenças de férias+1/3, 13º salários, FGTS (acrescido da indenização de 40%) e aviso prévio, tudo a ser apurado sobre o piso da categoria; eAbono pecuniário. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.
Custas de R$60,00 sobre o valor da condenação arbitrado em R$3.000,00.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RGR LOGISTICA EIRELI -
12/02/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
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12/02/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
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12/02/2025 07:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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12/02/2025 07:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
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11/02/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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11/02/2025 09:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 09:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA em 17/10/2024
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05/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de RGR LOGISTICA EIRELI em 04/10/2024
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05/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA em 04/10/2024
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26/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
-
25/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
-
25/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
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25/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/09/2024 11:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 09:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 11:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/02/2025 09:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
-
01/03/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
-
01/03/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
-
01/03/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
-
01/03/2024 11:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 09:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 04:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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26/02/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de RGR LOGISTICA EIRELI em 31/01/2024
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01/02/2024 05:10
Expedido(a) intimação a(o) MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
-
01/02/2024 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 05:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
01/02/2024 05:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d54d91f) para Contestação
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31/01/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 07/12/2023
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07/12/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 08:12
Expedido(a) edital a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
-
06/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GIROLAMI CARRERA em 05/12/2023
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26/10/2023 14:42
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE GIROLAMI CARRERA
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24/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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24/10/2023 13:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/09/2023 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/09/2023 13:50
Expedido(a) mandado a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
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14/09/2023 13:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/09/2023 11:40 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:19
Expedido(a) notificação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
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17/08/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MAX EMILIANO DA SILVA VIANNA
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17/08/2023 10:17
Audiência inicial por videoconferência designada (14/09/2023 11:40 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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