TRT1 - 0100462-19.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO SILVEIRA TOLEDO em 15/09/2025
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03/09/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição exclusão - ERJ)
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21/08/2025 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição exclusão do ERJ)
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31/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVEIRA TOLEDO
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30/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/07/2025 07:56
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025
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02/07/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição inexistência de créditos - ERJ)
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23/06/2025 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 11:24
Expedido(a) mandado a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de THIAGO SILVEIRA TOLEDO em 05/06/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d68d4b proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de Id. b771c37, exclua-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da presente demanda, mantendo-o como terceiro interessado. Após, expeça-se o mandado de arresto determinado na sentença de Id. ddf9144.
Por fim, aguarde-se a manifestação do autor pelo prazo de 30 dias a fim de que apresente cálculos.
Intime-se para ciência.
Decorrido e no silêncio, fica o autor desde já ciente que o processo será sobrestado, iniciando o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
MACAE/RJ, 14 de abril de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA -
14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVEIRA TOLEDO
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14/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO SILVEIRA TOLEDO em 10/03/2025
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28/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 27/02/2025
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27/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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22/02/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição exclusão do polo passivo, mandado - ERJ)
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19/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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18/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVEIRA TOLEDO
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18/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/02/2025 14:39
Iniciada a liquidação
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18/02/2025 14:39
Transitado em julgado em 03/02/2025
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18/02/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/02/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/08/2024 08:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de THIAGO SILVEIRA TOLEDO em 06/08/2024
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24/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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23/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVEIRA TOLEDO
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23/07/2024 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/07/2024 07:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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23/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO SILVEIRA TOLEDO em 11/07/2024
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05/07/2024 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO - ERJ)
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf9144 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100462-19.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 27 dias do mês de junho de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A THIAGO SILVEIRA TOLEDO ajuizou demanda trabalhista em face de FOCO SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id a3318d5, pedindo, em síntese, rescisão indireta, salários retidos, 13º salário de 2022, diferenças de vale-alimentação, muita do art. 467 da CLT, arresto nas contas bancárias do segundo réu, expedição de ofícios, indenização por danos morais, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.Tutela de urgência indeferida no Id. 6d89cf9.Contestações com documentos, nos Ids 95c698f (1ª ré) e 40c3574 (2º réu).Manifestação sobre as defesas e documentos no Id. cc9985e.Audiência realizada no Id. ea3f462, sem produção de prova oral.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Conciliação inviável.Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃOQUESTÕES PROCESSUAISPreliminar de inépcia da petição inicialNo Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados em relação à 1ª ré, com a devida indicação dos valores, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.Ademais, a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Esta preliminar passa perto da abusividade de defesa.Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Por outro lado, verifica-se da petição inicial que não há pedido nem causa de pedir direcionado ao 2º réu, já que trata apenas de requerimento de arresto de faturas porventura devidas à primeira reclamada.Assim, rejeito a preliminar suscitada pela 1ª ré e acolho a preliminar suscitada pelo 2º réu para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao segundo réu, nos termos do art. 485, I, do CPC.O requerimento relativo ao arresto em contas bancárias seria oportunamente analisado em tópico próprio, observada a ordem de prejudicialidade. Impugnação ao valor da causaTrata-se de incidente manifestamente infundado, pois, a impugnação vem desacompanhada de qualquer demonstração matemática acerca da suposta discrepância do valor atribuído à causa.No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/1970).
O valor da causa é atribuído pelo demandante na petição inicial (inciso IV do art. 319 do NCPC) com base no art. 291 do NCPC, calculado por estimativa, e somente pode ser alterado pelo juiz se houver impugnação da parte adversa, conforme art. 293 do NCPC.
Inteligência da Súmula nº 71 do C.TST.Desta forma, o juízo deverá agir quando vislumbrar abuso de estimativa do valor da causa, mormente quando o objetivo é de mascarar o real valor econômico da demanda.
Não é o caso em análise; onde os pedidos cumulados permitem a aferição média do valor da causa pelo reclamante de forma adequada, o que veio impugnado pela ré de forma genérica e infundada.Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescriçãoAcolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 09/05/2017, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITORescisão indireta.
Abandono de emprego.
Salários retidos, vale-alimentação e 13º salário de 2022O autor afirma que foi admitido pela 1ª ré em 30/04/2022, para exercer a função de “vigilante” em estabelecimento de saúde do 2ª réu, e que a partir de 2022 a 1ª ré passou a ser negligente no cumprimento de suas obrigações contratuais trabalhistas mais básicas, tendo sido inadimplidos os vales-alimentação de junho de 2022 a abril de 2023, os salários de novembro de 2022 e de janeiro a abril de 2023, e o 13º salário de 2022.
Entendendo que tais faltas tornam inviável o prosseguimento do vínculo empregatício, ajuíza a presente ação, requerendo a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento dos haveres contratuais inadimplidos e resilitórios.Em defesa, a 1ª ré nega os inadimplementos reportados na inicial, afirmando ter quitado todos os salários, os vales-alimentação e os 13ºs salários devidos.
Destaca que tais pagamentos foram realizados com grande esforço diante da suspensão dos repasses previstos e devidos pelo Estado do Rio de Janeiro no âmbito dos contratos de prestação de serviços havido entre eles, de modo que o eventual inadimplemento que eventualmente venha a ser reconhecido não seria de sua responsabilidade.
Assevera que, na verdade, a autora abandonou o emprego, deixando de comparecer ao trabalho de forma injustificada desde 28/04/2023.De plano, verifica-se ser incogitável o abandono de emprego alegado pela 1ª ré, porque é incontroverso que o autor ajuizou a presente demanda, buscando a rescisão indireta do contrato, em 09/05/2023, 11 dias após a data que a 1ª ré indica como último dia trabalhado, 28/04/2023, como lhe autoriza o § 3º do art. 483 da CLT.No mais, o ônus de provar a quitação é da reclamada, pois se trata de fato extintivo do direito do autor, conforme arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC).E desse encargo se desincumbiu apenas em parte 1ª ré. Os documentos de Id. e099a71 demonstram 3 depósitos via “PIX” em favor do autor de R$ 1.788,99 em 27/12/2022, R$ 2.153,61 em 02/01/2023 e R$ 1.888,72 em 06/01/2023.Em relação aos vales-transportes, o documento de Id. 00c8207 indica pagamentos apenas até 02/01/2023, sendo certo que a1ª ré alega que os pagamentos eram efetuados a posteriori, na proporção dos dias efetivamente trabalhados.E não foi apresentada prova alguma em relação ao 13º salário de 2022.Tais documentos não foram especificamente impugnados pela autora em sua manifestação sobre a defesa, em que se limitou a dizer que as provas apresentadas seriam insuficientes para comprovar a tese da defesa, sem apontar especificamente qual desses pagamentos não teriam sido efetivamente realizados e quais que remanesceriam inadimplidos dentre os indicados na inicial.
Além disso, os extratos bancários acostados à inicial não abarcam o período de dezembro/2022 e janeiro/2023.Assim, reconhece-se a comprovação do pagamento dos vales-alimentação até dezembro de 2022, mas se tem por inadimplidos os salários de novembro de 2022, os salários e vales-alimentação a partir de janeiro de 2023 e o 13º salário de 2022.E, como é cediço, não se admite que o empregado seja prejudicado no recebimento de suas verbas de natureza alimentar por conta da crise econômica do empregador, que deve suportar os riscos de sua atividade, conforme o exposto no caput do art. 2º, § 2º, da CLT.Assim, diante das irregularidades ora reconhecidas, em especial a mora dos salários a partir de janeiro de 2023, procede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT.A respeito da data da ruptura, verifica-se que a autora não impugna a alegação da 1ª ré de que o último dia trabalhado foi 28/04/2023, o que se tem por incontroversoSendo assim, fixo que a rescisão indireta se deu em 28/04/2023.Consequentemente, condeno a reclamada nas seguintes obrigações, observados os limites do pedido: - salários retidos de novembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023;- saldo de salário de 28 dias de abril de 2023;- 13º salário de 2022, na proporção de 8/12 avos;- vales-alimentação de janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023. Para efeito do pagamento do vale-alimentação, considere-se o último valor pago pela 1ª ré, R$ 511,20 mensais, conforme Id. 025e9e6.Julgo procedentes em parte os pedidos ‘b’, ‘c’ e ‘d’. Multa do art. 467 da CLT – rescisão indireta - indevidaA rescisão contratual foi decretada em sentença, não havendo mora a incidir as multas legais postuladas.Julga-se improcedente o pedido ‘e’. Arresto cautelarConforme dispõe o art. 301 do CPC, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.No caso dos autos, é notória a dificuldade financeira que vem enfrentando a 1ª ré, que sequer vem adimplindo os salários da autora, enquanto que a relação havida entre os réus, por meio de contrato de prestação de serviços, é não só incontroversa como também documentada no contrato de Id. 33b9370, razão pela qual se tem como presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.Consequentemente, reconsidero, em sede de cognição exauriente, a decisão de Id. 6d89cf9, e defiro a medida cautelar requerida pela parte autora para determinar a expedição de mandado de arresto dos créditos que a 1ª ré possui perante o Estado do Rio de Janeiro, decorrentes de faturas vencidas e vincendas, em quantia suficiente a saldar os créditos reconhecidos na presente decisão.Julgo procedente em parte o pedido ‘g’. Danos moraisO pedido de indenização por dano moral, ao que temos notado ultimamente nos processos, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, que é visto pelos requerentes, por vezes, como um fim em si mesmo. Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil, mas,
por outro lado, passa muito próximo da temerariedade e má-fé. E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.E, quanto ao atraso no pagamento integral das verbas resilitórias, este quadro fático acomoda-se na Tese Prevalecente deste Regional, cujo entendimento é esposado por este juízo: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”.Improcede o pedido “h”. Expedição de ofíciosIndefiro o requerimento 'f' de expedição de ofícios, porque não há motivos que justifiquem esta medida. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLTO benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17)O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentençaCorreção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscaisA competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF.É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatóriosFicam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, acolhe a preliminar suscitada pelo 2º réu para JULGA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 485, I, do CPC; rejeita a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela 1ª ré, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 09/05/2017; e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO SILVEIRA TOLEDO para decretar a rescisão indireta e condenar FOCO SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. nas seguintes obrigações: - salários retidos de novembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023;- saldo de salário de 28 dias de abril de 2023;- 13º salário de 2022, na proporção de 8/12 avos;- vales-alimentação de janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023. Deferida a MEDIDA CAUTELAR requerida pela parte autora para determinar a expedição de mandado de ARRESTO dos créditos que a 1ª ré possui perante o Estado do Rio de Janeiro, decorrentes de faturas vencidas e vincendas, em quantia suficiente a saldar os créditos reconhecidos na presente decisão.
CUMPRA-SE INCONTINENTI.Os demais pedidos foram julgados improcedentes.Deferida a justiça gratuita à parte autora.Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandante.Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pela 1ª reclamada.Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.Dê-se ciência às partes pelo DJe.E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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27/06/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVEIRA TOLEDO
-
27/06/2024 22:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/06/2024 22:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO SILVEIRA TOLEDO
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03/04/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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02/04/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 20:51
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/03/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2024 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
28/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO SILVEIRA TOLEDO em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024
-
23/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 22/02/2024
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20/02/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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07/02/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVEIRA TOLEDO
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07/02/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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29/05/2023 16:10
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2024 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/05/2023 18:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIAGO SILVEIRA TOLEDO
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10/05/2023 08:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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09/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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