TRT1 - 0102360-35.2017.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/05/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO
-
11/04/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO sem efeito suspensivo
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11/04/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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01/04/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025
-
31/03/2025 21:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/03/2025 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0baf499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4.
Conclusão Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO -
17/03/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/03/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO
-
17/03/2025 00:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO
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02/11/2024 07:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
02/11/2024 07:16
Encerrada a conclusão
-
17/10/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/10/2024 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/10/2024 10:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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02/10/2024 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO
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23/09/2024 13:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO
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09/07/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
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08/07/2024 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/07/2024
-
03/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:45
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 34dcc7b) para Manifestação
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02/07/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/07/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 13:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 13:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ea0c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do acima exposto, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 04.11.2012 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0102360-35.2017.5.01.0205, proposta por MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo:Diferenças pela equiparação salarial e reflexos.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais.Indevidos honorários advocatícios.Julgo improcedentes os demais pedidos.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 600,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.Intimem-se as partes.Nada mais.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 01:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/06/2024 01:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO
-
23/06/2024 01:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
23/06/2024 01:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO
-
23/06/2024 01:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO
-
10/04/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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09/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
09/04/2024 09:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/04/2024 09:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão do Presidente do STF em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO em 08/11/2022
-
27/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/10/2022 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO
-
26/10/2022 14:06
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão do Presidente do STF no IRDR nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13)
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26/10/2022 13:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROBSON GOMES RAMOS
-
26/10/2022 13:52
Encerrada a conclusão
-
26/10/2022 13:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/10/2022 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:26
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO em 13/10/2022
-
13/10/2022 11:53
Juntada a petição de Manifestação (Pet. pedindo reconsideração do despacho)
-
04/10/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/10/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO
-
01/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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30/09/2022 15:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/09/2022 15:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
04/02/2019 09:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
02/02/2019 01:50
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/02/2019 23:59:59
-
02/02/2019 01:50
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO em 01/02/2019 23:59:59
-
23/01/2019 07:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2019
-
23/01/2019 07:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 00:18
Conclusos os autos para despacho a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/01/2019 00:16
Convertido o julgamento em diligência
-
15/10/2018 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
11/10/2018 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/10/2018 18:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/09/2018 21:33
Audiência instrução realizada (17/09/2018 12:00 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/07/2018 14:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/07/2018 09:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2018 09:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/07/2018 09:52
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
18/07/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 11:43
Audiência instrução designada (17/09/2018 12:00 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2018 11:40
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
18/07/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 11:32
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
17/07/2018 09:44
Audiência instrução realizada (16/07/2018 11:50 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/07/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 10:45
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/07/2018 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2018 11:20
Encerrada a conclusão
-
21/05/2018 14:44
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
21/05/2018 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/04/2018 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2018 11:10
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/04/2018 11:10
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
16/04/2018 09:04
Audiência instrução designada (16/07/2018 11:50 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/04/2018 13:08
Audiência una realizada (12/04/2018 10:10 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/04/2018 17:03
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2018 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2018 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2018 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/04/2018 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2017
-
11/11/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2017 09:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/11/2017 12:55
Audiência una designada (12/04/2018 10:10 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2017 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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