TRT1 - 0100122-58.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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16/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/06/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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02/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/06/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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19/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/05/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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07/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/02/2025 10:01
Iniciada a execução
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18/02/2025 10:00
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07 em 17/02/2025
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16/02/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:18
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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24/01/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100122-58.2023.5.01.0035 RECLAMANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07 O/A MM.
Juiz(a) TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão Homologatória de ID 32f23c4.
Prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07 -
23/01/2025 10:18
Expedido(a) edital a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
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23/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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22/01/2025 16:14
Homologada a liquidação
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17/01/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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05/11/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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04/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07 em 01/10/2024
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18/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 09:17
Expedido(a) edital a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
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17/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07 em 16/09/2024
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06/09/2024 13:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2024
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30/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 11:06
Expedido(a) edital a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
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29/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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28/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/08/2024 14:13
Iniciada a liquidação
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28/08/2024 14:13
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/08/2024 09:47
Transitado em julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07 em 27/08/2024
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:21
Expedido(a) edital a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
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07/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/08/2024 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/07/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2024 12:56
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
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01/07/2024 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f2d3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100122-58.2023.5.01.0035 Aos 23 dias do mês de junho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA, parte autora, e MARCIO ARGENTO GOMES (CNPJ: 42.***.***/0001-45 – Nome Fantasia: Imperial Rio Fábrica de Salgados), parte ré, proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MARCIO ARGENTO GOMES (CNPJ: 42.***.***/0001-45 – Nome Fantasia: Imperial Rio Fábrica de Salgados), postulando o exposto na peça de ingresso. Prejudicada a primeira tentativa conciliatória. Ausente o 1° réu, devidamente citado, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação da revelia e a aplicação confissão do demandado ausente quanto à matéria de fato, o que será analisado neste julgamento. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela parte ré. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO / DO VÍNCULO DE EMPREGO O demandado, apesar de devidamente notificado (ID. 9fde821), deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do réu. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. No caso em tela, o demandante alegou ter sido admitido pelo réu em 09/08/2021, como salgadeiro e com salário de R$ 1.500,00.
Disse, ainda, que pediu demissão em 10/01/2023, sem anotação de sua CTPS e sem receber as verbas decorrentes da ruptura contratual. Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a nulidade do pedido de demissão, por vício na manifestação de vontade. Em razão da revelia e da confissão do réu quanto à matéria de fato, considero verdadeira a alegação da demandante no que tange aos pontos expostos na exordial, incluindo o vício de consentimento em relação ao pedido de demissão, restando demonstrada sua nulidade. Além disso, reputo presentes os elementos necessários à constatação do vínculo de emprego: a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. Diante do preenchimento os requisitos do art. 3º da CLT, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o réu no período de 09/08/2021 a 10/01/2023, na função de salgadeiro, com salário mensal de R$ 1.500,00, com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT. Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (10/01/2023). Considerando o vínculo de emprego reconhecido e, ainda, a dispensa sem justa causa, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de janeiro/2023 (10 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário de 2022; 13º salário proporcional de 2023 em razão da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3 de 2022/2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8o, da CLT (Súmula 30 do TRT/RJ); multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST). Ressalta-se que a parte autora não postulou o pagamento do 13º salário proporcional de 2021 e férias + 1/3 de 2021/2022. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, em que pese a revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Neste particular, verifica-se que a função exercida pelo reclamante não incide na presunção de labor em condições insalubres. Em que pese a revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pleito em tela, considerando o exposto no parágrafo supra e, ainda, a ausência de prova técnica (necessária no caso em tela, já que não há como presumir labor em condições insalubres com base na função desenvolvida pela parte autora). DAS HORAS EXTRAS Considerando a revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, reputo verdadeira a jornada apontada na exordial, restando fixada da seguinte forma: - de 2ª feira até sábado, de 09:00 às 19:00, com 1 hora de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual reconhecido neste julgamento; base de cálculo: salário reconhecido neste julgamento; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DO DANO MORAL O reclamante apontou vários motivos para o recebimento de indenização por dano moral.
Dentre os motivos apontados, nem todos justificam a reparação pretendida. Entretanto, a ausência de registro na CTPS (com a subtração de direitos trabalhistas) e o atraso salarial reiterado incidem na ocorrência de constrangimentos e humilhações ao trabalhador no cumprimento de suas obrigações pessoais, ferindo, assim, sua dignidade. O ato do demandado, portanto, revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à reclamante, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o demandado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se apenas que não cabe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor do réu, uma vez que a verba honorária visa remunerar atuação de advogado da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, em razão da gratuidade de justiça concedida, já não seria devido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao pleito postulado sem êxito, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA em face do reclamado MARCIO ARGENTO GOMES (CNPJ: 42.***.***/0001-45 – Nome Fantasia: Imperial Rio Fábrica de Salgados), para reconhecer a existência de vínculo de emprego com o réu no período de 09/08/2021 a 10/01/2023, na função de salgadeiro, com salário mensal de R$ 1.500,00, com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, ainda, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Ressalta-se apenas que não cabe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em favor do réu, uma vez que a verba honorária visa remunerar atuação de advogado da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
Além disso, em razão da gratuidade de justiça concedida, já não seria devido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao pleito postulado sem êxito, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Determino a expedição de ofício à DRT, à CEF e ao INSS para ciência desta sentença. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 01:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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23/06/2024 01:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/06/2024 01:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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23/06/2024 01:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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15/05/2024 09:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/05/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/05/2024 13:20
Audiência inicial realizada (06/05/2024 10:05 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 10:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2024 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
03/04/2024 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 09:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
-
03/04/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
-
03/04/2024 09:39
Encerrada a conclusão
-
03/04/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2024 09:36
Encerrada a conclusão
-
03/04/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/03/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
-
15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/03/2024 22:35
Audiência inicial designada (06/05/2024 10:05 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 22:35
Audiência una cancelada (24/06/2024 11:45 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2024 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/02/2024 15:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
-
19/02/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
-
06/12/2023 08:27
Audiência una designada (24/06/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 08:27
Audiência una realizada (05/12/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 12:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/11/2023 00:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2023 00:03
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
-
16/08/2023 19:57
Audiência una designada (05/12/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2023 08:11
Audiência una por videoconferência realizada (15/08/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DA CONCEICAO VANDERLEI
-
09/06/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
-
09/06/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
-
02/06/2023 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:34
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
-
18/05/2023 14:34
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
-
15/05/2023 16:22
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/05/2023 16:12
Encerrada a conclusão
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15/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA em 14/04/2023
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10/04/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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04/04/2023 09:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/04/2023 09:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (25/04/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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04/04/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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03/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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31/03/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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23/03/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARGENTO GOMES *24.***.*44-07
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23/03/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
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22/03/2023 12:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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27/02/2023 14:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/02/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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