TRT1 - 0101319-77.2019.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f78bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O caput do artigo 884 da CLT determina que, em regra, é pressuposto para o conhecimento dos embargos à execução a garantia da execução para satisfação do requisito de admissibilidade, o que não ocorreu nos autos As empresas em recuperação judicial não se encontram dispensadas de garantir o juízo na execução, visto que tal benefício, em sede executiva, foi concedido apenas às entidades filantrópicas e aos seus diretores, nos termos do art. 884, §6º, da CLT.
Ademais, se a intenção do legislador fosse conceder tal beneplácito às empresas em recuperação judicial em sede de execução teria feito expressamente como o fez para as entidades filantrópicas e seus diretores.
Trata-se, pois, de hipótese em que o silêncio eloquente do legislador buscou afastar as empresas em recuperação judicial da dispensa quanto à garantia do juízo na fase executiva.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) dispensou as empresas em recuperação judicial somente de efetuarem o depósito recursal, ou seja, de garantir o juízo em sede de conhecimento.
Com efeito, não se aplica a hipótese do art. 899, §10, da CLT, à fase executiva, o que implica a imprescindibilidade da garantia do juízo por parte das empresas em recuperação judicial.
Recentemente o Pleno deste E.
TRT julgou o IRDR nº. 0107860-08.2023.5.01.0000, fixando a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.
PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, em razão da ausência de garantia do juízo, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, considerando a ausência da garantia do Juízo, nos termos da fundamentação supra.
Custas de 55,36, pela executada.
Intimem-se E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER MARCIO DE LIMA -
11/10/2022 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA em 07/10/2022
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08/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de VAGNER MARCIO DE LIMA em 07/10/2022
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27/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
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27/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
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27/09/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER MARCIO DE LIMA
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26/09/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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21/09/2022 11:15
Conhecido o recurso de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-93 e não provido
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21/09/2022 11:15
Conhecido o recurso de VAGNER MARCIO DE LIMA - CPF: *01.***.*59-69 e provido em parte
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03/09/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2022
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02/09/2022 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 14:34
Incluído em pauta o processo para 14/09/2022 11:00 EHRVA ()
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29/08/2022 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2022 21:09
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES RDA)
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12/05/2022 19:01
Juntada a petição de Recurso Adesivo (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO RDA)
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11/05/2022 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/05/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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