TRT1 - 0100469-22.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 13:21
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO LEITAO
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30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO LEITAO
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30/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 06:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b079f proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100469-22.2023.5.01.0058 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido(a)(s): 1.
LUIZ ANTONIO LEITAO RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 433e21f; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 6ffdd36).
Representação processual regular (Id 261fbb7,dae77b8).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 18; Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 318 e 320 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, seja porque alguns dos arestos se revelam inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, seja porque há arestos inservíveis, porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
15/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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15/05/2025 16:58
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 10:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO LEITAO em 28/04/2025
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16/04/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100469-22.2023.5.01.0058 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: LUIZ ANTONIO LEITAO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, LUIZ ANTONIO LEITAO VFS Tomar ciência da decisão de id0d3c8d0 : "… por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, para deferir-lhe a gratuidade de justiça, para julgar procedente o pedido contido no item "D" da petição inicial, para que sejam pagas ao reclamante as diferenças salariais em razão da redução da carga horária nos meses de julho e dezembro de todo o período imprescrito e do mês de agosto de 2020, tendo como parâmetro a média de horas-aula laboradas no respectivo ano em que inseridos os meses objeto de cálculo e deferir o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$500,00.
Devem ser observados os demais parâmetros estabelecidos pela sentença, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantêm-se os valores da condenação e das custas estabelecidos pela sentença." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO LEITAO -
07/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO LEITAO
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27/03/2025 11:33
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e não provido
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27/03/2025 11:33
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO LEITAO - CPF: *09.***.*61-72 e provido em parte
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 10:20
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Presencial ()
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11/02/2025 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/02/2025 11:53
Retirado de pauta o processo
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17/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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16/01/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/01/2025 14:04
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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29/11/2024 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 20:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/09/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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