TRT1 - 0100447-12.2020.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef0e965 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1. Tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; 2.
Após, à Contadoria para liquidação do julgado.
MARICA/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE JOSE MARIA FERREIRA TAVARES -
22/08/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE JOSE MARIA FERREIRA TAVARES em 21/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA em 21/08/2025
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07/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100447-12.2020.5.01.0561 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSE MARIA FERREIRA TAVARES RECORRIDO: LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSE MARIA FERREIRA TAVARES A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, deferir a gratuidade de justiça ao reclamado, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria, vencida a Exmª.
Desembargadora Relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos para reabertura da instrução processual, a fim de assegurar às partes a inquirição de testemunhas, restando prejudicado a análise dos demais itens dos recursos, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Redatora Designada. VOTO DIVERGENTE DESEMBARGADORA NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA O reclamado alega que o indeferimento da sua 2ª testemunha lhe cerceou o direito de defesa.
Diz que a situação do processo retrata situação em que a ação foi proposta em face do Espólio de José Maria, sendo que a esposa dele também veio a óbito, restando apenas os herdeiros, totalmente incapazes e curatelados, tendo sua curadora, pessoa estranha a relação familiar, a responsabilidade de apresentar a defesa da presente ação.
Entende que para solucionar a controvérsia acerca do vínculo de emprego doméstico, "caseiro", era necessária a oitiva da 2ª testemunha, pois a curadora dos filhos do "de cujos" não tinha obrigação de saber fatos do processo na íntegra.
Examina-se.
Cuida-se de ação onde se persegue reconhecimento de vínculo de emprego doméstico no período de 9/12/2013 a 7/3/2020, na função de caseiro.
Incontroverso nos autos o falecimento do real empregador e de sua esposa, assim como dos dois filhos do casal serem portadores de necessidades especiais e estarem sob curatela.
Da contestação verifica-se que a prestação de trabalho do autor em proveito do espólio foi reconhecida, estando controvertida a data da dispensa, que, segundo a tese de defesa, teria ocorrido em 30/4/2018, antes do falecimento do Sr.
José Maria.
A testemunha convidada pelo reclamado declarou: "... que frequentou a casa até outubro de 2018, especialmente nos grandes feriados, como natal, ano novo, carnaval; que melhor explicando, deixou de frequentar o círculo familiar do réu, em outubro de 2018, mas a casa em Maricá foi no carnaval de 2015; que não sabe falar da forma e duração do trabalho do autor; que deixou de frequenta a casa em Maricá por conta de saúde da esposa do falecido; que assinou como testemunha contrato de comodato de imóvel do caseiro; que foi testemunha em abril de 2018 de contrato de comodato firmado com o nome do autor, mas não presenciou a sua celebração, ou seja, assinatura ou manifestação de vontade do autor; que este contrato foi assinado pela depoente na mesma data em que comunicada a dispensa do autor, mas também não presenciou tal comunicação, mas apenas alegada formalização; que no mesmo momento, ficou sabendo pelo falecido que o autor ficaria com os cães, pois não teria mais ninguém para cuidar dos animais, requerendo um prazo para esvaziar o imóvel; que a família estava em situação ruim, dispensando o caseiro por este motivo; que a preposta era quem acabava ajudante e mantendo financeiramente a estrutura da família.
Sem mais." Consta na ata de audiência ID. 9Bc1d47: "Requer o réu a oitiva de suas testemunhas de nomes Beatriz e Ruth.
Indagado no início da colheita dos depoimentos qual testemunha teria melhores condições de responder sobre os pontos fixados como controvertidos, indicou aquela ouvida sem nenhuma limitação, situação em que se autoriza ao Juízo dispensa as testemunhas indicadas para o mesmo fato conforme regra do CPC aplicada subsidiariamente, observada a proporção ali estabelecida.
Indefiro o requerimento.
Protestos da ré." Do exame dos autos verifica-se que a matéria fática foi suficientemente esclarecida, considerandos os termos da peça defesa e a prova documental carreada ao processo.
Nos termos dos art. 370 e 371 do CPC, cabe ao magistrado conduzir a instrução do processo a fim de atender aos princípios da celeridade e economia processual, não se configurando cerceio de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha considerada desnecessária, no seu entendimento, à elucidação da lide.
Rejeito.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O reclamado sustenta prescrição total, ante a dispensa em 30/4/2018.
Ocorre que a data do encerramento do vínculo também é fato controvertido, pois a tese inicial é de dispensa em 7/3/2020, de modo que a questão será analisada junto com o mérito.
Quanto aos depósitos do fundo de garantia, embora a ação tenha sido ajuizada em 21/7/2020, a pretensão de recolhimento remonta a 9/12/2013, portanto, conforme explicitado em sentença, obedece à regra de transição de que trata a Súmula nº 362/TST.
Rejeito.
MÉRITO 1.
RECURSO DA RECLAMADA VÍNCULO DE EMPREGO O reclamado não se conforma com a sentença prolatada nos seguintes termos: "A Lei Complementar 150/2015 dispõe que empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Na hipótese dos autos, não há negativa de vínculo, mas controvérsia quanto à extinção do contrato.
A defesa sustentou que o contrato de trabalho teria se encerrado em 30.04.2018, antes da morte do Sr.
José Maria, falecido em 23.06.208 e quem efetivamente teria contratado o reclamante.
Aduziu que o autor e o falecido, após o encerramento do contrato de trabalho, ajustaram contrato de comodato para que o ex-empregado pudesse permanecer utilizando o imóvel no qual residiu no curso da prestação de serviços.
A teor da Súmula 212 do C.
TST, "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
Inicialmente, observo que não foi juntado aos autos o alegado contrato de comodato.
Ouvida, a testemunha da parte ré, Rozana do Socorro Seixas, disse que: "(...) deixou de frequentar o círculo familiar do réu, em outubro de 2018, mas a casa em Maricá foi no carnaval de 2015; que não sabe falar da forma e duração do trabalho do autor; que deixou de frequenta a casa em Maricá por conta de saúde da esposa do falecido; que assinou como testemunha contrato de comodato de imóvel do caseiro; que foi testemunha em abril de 2018 de contrato de comodato firmado com o nome do autor, mas não presenciou a sua celebração, ou seja, assinatura ou manifestação de vontade do autor; que este contrato foi assinado pela depoente na mesma data em que comunicada a dispensa do autor, mas também não presenciou tal comunicação,mas apenas alegada formalização; (...)" Na verdade, se a Sra.
Rozana assinou o aludido contrato de comodato, mas não presenciou a sua celebração, não se qualifica como testemunha do ato, razão pela qual afasto o depoimento da testemunha da parte ré.
Observo, ainda, que no termo de declaração prestado na 82ª Delegacia de Polícia Civil e datado de 06.05.2021 (ID. e987331), a curadora dos filhos do de cujus, Sra.
Cynthia Maria de Castro Couto, narrou que "JOSÉ MARIA faleceu em 2018 e LEIDE estava com câncer e, por isso, pediu ajuda a declarante para cuidar dos filhos; Que LEIDE morava no Ingá e possuía uma casa em Maricá, onde LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA trabalhava como caseiro e morava numa casa no mesmo terreno; Que após a morte do marido, LEIDE conversou com o caseiro LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA que não teria mais como pagá-lo, pois as coisas estavam difíceis; Que LUIZ FELIPPE disse que não tinha para onde ir e pediu para ao menos continuar morando na casa, o que foi permitido por LEIDE e para formalizar fizeram contrato de Comodato e LEIDE acertou as contas com LUIZ FELIPPE; Que em janeiro/20 LEIDE faleceu (...)" A declaração prestada pela curadora Cynthia se afasta consideravelmente da tese da defesa.
Assim, não se desincumbiu a parte ré do ônus de demonstrar a extinção do vínculo em 30.04.2018.
Também não há que se falar em encerramento do contrato de trabalho pela morte do Sr.
José Maria, uma vez que o empregado doméstico mantém vínculo de emprego com todas as pessoas da família para a qual presta serviço, e não apenas com a pessoa física que a contrata.
O empregador, no caso, é o núcleo familiar (Inteligência do art. 1º da LC 150/2015).
Ademais, a testemunha do autor declarou que este permaneceu trabalhando após o falecimento de José Maria.
No entanto, observo que no CNIS do autor anexado no ID. b442221 consta a existência de vínculo empregatício ativo com a empresa ESPAÇO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA iniciado em 05.08.2019.
Considerando que a jornada declarada pelo autor na petição inicial tornaria impossível a acumulação de dois contratos de trabalho simultâneos, reputo que a extinção do vínculo com o reclamado ocorreu em 04.08.2019.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora e reconheço o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 09.12.2013 e dispensa sem justa causa em 04.08.2019.
Deverá a parte ré proceder à anotação do pacto laboral na CTPS do autor, constando como admissão a data de 09.12.2013 e término em 18.09.2019 (já computada a projeção do aviso prévio), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa. (...) Reconhecida extinção do vínculo empregatício em 18.09.2019 (já computada a projeção do aviso prévio), não há prescrição a ser declarada, visto que a ação foi ajuizada em 21.07.2020, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 7°, XXIX, da CF/88." Não obstante o longo arrazoado recursal, a sentença não merece retoques, inclusive no que diz respeito a data reconhecida como término da relação de emprego, pois em conformidade com o conjunto probatório produzido.
O vínculo não foi negado, o contrato de comodato não foi anexado e a prova oral confirmou que o autor continuou prestando serviços para o reclamado.
Não se conhece das fotografias anexadas acerca de eventual distância entre a casa do reclamado e da testemunha do autor, em razão do disposto na Sumula nº 8/TST.
Importa destacar que o acervo patrimonial deixado pelo "de cujus" é transmitido no momento da morte, sendo certo que, até a partilha da herança, e indivisível e deve ser entendido como um todo unitário, conforme artigo 1.791, CC, estando sujeito a atos executórios por expressa disposição legal.
Assim, os herdeiros legítimos e testamentários respondem pelas dívidas do devedor falecido, até o limite da herança recebida.
Todavia, cabe-lhes a prova de eventual excesso, conforme previsto no artigo 1.792 do mesmo Código Civil.
Nesse contexto, não há óbice à inclusão dos herdeiros no polo passivo, a fim de responderem pela futura execução, cabendo-lhes comprovar a existência de eventual fato impeditivo ou modificativo, nos termos do artigo 818, II, da CLT.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a procedência parcial do feixe de pedidos e a condenação do reclamado no pagamento de honorários advocatícios.
Acerca do pedido de majoração do percentual, de 10% dos valores dos pedidos rejeitados para 15%, o art. 791-A , § 2º da CLT estabelece que ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não havendo elementos nos autos que justifique a majoração pretendida, mantenho o percentual fixado.
Nego provimento. 2.
RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Eis os fundamentos da r. sentença impugnada: "Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial." Inconformada, a parte recorrente argumenta que houve quantificação por mera estimativa.
Examino.
Os valores apontados na peça de ingresso são uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e têm como principal função a fixação do rito processual a ser seguido, não servindo como limitação de valores.
Mesmo após a vigência da Lei n. 13.467 /17, que deu nova redação ao art. 840 da CLT, não há cogitar em tal limitação, posicionamento que não traduz violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
Importa destacar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva.
A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Dou provimento ao apelo para reconhecer que os valores apontados na inicial devem ser considerados de forma estimativa, não limitando a condenação.
HORAS EXTRAS Reproduzo a decisão recorrida: "O autor requereu o pagamento de horas extras, eis que alegou que cumpria jornada de trabalho superior a legal e por ela não era devidamente remunerado.
Esclareceu que laborou de segunda-feira a domingo, das 07h até às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso, realizando as tarefas descritas no ID. 5Bc373a.
A contestação impugnou o pleito autoral.
Pois bem.
O artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 prevê que "é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo".
No caso dos domésticos, considerando as particularidades da relação, a exigência trazida pela LC 150/2015 é de natureza administrativa, não importando em reversão de ônus da prova em caso de descumprimento pelo empregador. (...) Ouvida, a testemunha do autor não soube informar acerca do horário de trabalho do reclamante.
De toda sorte, na hipótese dos autos, não é crível a alegação de jornada de 12 horas por dia, sem uma única folga no curso de um contrato de trabalho de mais de 5 anos, para realização das tarefas descritas no documento ID. 5Bc373a.
Diante da extensa carga horária de trabalho alegada na inicial, o Juízo conclui que a jornada relatada é inverossímil, sobretudo pela ausência de folgas.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e consectários." A parte autora pugna pela reforma ratificando a jornada de segunda-feira a domingo, das 07h até às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso e alegando que a Súmula nº 338/TST define a obrigatoriedade de controle do horário por meio próprio, não estando isento o empregador de sua efetividade, ainda que este ocorra no âmbito doméstico.
Com razão.
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 150 "é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo" e sua não apresentação implica presunção de veracidade da jornada declarada na inicial.
Embora tal presunção seja relativa, cabia ao reclamado a prova da jornada, haja vista os termos do item I da Sumula nº 338/TST.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, vigente desde o termo inicial do contrato de trabalho da autora, "é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo." Desse modo, a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, aplicável analogicamente à hipótese.
No caso dos autos, o e.
TRT, com base na distribuição do ônus da prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado.
Conforme se verifica, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, o Regional ao concluir que à autora faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da Lei nº 150/2015 e com a Súmula nº 338, I, desta Corte.
Precedentes.
Assim sendo, em pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir no exame da revista.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00007370420205200007, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) Considerando que o reclamado não juntou controles de ponto e que não fez prova da efetiva jornada laborada, acolhe-se a declarada na inicial.
Dou provimento ao apelo para determinar o pagamento de horas extras com adicional de 50%, divisor 220, módulo de 8h diárias ou 44h semanais, o que for mais benéfico, domingos em dobro, e a jornada de segunda-feira a domingo, das 7h as 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada e reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados, depósitos do fundo de garantia, multa rescisória de 40% e aviso prévio, observados os termos da OJ 394/TST.
Esta magistrada compreende que orientação jurisprudencial (OJ) não é súmula e não vincula o juízo.
O juiz pode ou não aderir ao entendimento esposado pela OJ.
Como posto, com a OJ 394/TST não comungo.
Este Juízo entende que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, não havendo se falar em bis in idem.
Contudo, o entendimento desta Eg. 10ª Turma é no sentido de aplicar a referida OJ.
Nesta direção: 0136000-70.2005.5.01.0004 (Rel.
Marcelo Antero de Carvalho, 26/09/2013), 0001049-17.2013.5.01.0342 (Rel.
Celio Juacaba Cavalcante, 04/11/2014), 0010863-48.2014.5.01.0203 (Rel.
Leonardo Dias Borges, 01/05/2024), 0100946-68.2016.5.01.0065 (Rel.
Edith Maria Correa Tourinho, 05/10/2018).
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao reclamado, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes, rejeito a preliminar e a prejudicial suscitadas e, no mérito, nego provimento ao do reclamado e dou provimento ao do autor para reconhecer que os valores apontados na inicial devem ser considerados de forma estimativa, não limitando a condenação e; para determinar o pagamento de horas extras com adicional de 50%, divisor 220, módulo de 8h diárias ou 44h semanais, o que for mais benéfico, domingos em dobro, e a jornada de segunda-feira a domingo, das 7h as 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada e reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados, depósitos do fundo de garantia, multa rescisória de 40% e aviso prévio, observados os termos da OJ 394/TST, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos da Instrução Normativa n. 03/1993, item II-d, do col.
TST, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$120.000,00.
Custas processuais de R$2.400,00 pela parte ré, isenta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA -
06/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE JOSE MARIA FERREIRA TAVARES
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06/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA
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31/07/2025 15:31
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSE MARIA FERREIRA TAVARES e provido
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31/07/2025 15:31
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA - CPF: *86.***.*60-30
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31/07/2025 13:00
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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17/07/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 30/07/2025 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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27/05/2025 13:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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27/04/2025 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/04/2025
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18/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5e652 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSE MARIA FERREIRA TAVARES RECORRIDO: LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSE MARIA FERREIRA TAVARES DESPACHO Encaminhem-se os autos ao r.
Ministério Público do Trabalho para pronunciamento, haja vista o envolvimento de interesse de incapazes, curatelados, herdeiros do "de cujus". RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA - ESPÓLIO DE JOSE MARIA FERREIRA TAVARES -
13/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE JOSE MARIA FERREIRA TAVARES
-
13/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPPE GOMES DA SILVA
-
13/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:49
Convertido o julgamento em diligência
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12/02/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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