TRT1 - 0101048-48.2020.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SOARES PIRES em 30/04/2025
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10/04/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOARES PIRES
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09/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/03/2025 10:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f818e9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BRT RIO S.A.
Recorrido(a)(s): LUIZ CARLOS SOARES PIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/10/2024 - Id. 27ab96b ; recurso interposto em 17/10/2024 - Id. 7410a22 ).
Regular a representação processual (Id. d2060cf ).
O juízo está garantido (Id. c9a66e3 e 8079b69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 12546/2011, artigo 7º, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação .
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRT RIO S.A. -
19/02/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) BRT RIO S.A.
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19/02/2025 06:59
Não admitido o Recurso de Revista de BRT RIO S.A.
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24/01/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:46
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:42
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SOARES PIRES em 22/10/2024
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17/10/2024 18:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOARES PIRES
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08/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BRT RIO S.A.
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23/08/2024 12:10
Conhecido o recurso de BRT RIO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 e não provido
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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16/07/2024 16:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SOARES PIRES em 19/04/2023
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20/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de BRT RIO S.A. em 19/04/2023
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04/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
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04/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
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04/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOARES PIRES
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03/04/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BRT RIO S.A.
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27/03/2023 11:21
Conhecido o recurso de BRT RIO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 e não provido
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07/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2023
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06/03/2023 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:16
Incluído em pauta o processo para 15/03/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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27/02/2023 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2023 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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16/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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