TRT1 - 0100186-95.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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20/08/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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12/08/2025 14:23
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 33,27)
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12/08/2025 14:23
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 13,97)
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12/08/2025 14:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 665,43)
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07/08/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 10:44
Iniciada a execução
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANAMELIA DE MOURA OMENA DE SOUZA em 30/04/2025
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ANAMELIA DE MOURA OMENA DE SOUZA
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14/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/03/2025
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21/03/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação (RioSaúde comprova pagamento integral da execução)
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25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANAMELIA DE MOURA OMENA DE SOUZA em 24/02/2025
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20/02/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10aa046 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 712,67, atualizados até 28/02/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido à Exequente: R$ 665,43 Honorários Assistenciais (Sindicato): R$ 33,27 Custas de Conhecimento: R$ 13,97 Crédito sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, diante de sua natureza indenizatória.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023.
Dê-se ciência ao Exequente.
Intime-se a Executada para pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
A executada deverá efetuar o pagamento através de depósito judicial no BANCO DO BRASIL (Ag. 2234) ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ag. 2890), devendo recolher as custas, em Guia de Recolhimento da União - GRU.
Com a comprovação do pagamento intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos/impugnação, expeçam-se os alvarás, intimando-se as partes.
Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 150,00, observe-se o disposto no art. 2º Portaria Nº 261-SCR/2020.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 150,00, observem-se os artigos seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.
Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.
Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no E-Garimpo.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.
Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST).
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANAMELIA DE MOURA OMENA DE SOUZA -
13/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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13/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ANAMELIA DE MOURA OMENA DE SOUZA
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13/02/2025 08:56
Homologada a liquidação
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12/02/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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27/11/2024 17:00
Proferida decisão
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07/10/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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07/10/2024 10:52
Encerrada a conclusão
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23/08/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 10/05/2024
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11/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANAMELIA DE MOURA OMENA DE SOUZA em 10/05/2024
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09/05/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 07/05/2024
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07/05/2024 20:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Impugnação de Cálculos RioSaúde)
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10/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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09/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ANAMELIA DE MOURA OMENA DE SOUZA
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09/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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09/04/2024 10:21
Iniciada a liquidação
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28/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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