TRT1 - 0101010-59.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48585bc proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Agravo de Petição interposto pela ré, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recurso tempestivo, tendo em vista que interposto em 06/03/2025 (#id:7fdac4a ) e a Sentença foi publicada em 14/02/2025(#id:b640977 ), dentro, portanto, do octídio legal.
Parte devidamente representada conforme procuração de #id:fbdb041 Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela ré, dou-lhe seguimento.
Intime-se o autor para contraminutar, em oito dias.
Tudo cumprido, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOEL CORTES DA SILVA -
07/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOEL CORTES DA SILVA
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07/03/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VILMA HELENA FARIAS PARMANHANI sem efeito suspensivo
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07/03/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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07/03/2025 03:52
Decorrido o prazo de JOEL CORTES DA SILVA em 06/03/2025
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06/03/2025 17:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b640977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos de terceiro, determinando-se a desconstituição da penhora do imóvel.
Custas de R$60,00 pelo terceiro embargante, das quais fica dispensado ante a gratuidade de Justiça que ora lhe é concedida.
Intimem-se as partes.
Em 13/02/2025. Renata Andrino Ancã de Sant'Anna Reis Juíza do Trabalho RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOEL CORTES DA SILVA -
14/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VILMA HELENA FARIAS PARMANHANI
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14/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JOEL CORTES DA SILVA
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14/02/2025 09:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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14/02/2025 09:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JOEL CORTES DA SILVA
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14/02/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA HELENA FARIAS PARMANHANI
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14/02/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL CORTES DA SILVA
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13/02/2025 17:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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03/10/2024 18:22
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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20/09/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VILMA HELENA FARIAS PARMANHANI
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11/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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02/09/2024 08:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/08/2024 16:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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29/08/2024 22:02
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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