TRT1 - 0100993-12.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP em 25/09/2025
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCELIA FERREIRA DE FREITAS em 25/09/2025
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12/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab4f76 proferida nos autos.
DECISÃO Nego seguimento ao recurso interposto pela parte autora, Id a38153c, eis que intempestivo; ainda, nego seguimento ao recurso interposto pela 1ª ré, Id 16852c6, por deserção, portanto, ambos não preencheram os pressupostos legais.
Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ciência do(s) recurso(s) interposto(s) pela 2ª ré, Id 96a2e87.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de setembro de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP - RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
10/09/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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10/09/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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10/09/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
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10/09/2025 22:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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10/09/2025 22:29
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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10/09/2025 22:29
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
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10/09/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/09/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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15/07/2025 09:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUCELIA FERREIRA DE FREITAS em 14/07/2025
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14/07/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 14:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618302a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – FUNDAMENTAÇÃO DA INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA Nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, na petição inicial, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nota-se que a lei não fala em valor exato no sentido de prévia liquidação.
Logo, este Juízo, pessoalmente, entende pela possibilidade de indicação de mera estimativa razoável do valor, inclusive por critério de prudência e equilíbrio em relação à correspondente necessidade de contestação.
Analisando a inicial, verifica-se que os pedidos estão corretamente discriminados e com atribuição de valor.
Acresça-se que os valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos não serviriam para delimitar o valor da condenação ou indeferimento, salvo flagrante má-fé com alteração dos fatos e intuito de conseguir objetivo ilegal. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O encargo quanto ao ônus da prova será analisado no momento processual oportuno e segundo as regras de distribuição insculpidas no artigo 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso dos autos, a autora, na forma do art. 99, §3º, do CPC, afirmou não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio (declaração de hipossuficiência de fl. 24 - Id. af06102).
Nesse contexto, fica estabelecida presunção de miserabilidade, sendo a declaração suficiente para indicar a insuficiência econômica, razão pela qual o(a) reclamante a faz jus à gratuidade.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça com base no que dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 790, da CLT. DO GRUPO ECONÔMICO – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA – DA UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante postula o reconhecimento da solidariedade entre as rés, sob o argumento de que compõem um grupo econômico.
As acionadas negam o agrupamento econômico.
Em réplica, a autora impugna os documentos juntados pelas reclamadas e sustenta que as duas reclamadas têm o mesmo departamento de Recursos Humanos, juntando ‘prints’ com assinaturas parecidas, em outros, documentos com o cabeçalho constando o nome da DIMEP SISTEMAS e em outros, assinaturas das procurações das rés.
Por fim, requer que o juízo faça pesquisas nos convênios INFOJUD, e-financeiro, DIEJJ e SPED fiscal.
Analiso.
A solidariedade decorrente da formação de grupo econômico, prevista no §2º do art. 2º da CLT, caracteriza-se quando há controle de uma empresa sobre as demais, numa relação vertical ou de hierarquia, ou, ainda, entre empresas que possuam apenas uma relação de coordenação horizontal.
O fato de as rés constituírem-se em sociedades empresárias distintas, dotadas de personalidades jurídicas próprias, não constitui óbice ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre si.
Bem ao contrário, o § 2º do artigo 2º da CLT menciona justamente "uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria”.
A 1ª Reclamada é uma Sociedade Empresária Limitada, tem como atividade principal 49.30-2-02- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e tem como sócio o SR.
EDSON JOEL BARBOSA.
A 2ª reclamada é uma Sociedade Empresária Limitada, tem como atividade principal 46.34-6-01- Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados e tem como sócios SERGIO DA SILVA MORAIS e RILDO RODRIGUES MILAGRES.
Da análise dos documentos acostados, verifico que o Sr.
Edson Joel Barbosa, outorga a procuração da TRANSIVO (Id 50b24e1), já quem outorga a procuração da RIO MEAT (id aabacae) é o Sr.
Rildo Rodrigues Milagres.
Da consulta aos arquivamentos, na Junta Comercial do Estado de Rio de Janeiro – JUCERJA, verifico que a ultima alteração dos Atos constitutivos da 1ª Ré foi assinada pelo Sr.
Edson Joel Barbosa e pelo Sr.
Rosemberg Ronaldo Oliveira Milagres, já os da 2ª Ré quem assina é o Sr.
Sergio da Silva Morais e o Sr.
Rildo Rodrigues Milagres, portanto, o poder de administração de cada uma das empresas é exercido por pessoas distintas.
Além disso, constam nos CNPJs da Reclamadas de id c2fc64f endereços diversos, o da 1ª Ré é AVENIDA COELHO DA ROCHA , 364 , área 03 sala 05 galpão 108 CENTRO - BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26130-130 e o da 2ª é AVENIDA COELHO DA ROCHA , 364 , área 03 sala 05 galpão 108 CENTRO - BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26130-130 Constato ainda que, apesar das Reclamadas vierem acompanhadas da mesma advogada, na audiência de instrução do dia 4 de novembro de 2024 (id a45a981), foram representados por diferentes prepostos.
Registro que o fato de as Reclamadas contratarem os serviços de uma mesma empresa para cuidar de assuntos financeiros, por si só, não é suficiente para comprovar o agrupamento econômico. Ressalto que não cabe ao juízo proceder a buscas em convênios para comprovar as alegações da autora, já que o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito é da Reclamante (art. 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu.
Nesse cenário, não comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as reclamadas, inexistente o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária, restando prejudicada a unicidade contratual. DOS CONTRATOS DE TRABALHO Alega a autora que foi admitida pela 1° Reclamada em 12/05/2022 na função de Auxiliar de Cobrança, pactuando remuneração inicial de R$ 1.550,94 por mês, vindo a ser transferida para a 2° reclamada em 02/02/2023, apesar de já labutar para mesma junto com a 1° reclamada desde 12/05/2022 no mesmo endereço e nas mesmas condições físicas e atribuições laborativas etc.
Em 02/05/2023 a parte autora foi dispensada sem receber aviso prévio tão pouco a projeção na CTPS, sendo anotada a dispensa em 10/05/2023 pelo código PD0, quando então percebia a importância de R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais) por mês.
Requer a retificação da CTPS, com base na unicidade contratual, para que passe a constar anotação da transferência, Salários: R$ 1.800,00, Demissão: 10/05/2023 com projeção ao aviso prévio para 12/06/2023 nos termos da SDI-I 82 do TST, além das alterações salários.
Alega a 1ª Ré que a Reclamante laborou para ela, no período de 12/05/2022 a 01/02/2023, já contabilizada a projeção do aviso prévio, na função de Auxiliar de Escritório, seu último salário foi no importe de R$ 1.597,47.
Para provar suas alegações junta aos autos, em id 2878815, os contracheques da Autora.
A 2ª Reclamada sustenta que firmou contrato de trabalho de experiência por prazo determinado com a Reclamante, sendo a admissão em 02/02/2023, na função de Auxiliar de Cobrança, salário de R$ 1.597,42, e dispensa em 02/05/2023.
Acosta em id 107a90c contrato de trabalho de experiência por prazo determinado e, em id 2878815, os contracheques.
A autora junta aos autos a CTPS digital, onde constam as mesmas informações trazidas pelas reclamadas, com exceção do cargo que exercia na 2ª ré, no entanto não vejo necessidade de reticação na CTPS, já que nem sempre é possível encontrar no sistema e-social a nomenclatura exata do cargo.
Incontroversa a inexistência de unicidade contratual e estando os registros na CTPS regulares, julgo improcedente o pedido. DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Alega a autora que não recebeu as verbas rescisórias e que a fruição do intervalo intrajornada era “irregular suprimido”.
A 1ª ré sustenta que concedia o intervalo intrajornada de um hora e que pagou corretamente as verbas rescisórias.
Para provar suas alegações junta aos autos, em id 7c77a81, TRCT e comprovante de pagamento datado do dia 10/02/2023.
A 2ª Reclamada nega a supressão do intervalo intrajornada e alega que pagou corretamente as verbas rescisórias.
Acosta em id 7efaa01 TRCT e comprovante de pagamento datado de 10/05/2023 e em id 107a90 c contrato de trabalho de experiência por prazo determinado.
A autora confessa, na Audiência de Instrução que “que recebeu as verbas rescisórias; que as verbas foram creditadas na sua conta bancária, não se recordando a data do crédito; que havia ponto eletrônico na reclamada; que marcava na entrada, saída para o almoço, retorno do almoço e na saída; que gozava 1h de intervalo; que assinava o espelho de ponto no final do mês”.
Ante a confissão da Autora, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de indenização do intervalo intrajornada. DAS HORAS EXTRAS Alega a Autora que Cumpris jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira no horário de 08:00h às 18:00h e nos sábados no horário das 09:00h as 18:00h, inclusive feriados.
Reque o pagamento das horas extras realizadas e seus reflexos.
Opõe-se a 1ª Ré, sustentando que “ - em 3 semanas no mês, a Reclamante laborava de SEGUNDAFEIRA a QUINTA-FEIRA, das 08:00 às 18:00, SEXTA-FEIRA das 08:00 às 17:00, com 01 hora de intervalo intrajornada; DRS aos sábados; - em 01 semana no mês, a Reclamante laborava de SEGUNDAFEIRA a QUINTA-FEIRA, das 09:00 às 18:00, SEXTA-FEIRA das 08:00 às 17:00, com 01 hora de intervalo intrajornada, SÁBADO das 08:00 às 12:00 e DRS aos domingos” Aduz que fazia uso de cartão de ponto biométrico e que Havendo qualquer inconsistência no cartão de ponto, como esquecimento, é necessário preencher o RELATÓRIO DE PONTO, que registra qualquer alteração que tenha sido feita no espelho de ponto, evidenciando que o mesmo nunca foi manipulado, sendo capaz de registrar inclusive possíveis problemas na emissão dos recibos de ponto.
Afirma que todas as horas extras foram devidamente compensadas, como comprovam os contracheques juntados.
Que há banco de horas firmado por meio de acordo individual, com assinatura da Reclamante.
Nega que a autora trabalhava em todos os feriados, se reportando ao controle de ponto e, quando necessário o labor em feriados, foram feitos o devido pagamento.
Junta aos autos o Acordo Individual – Banco de Horas em id 5e3677e, os cartões de ponto em id 58c74de, as justificativas de alteração de ponto, todos assinados pela autora e o Relatório de ponto em id 20bad2f.
A 2ª Reclamada alega que a jornada era a mesma realizada na 1ª Ré, que foi firmado acordo de banco de horas, em que a jornada extraordinária praticada seria devidamente compensada ou quitada e que os feriados trabalhados foram pagos ou compensados.
Acosta autos o Acordo Individual – Banco de Horas em id d5371a2, os cartões de ponto em id 8be8fc9, as justificativas de alteração de ponto, todos assinados pela autora e o Relatório de ponto em id ce57dbd e os contracheques em id 3239d29.
Em réplica a reclamante se limita a impugnar os documentos juntados pelas rés, sem demonstrar, nem que por amostragem, irregularidades nos documentos.
Verifico que constam, nos controle de pontos, horários de entrada e saída variáveis, com registros de horas extras realizadas e compensadas, além de registro de justificativa de alteração com tais justificativas assinadas pela autora.
Além do mais, a autora confessou, em seu depoimento, “que havia ponto eletrônico na reclamada; que marcava na entrada, saída para o almoço, retorno do almoço e na saída; que gozava 1h de intervalo; que assinava o espelho de ponto no final” Verifico, ainda, horas extras lançadas nos contracheques, com adicional de 100%.
Registre-se que a Reclamante não especificou os feriados laborados.
Isto posto, reputo idôneos os controles de ponto, válidos os acordos de Banco de Horas e, consequentemente, julgo improcedentes os pedidos. DOS DEPÓSITOS DO FGTS – DA MULTA DE 40% DO FGTS Aduz a reclamante que os depósitos do FGTS não forma feitos corretamente e que não recebeu a multa de 40% do FGTS Alega a 1ª reclamada que o período de 05/2022 a 01/2023, foi integralmente recolhido, conforme extrato juntado em id 2b7e32c.
Verifico que no referido extrato estão faltando os depósitos dos meses de maio de 2022, janeiro e fevereiro de 2023.
Afirma a 2ª Ré que o período laborado – 02/2023 a 05/2023 foi integralmente recolhido conforme extrato anexo em id 371a911.
Verifico que no referido extrato não constam os depósitos dos meses abril e maio de 2023.
Condeno as reclamadas a pagarem os valores devidos a título de FGTS, que deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após comprovado o depósito, Friso que a base de cálculo do FGTS é a remuneração ou são as verbas equiparáveis à remuneração, conforme definidas em lei.
O art. 15 da Lei 8.036 dispõe que o FGTS incide sobre a gratificação natalina.
O aviso prévio pago em pecúnia é de natureza salarial, ex vi do disposto no § 1º do art. 487 da CLT, sobre ele incidindo a contribuição para o FGTS, nos exatos termos da Súmula 305 do TST.
Indefiro a entrega de guia para o saque do FGTS, já que a 1ª reclamada comprova entrega da guia, assim como o registro da demissão no sistema Conectividade Social (id 3518441 e 7efaa01) e a autora não faz jus à movimentação do FGTS do contrato de trabalho firmado com a 2ª Reclamada, já que se trata de contrato de experiência, com prazo determinado. DO PIS – DA ENTREGA DA RAIS Requer a Autora que as reclamada comprovem a entrega da RAIS, sob pena de multa substitutiva, pois a ausência de entrega da RAIS pode inviabilizar o recebimento do benefício do abono PIS.
A 1ª reclamada comprova a entrega, conforme acostado em ids. 2adb044, já a 2ª Ré afirma que inseriu as informações através do e-social conforme documento de id 8c0f684.
A Autora não se manifestou em sua réplica.
Reputo cumprida a obrigação e, consequentemente, julgo improcedente o pedido de multa substitutiva. DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO Alega a Autora que tramitou as guias de Comunicação de Dispensa – CD e de Auxílio Desemprego, a inadimplência da obrigação de dar, capitulada por norma de ordem pública, devendo indenizar o Reclamante pelas cotas que faria jus.
Sem razão, já que a 1ª Ré comprova a entrega em id 3518441 e a não faz jus ao benefício do contrato de trabalho firmado com a 2ª Reclamada, já que se trata de contrato de experiência, com prazo determinado. DOS DANOS MORAIS Restou prejudicado o pedido de indenização por danos morais, ante a improcedência dos pedidos, DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT As parcelas resilitórias foram pagas no prazo do art. 477, § 6º, da CLT.
Logo, não é devido o pagamento da multa cominada no § 8º, do citado dispositivo legal Ante a improcedência acerca dos haveres rescisórios, não há que falar em pagamento com o acréscimo de 50%, na forma do art. 467 da CLT. OFÍCIOS Desnecessário o envio de ofícios, cujo cabimento e conveniência de expedição ficam ao prudente arbítrio do julgador.
Ademais, há que se salientar que tais ofícios são desnecessários diante da contínua ação fiscalizadora realizada pelos órgãos da DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar dissídio em que postulado estritamente comprovação, por parte do empregador, do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de emprego.
Com efeito, infere-se do inciso VIII do art. 114 da Constituição da República, combinado com o parágrafo único do art. 876 da CLT e o § 3º do art. 832 da CLT, que foi outorgada à Justiça do Trabalho competência para a execução de contribuições previdenciárias se e quando resultantes de título que a própria Justiça do Trabalho emitir, em particular quando impuser condenação à obrigação de pagar parcela integrante do salário de contribuição, ou quando algum pagamento dessa natureza resultar de acordo homologado.
Assim, se a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições, também o é para determinar a comprovação do recolhimento dessas mesmas contribuições.
A propósito, o item I da Súmula 368 do C.
TST. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Aduz a Autora que "A inadimplência da empresa executada demonstra a má gestão dos sócios na administração da pessoa jurídica e autoriza a responsabilidade pessoal deste(s) por aplicação analógica do art. 28 da lei nº 8.078/90 e do art. 13 da lei nº 8.620/93 c/c artigo 133 a 137 e seguintes da CLT.", sem contudo apontar os sócios que deveram responder nem,tampouco, fazendo pedido.
Indefiro o IDPJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais.
Sendo assim, condeno a parte ré a pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, a parte autora é devedora de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor total da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendido o somatório dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Os valores das verbas sucumbenciais serão apurados em regular liquidação de sentença, sujeitos a correção monetária e a juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista.
Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito do autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCELIA FERREIRA DE FREITAS em face de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP e RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, condenando a 1ª ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Providencie a Secretaria as diligências necessárias para o aperfeiçoamento e registro da medida.
Custas de R$ 16,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 800,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT. Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP - RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
30/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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30/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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30/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
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30/06/2025 12:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16,00
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30/06/2025 12:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
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30/06/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
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11/06/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP em 21/02/2025
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCELIA FERREIRA DE FREITAS em 21/02/2025
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20/02/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aac55d proferido nos autos.
D ES P AC H O Considerando a existência de dois contratos de trabalho mantidos entre as partes, bem como o pleito de retificação e baixa na CTPS, converto o feito em diligência para que a parte autora seja intimada a juntar a cópia das folhas da CTPS em que constam as anotações dos referidos contratos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCELIA FERREIRA DE FREITAS -
12/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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12/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
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12/02/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
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12/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
07/02/2025 09:59
Convertido o julgamento em diligência
-
05/11/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
04/11/2024 20:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/11/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/11/2024 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/11/2024 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
08/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
08/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
-
08/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
08/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
08/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
-
02/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
29/06/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
29/06/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
29/06/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
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29/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 12:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/11/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/06/2024 12:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/12/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/06/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
24/06/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 15:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/12/2024 09:55 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/06/2024 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/06/2024 09:45
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 22:37
Encerrada a conclusão
-
24/05/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
22/05/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) RIO MEAT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
21/03/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) TRANSIVO TRANPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA LTDA - EPP
-
21/03/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
-
20/03/2024 08:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2024 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de LUCELIA FERREIRA DE FREITAS em 27/02/2024
-
17/02/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
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16/02/2024 09:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
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15/02/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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19/12/2023 22:21
Encerrada a conclusão
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07/12/2023 13:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/12/2023 12:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/11/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/11/2023 21:11
Juntada a petição de Manifestação (Prorrogação do prazo por 5 dias)
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04/11/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCELIA FERREIRA DE FREITAS
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02/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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