TRT1 - 0101134-05.2021.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:32
Arquivados os autos definitivamente
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06/02/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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06/02/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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06/02/2025 15:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
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06/02/2025 15:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 4.203,23)
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR DAUDT em 04/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIA EMERICK DAUDT em 04/02/2025
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01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 31/01/2025
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27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DAUDT
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24/01/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA EMERICK DAUDT
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24/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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23/01/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 00:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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23/08/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 857,80)
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23/08/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 857,81)
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22/08/2024 11:45
Iniciada a execução
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19/08/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 16:05
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 304,23)
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08/08/2024 16:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
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08/08/2024 16:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.801,38)
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08/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DAUDT
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08/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA EMERICK DAUDT
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24/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 23/07/2024
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16/07/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9a89e proferida nos autos.
Vistos.Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte autora, no valor total de R$6.895,68 atualizados até 30/06/2024, conforme abaixo discriminado.CRÉDITO LÍQUIDO: R$6.004,61IMPOSTO DE RENDA: ISENTOHONORÁRIOS ADV RTE: R$304,23INSS: R$426,84CUSTAS: R$160,00TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA: R$6.895,68Sendo certo que a reclamada requereu o parcelamento do art.916, do CPC, já tendo depositado o valor correspondente a 30% do devido à Autora (R$1.801,38), do valor integral dos honorários devidos (R$304,23), bem como das custas (R$160,00), são devidos os seguintes valores remanescentes:1- Autora: R$4.203,232- INSS a recolher: R$426,843- Total remanescente: R$4.630,07 Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Ré.Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC, devendo ser intimado para, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pela Reclamada, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação.Outrossim, fornecidos os dados bancários, intime-se a Ré, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas, tão somente as relativas ao crédito da autora, sob pena de prosseguimento da execução, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar o correto recolhimento em guia própria.Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.Inerte, ative-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor do exequente, do seu patrono e da Fazenda Nacional (custas), dos depósitos de Id c9a6bb6.Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 12 de julho de 2024.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DAUDT
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12/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA EMERICK DAUDT
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12/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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12/07/2024 19:26
Homologada a liquidação
-
11/07/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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11/07/2024 14:31
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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10/07/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a6891 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. Aos rés para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 8 dias úteis, na forma do art. 879 da CLT.Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.Segue o passo a passo para anexar os cálculos:1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório;2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos;3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF;4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”;5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”;6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc);Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF.7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.Cientes as partes que quanto à forma de correção monetária e juros, deverá ser observada a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021 e seus efeitos modulatórios, quais sejam:Considerando que na Sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% e correção monetária na forma da lei, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E até a data do Ajuizamento e partir daí, a aplicação apenas da SELIC como índice de juros, , excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, conforme previsto na decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021.Após, com ou sem manifestação, remetam-se o autos à contadoria para verificação. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de junho de 2024.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DAUDT
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27/06/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA EMERICK DAUDT
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27/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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26/06/2024 14:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/06/2024 14:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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26/06/2024 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/02/2024 19:04
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 31/01/2024
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14/11/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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13/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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28/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 27/10/2023
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25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 24/10/2023
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04/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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03/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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09/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 08/09/2023
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06/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR DAUDT em 05/09/2023
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06/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIA EMERICK DAUDT em 05/09/2023
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06/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 05/09/2023
-
25/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 13:50
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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24/08/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DAUDT
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24/08/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA EMERICK DAUDT
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24/08/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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17/08/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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16/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/08/2023 10:41
Iniciada a liquidação
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16/08/2023 10:39
Transitado em julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULO CEZAR DAUDT em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIA EMERICK DAUDT em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 15/08/2023
-
01/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DAUDT
-
31/07/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA EMERICK DAUDT
-
31/07/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
31/07/2023 12:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULO CEZAR DAUDT
-
31/07/2023 12:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIA EMERICK DAUDT
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17/07/2023 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 14/07/2023
-
07/07/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
05/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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17/06/2023 02:24
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 16/06/2023
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12/06/2023 22:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DAUDT
-
02/06/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA EMERICK DAUDT
-
02/06/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
02/06/2023 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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02/06/2023 15:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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02/06/2023 15:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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18/04/2023 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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18/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 17/04/2023
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16/04/2023 22:21
Juntada a petição de Razões Finais
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05/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DAUDT
-
04/04/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA EMERICK DAUDT
-
04/04/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
04/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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28/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 27/03/2023
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27/03/2023 23:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DAUDT
-
17/03/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA EMERICK DAUDT
-
17/03/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
17/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
07/03/2023 10:57
Encerrada a conclusão
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07/03/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
02/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 22:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CEZAR DAUDT
-
14/02/2023 22:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA EMERICK DAUDT
-
14/02/2023 22:09
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
14/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
09/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 08/02/2023
-
08/02/2023 23:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 23:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) Paulo Cesar
-
14/12/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) Cláudia Emerick
-
14/12/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
14/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
05/12/2022 22:58
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2022 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 10/11/2022
-
29/10/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 14:41
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR
-
28/10/2022 14:41
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA EMERICK
-
28/10/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
17/10/2022 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
11/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 10/10/2022
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30/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 29/09/2022
-
20/09/2022 14:10
Encerrada a conclusão
-
16/09/2022 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
13/09/2022 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/09/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2022 12:10
Expedido(a) mandado a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
02/09/2022 12:31
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
02/09/2022 07:23
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
26/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
11/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 10/08/2022
-
09/06/2022 22:36
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
25/05/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
21/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 20/05/2022
-
31/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
30/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
24/03/2022 01:39
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 23/03/2022
-
10/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
09/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 08/03/2022
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03/03/2022 15:05
Juntada a petição de Manifestação (petição informação endereço eletrônico)
-
23/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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22/02/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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21/02/2022 13:25
Encerrada a conclusão
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01/02/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
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20/01/2022 17:15
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
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13/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
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09/12/2021 11:41
Juntada a petição de Manifestação (petição reclamante)
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13/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA em 12/11/2021
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26/10/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
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26/10/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PENA MOREIRA DE SOUZA
-
25/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
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22/10/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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