TRT1 - 0100186-21.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:03
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RICARDO BELARMINO DOS SANTOS em 26/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de TRANSPORTES YOUNG LTDA em 22/05/2025
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES YOUNG LTDA
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09/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BELARMINO DOS SANTOS
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09/05/2025 08:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO BELARMINO DOS SANTOS
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11/04/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/03/2025 10:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cd063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Revelam os presentes autos a inércia do autor desde 2017, quando abandonou os autos, não apresentando qualquer manifestação ou requerimento efetivos que impulsionassem a execução, de modo que decorrido o biênio legal.
Ressalte-se que a atual redação do art.878 da CLT afastou a figura do impulso oficial nas execuções trabalhistas, cabendo à própria parte apresentar os meios e mecanismos que garantam a satisfação de seu crédito.
Dito isto, considerando o disposto no art. 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, e art.884, §1o, in fine, da CLT, que autorizam a observância da prescrição intercorrente, inviável o prosseguimento do feito, pois a conduta do autor, silenciando-se por mais de 2 anos, caracteriza-se como como clara renúncia ao seu crédito.
Vale ressaltar que a prescrição referida no art.884, da CLT, é exatamente a intercorrente, por referir-se ao crédito apurado, não ao direito de ação propriamente dito.
Por outro lado, as Súmulas 150 e 327, do STF, estabelecem: 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. 327 – O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Por fim, exaurindo toda a discussão sobre o tema, o art.11 da CLT preconiza que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, podendo ela ser declarada de ofício ou mediante manifestação da parte, em qualquer grau de jurisdição. PELO EXPOSTO, a teor do art.924, V, do CPC, de aplicação subsidiária, resolvo ex officio, julgar EXTINTA A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Intimem-se as partes.
Após, retirem-se eventuais restrições, arquivando-se com baixa. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO BELARMINO DOS SANTOS -
24/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BELARMINO DOS SANTOS
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24/02/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/02/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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24/02/2025 10:20
Iniciada a execução
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100186-21.2025.5.01.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1 -
20/02/2025 15:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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