TRT1 - 0100248-31.2020.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA MARTINS em 09/09/2025
-
27/08/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d671e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CUNHA MARTINS -
26/08/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA MARTINS
-
26/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/08/2025 13:37
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/08/2025 20:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 667e9bf proferida nos autos.
AP 0100248-31.2020.5.01.0321 - 4ª Turma Recorrente: 1.
TRANSPORTE MAGELI LTDA Recorrido: RAFAEL CUNHA MARTINS RECURSO DE: TRANSPORTE MAGELI LTDA RITO: Execução VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 100.000,00 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2024 - Id a5206e1; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 4321eb4).
Representação processual regular (Id 58534b0).
O juízo está garantido (Id. 62741bf) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alega a recorrente violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula nº 422, item III, do TST (por má aplicação); e ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
A recorrente colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses, destacando os seguintes julgados: TRT-2, Processo 10003982620145020464 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Publicação: 10/02/2017; TST, RR: 00680002120085080003, Relator: Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, Data de Julgamento: 19/04/2023, Data de Publicação: 24/04/2023.
A controvérsia reside em definir se a reprodução, em Agravo de Petição, das razões apresentadas nos Embargos à Execução, configura ofensa ao princípio da dialeticidade a ponto de obstar o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 422 do TST.
A recorrente defende que, em razão da ampla devolutividade e do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho, a referida súmula não deveria ser aplicada para trancar recursos de competência dos Tribunais Regionais, pugnando pela reforma do acórdão que não conheceu do seu apelo.
Com o fito de evidenciar o prequestionamento, o apelante transcreveu o seguinte trecho da decisão hostilizada: “agravante, em seu apelo, como exposto linhas ao norte, não apresentou impugnação específica ao que restou decidido pelo órgão julgador de primeiro grau, limitando-se a reproduzir as mesmas razões lançadas nos embargos à execução (ID. 51d3400).
Com efeito, a repetição dos mesmos argumentos contidos na peça direcionada ao Juízo "a quo" retira da peça recursal o caráter revisional que caracteriza os recursos.
Em que pese o princípio da simplicidade do Processo do Trabalho, não é possível considerar que a mera repetição das razões postas nos embargos à execução (ID. 51d3400), sem qualquer fundamento recursal, tenha o condão de suprir a exigência da dialeticidade.
Afigura-se indispensável o enfrentamento das razões de decidir postas na decisão recorrida, consoante o disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, além da demonstração da resignação em face do "decisum", exige-se a exposição dos motivos da insurgência da parte recorrente, de forma que o Tribunal tenha condições de realizar o exame dos fundamentos da sentença em cotejo com aqueles postos no recurso ("tantum devolutum quantum appelatum").
Diante do exposto, e não tendo o agravante procedido em consonância com os princípios, súmula e dispositivo legal supramencionados, nada há para ser analisado por esta E.Turma, não merecendo, pois, conhecimento o agravo de petição manejado pelo demandado. (...) Não conheço, ante a ausência de dialeticidade.” Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE MAGELI LTDA -
12/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE MAGELI LTDA
-
12/08/2025 14:30
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTE MAGELI LTDA
-
05/08/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/03/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5134e1e proferido nos autos.
Parte(s): 1. TRANSPORTE MAGELI LTDA 2. RAFAEL CUNHA MARTINS Visto etc.
Verifica-se que o juízo não se encontra devidamente garantido.
Isto porque a apólice de seguro garantia de Id. 62741bf, não cumpre o disposto no artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que não foi anexada a certidão de registro da apólice na SUSEP.
Desse modo, consoante o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, intime-se a ré, A/C de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o documento supracitado, sob pena de deserção (artigo 6º do referido Ato), cumprindo registrar que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, não vincula o ad quem.
Após, voltem conclusos para a análise de admissibilidade do recurso de revista.
Intimem-se. /ppf/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE MAGELI LTDA -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE MAGELI LTDA
-
06/03/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/02/2025 16:45
Encerrada a conclusão
-
24/01/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:53
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA MARTINS em 14/10/2024
-
14/10/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA MARTINS
-
30/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE MAGELI LTDA
-
27/09/2024 09:03
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TRANSPORTE MAGELI LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-44 / null
-
05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
22/08/2024 07:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
19/08/2024 14:59
Distribuído por dependência
-
01/09/2023 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTE MAGELI LTDA em 22/08/2023
-
09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE MAGELI LTDA
-
08/08/2023 11:41
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTE MAGELI LTDA
-
17/05/2023 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA MARTINS em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA MARTINS em 16/05/2023
-
16/05/2023 17:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE MAGELI LTDA
-
03/05/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA MARTINS
-
03/05/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE MAGELI LTDA
-
03/05/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA MARTINS
-
02/05/2023 15:31
Conhecido o recurso de TRANSPORTE MAGELI LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-44 e provido em parte
-
02/05/2023 15:31
Conhecido o recurso de RAFAEL CUNHA MARTINS - CPF: *52.***.*63-31 e não provido
-
16/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:21
Incluído em pauta o processo para 02/05/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
05/02/2023 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2023 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
05/02/2023 07:48
Retirado de pauta o processo
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09/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2022
-
08/12/2022 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:59
Incluído em pauta o processo para 30/01/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
27/11/2022 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/11/2022 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
18/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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