TRT1 - 0100829-26.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2025
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08/08/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS
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06/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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06/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 e não provido
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18/07/2025 13:45
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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25/06/2025 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/06/2025 11:18
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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13/06/2025 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/05/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/03/2025 22:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS
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13/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS em 12/03/2025
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25/02/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo Regimental
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dedc642 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: PAN DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDOS: JONATHAN DOS SANTOS, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram PAN DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., como recorrente e JONATHAN DOS SANTOS e SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, recorridos.
O reclamado PAN DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em suas razões (#id:f3e915f), Requereu a gratuidade de justiça, sob o argumento de que enfrenta grave crise financeira.
Na decisão de #id:7f88d60 o requerimento foi indeferido, sob o seguinte fundamento: “A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de ter dívidas ou mesmo de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente PAN DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Publique-se." A parte, regularmente intimada, deixou passar o prazo sem comprovar o preparo recursal, conforme certificado em #id:efea799.
A decisão deve ser, pois, mantida pelos fundamentos supracitados e, ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo PAN DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Intimem-se.
Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
20/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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20/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS
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20/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/02/2025 09:24
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/02/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 18/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS em 18/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/02/2025
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11/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f88d60 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: PAN DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDOS: JONATHAN DOS SANTOS, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram PAN DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. como recorrente, e JONATHAN DOS SANTOS E SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, como recorridos.
A 1ª reclamada, em suas razões deId 6db864a, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que enfrenta grave crise financeira e, portanto, não possui recursos para o pagamento do preparo recursal.
Passo à análise.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de ter dívidas ou mesmo de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente PAN DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
07/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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07/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS
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07/02/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/02/2025 15:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/02/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/01/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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