TRT1 - 0100394-53.2022.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b1abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de maio do ano 2.025, às 20h04min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MAYK DA ROCHA SILVA, acionante e CHRONOS SOLUTIONS - SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA. e CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2) FGTS O reclamante anexou aos autos o extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (ID b840947), do qual se depreende que a reclamada deixou de efetuar, de forma regular, os depósitos mensais devidos na conta vinculada ao referido fundo.
Observa-se a ausência de recolhimentos no período compreendido entre os meses de outubro de 2022 e fevereiro de 2024.
Diante disso, pleiteou o autor a condenação da reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositados, acrescidos da multa compensatória de 40%, bem como das integrações pertinentes aos demais direitos trabalhistas.
A reclamada anexou aos autos os comprovantes de pagamento referentes às competências de outubro de 2022 a janeiro de 2024, id d0c8a2d.
O pagamento dos referidos meses somente foi realizado após o ajuizamento do presente processo, em 20.10.2025.
Considerando os depósitos realizados pela ré, bem como os saques efetuados pelo autor, conclui-se que não há diferenças devidas ao obreiro.
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de letra “e”, elencado na inicial. 3) SALÁRIO FAMÍLIA O empregado terá direito à percepção do salário-família a partir do instante em que comprovar para o seu empregador a existência de filhos menores de quatorze anos, conforme disposto nos artigos 65 e seguintes da Lei 8.213/91 e 81 e seguintes do Decreto 3.048/99.
A reclamada alegou que desconhecia o fato da reclamante possuir filhos.
Na medida em que o autor não comprovou que a ré tinha ciência da existência dos filhos menores, no período requerido, é indevida a verba.
Improcedente o pedido. 4) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Nos precisos termos do § 6º do art. 477 da compete ao empregador, além de efetuar o pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão, proceder a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambas as obrigações no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato.
Uma vez que não há prova nos autos da entrega da documentação no prazo previsto no parágrafo 6º, incide a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, julgando-se procedente o pedido constante da peça vestibular, com a consequente condenação da ré ao pagamento do valor respectivo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
A multa em questão possui natureza jurídica indenizatória. 5) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou que o reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências da segunda reclamada, empresa que, inicialmente, possuía a denominação social de GEFCO Logística do Brasil Ltda., tendo posteriormente alterado sua razão social para CEVA Finished Vehicle Logistics Brasil Ltda.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe à autora, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 300 da SDI-I do TST. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e,a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito,deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389,parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos advogados das rés.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de MAYK DA ROCHA SILVA, em face de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA e CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA, para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$38,24, calculadas sobre R$1.912,16, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYK DA ROCHA SILVA -
09/07/2024 09:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2024 08:00
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/07/2024 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2024 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 694bf21 proferida nos autos. Vistos etc.,Tendo em vista a certidão de #id:bc68ffd, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos por ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., recebendo-os.Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT. TERESOPOLIS/RJ, 24 de junho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 20:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/06/2024 20:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA
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24/06/2024 20:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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24/06/2024 20:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA sem efeito suspensivo
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24/06/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/06/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/06/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/06/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA
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07/06/2024 18:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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07/06/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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05/06/2024 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA
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28/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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28/05/2024 09:49
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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21/05/2024 22:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2024 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/05/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA
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13/05/2024 12:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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13/05/2024 12:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA
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13/05/2024 12:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA
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25/03/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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22/03/2024 09:46
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2024 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/03/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA
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12/03/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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11/03/2024 17:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2024 15:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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06/03/2024 08:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2024 15:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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06/03/2024 08:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/03/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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01/03/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2023 13:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/03/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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28/06/2023 13:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/06/2023 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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28/06/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2023
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24/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA em 23/06/2023
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15/06/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/06/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA
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12/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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12/06/2023 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2022 20:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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28/07/2022 21:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/07/2022 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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28/07/2022 09:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/06/2023 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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28/07/2022 09:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/07/2022 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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26/07/2022 17:43
Juntada a petição de Manifestação (CARTA PREPOSIÇÃO ITAU)
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26/07/2022 00:40
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2022
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15/07/2022 14:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/07/2022 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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12/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
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12/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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11/07/2022 13:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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20/06/2022 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (28/07/2022 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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20/06/2022 12:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/06/2022 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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17/06/2022 19:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/06/2022 19:37
Juntada a petição de Manifestação (carta preposto itau)
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24/05/2022 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (ITAU)
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17/05/2022 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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17/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
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17/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 07:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DE PINO BAPTISTA SANTOS DA SILVA ALMEIDA
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16/05/2022 07:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/05/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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13/05/2022 13:36
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2022 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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12/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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