TRT1 - 0102360-35.2017.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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15/09/2025 09:43
Retirado de pauta o processo
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27/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2025
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26/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2025 12:03
Incluído em pauta o processo para 08/09/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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22/08/2025 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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21/08/2025 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/08/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102360-35.2017.5.01.0205 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ea0c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do acima exposto, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 04.11.2012 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0102360-35.2017.5.01.0205, proposta por MARCO AURELIO LOUREIRO CARDOZO em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo:Diferenças pela equiparação salarial e reflexos.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais.Indevidos honorários advocatícios.Julgo improcedentes os demais pedidos.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 600,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.Intimem-se as partes.Nada mais.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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