TRT1 - 0100198-24.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 11:56
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
08/07/2025 11:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
12/06/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/06/2025 14:27
Encerrada a conclusão
-
09/06/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/05/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DA SILVA
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA
-
08/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DA SILVA
-
08/04/2025 19:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA
-
18/03/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 14/03/2025
-
06/03/2025 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/02/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
27/02/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ca84e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. BRUNO SOUZA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de 3L PRODUTO DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Laudo pericial carreado no id 0b09adb, com esclarecimentos no id 8766749. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputa a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo na peça de ingresso que sempre labutou no horário declinado na inicial, sem que a ré lhe quitasse o labor suplementar cumprido, fato este negado pela ré, ao asseverar que o obreiro sempre labutou no limite legal. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Registre que o acionante, em depoimento pessoal, confirma que sempre registrou de forma escorreita seu horário de trabalho nos controles de frequência mantidos pela ré, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade no pagamento do labor cumprido pelo acionante e consignado nos registros de ponto. Já no que concerne ao intervalo intrajornada, tem-se que a testemunha do reclamante, contrariando as assertivas da inicial, confirma que todos gozavam do intervalo de uma hora para descanso e alimentação, razão pela qual rejeito as pretensões deduzidas nos itens “e” e “f” da inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposto a agentes nocivos à sua saúde. A prova pericial produzida (laudo de id 8766749) foi conclusiva ao constatar que o reclamante se encontrava exposto a agentes insalubres, em grau médio, o que contraria a tese da defesa, in verbis: “(...) Devido a atividade com produtos químicos, sem os EPIs adequados, o reclamante laborava em ambiente insalubre em grau médio.
Dessa forma, o mesmo tem o direito ao adicional de 20% do salário mínimo. ” Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, na razão de 20%, com reflexos nos trezenos do período, férias do período acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e aviso prévio, conforme se apurar em liquidação de sentença. Rejeito o pleito de pagamento do adicional de periculosidade, a uma em função do estabelecido no art. 193, §2º, da CLT, e a duas porque não há provas que indique a exposição do autor a agentes periculosos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST. Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “g” da inicial. DO DANO MORAL Vindica o acionante o pagamento de indenização por dano moral em face do constante sofrimento causado por seu ex-empregador, haja vista o tratamento vexatório experimentado ao longo do pacto contratual, fato este negado pela ré. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A. Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial.” É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor. Neste sentido são as palavras do Ministro do TST, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano ( ...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”” No caso dos autos, a testemunha ouvida na derradeira assentada confirma integralmente as afirmativas lançadas pelo autor em sua peça de ingresso, relativamente ao tratamento humilhante por seu superior hierárquico. Testemunha Gustavo Rulfino (id 601c605): "(...) que o superior hierárquico do depoente era o reclamante; que acima dele estava o Sr.
Antonio; que já presenciou o sócio Antonio dirigindo-se ao reclamante (sic) chamando-o de “burro” e “cachorro”; que o Sr.
Antonio já realizou a mesma prática com o depoente e outros funcionários, já que o Sr.
Antonio não tinha muita paciência (...)” É cediço que ao empregador é permitido o exercício do poder diretivo inerente ao contrato de trabalho, no qual são fixados os parâmetros e as obrigações.
Nada obstante o silêncio das cláusulas contratuais escritas, é ínsito ao negócio jurídico, por força dos artigos 421 e seguintes do CCB, que no cumprimento do contrato sejam observados o princípio da boa-fé, assim como o da Dignidade da pessoa humana, este último oriundo dos próprios fundamentos da República. Tal prática demonstra a intenção da ré em promover o terror psicológico no ambiente de trabalho, tornando-o inóspito – ‘ferindo de morte’ o direito de personalidade da autora - e, por consequência, extirpando um de seus direitos fundamentais garantidos no art. 5º, X, da CRFB/88.
A situação a que se submeteu a autora, irrefragavelmente, insere-se nas hipóteses em que a doutrina denomina de assédio moral. Denota-se dos argumentos acima, portanto, que a reclamada expôs seu funcionário a procedimentos humilhantes que violaram o seu direito de personalidade, trazendo inegável angústia e aflição diante de tal prática, caracterizando, assim, a violação de seu patrimônio moral, cuja reparação se impõe. Com efeito, a fixação dessa indenização, de difícil mensuração por critérios exclusivamente objetivos, deve atentar, por um lado, à necessidade de seu quantum mitigar a ofensa causada pela vulnerabilidade abusiva do patrimônio moral ofendido, mas, por outro, emprestar à sanção o caráter pedagógico, com o fito de desestimular esta e outras empresas na reiteração de condutas semelhantes a que se constatou no caso sob exame. Assim, considerando a gravidade do ato praticado, as condições socioeconômicas da empregada e do empregador, condeno a reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado pelo obreiro ao pagamento da importância de R$ 4.000,00. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré arcar com os custos dos honorários periciais, cujo valor ora fixo em R$ 3.000,00, haja vista o trabalho realizado. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOUZA DA SILVA -
23/02/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA
-
23/02/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DA SILVA
-
23/02/2025 23:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
23/02/2025 23:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO SOUZA DA SILVA
-
05/02/2025 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
05/02/2025 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2024 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/12/2024 00:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/12/2024 08:21
Audiência de instrução realizada (02/12/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/11/2024 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 19/08/2024
-
09/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
07/08/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA
-
07/08/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DA SILVA
-
07/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/08/2024 11:07
Audiência de instrução designada (02/12/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 11:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 11:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/12/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 11:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 11:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/10/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 14:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2024 17:34
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
01/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 30/11/2023
-
20/11/2023 21:51
Juntada a petição de Impugnação
-
13/11/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA
-
06/11/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DA SILVA
-
24/10/2023 00:20
Decorrido o prazo de 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:20
Decorrido o prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 23/10/2023
-
14/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 23:46
Expedido(a) intimação a(o) 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA
-
11/10/2023 23:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DA SILVA
-
11/10/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/10/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA
-
11/10/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DA SILVA
-
11/10/2023 07:13
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
14/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 13/09/2023
-
11/09/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/09/2023 13:29
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
05/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 04/09/2023
-
30/08/2023 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/08/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/08/2023 21:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DA SILVA
-
14/08/2023 22:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/08/2023 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2023 09:13
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2023 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 21:15
Expedido(a) notificação a(o) 3L PRODUTO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA
-
11/07/2023 21:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOUZA DA SILVA
-
01/04/2023 19:22
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2023 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100146-12.2025.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vania Maria de Moraes Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:15
Processo nº 0100171-29.2025.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 15:51
Processo nº 0100166-68.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Mello Vidal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 14:08
Processo nº 0101201-53.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Greiciane Cunha Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2024 02:13
Processo nº 0100198-24.2023.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edeilson Sousa da Trindade
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 12:00