TRT1 - 0101012-22.2023.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025
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13/05/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
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29/04/2025 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIMILSON JOSE DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 28/04/2025
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16/04/2025 08:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
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07/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON JOSE DA SILVA
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07/04/2025 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDIMILSON JOSE DA SILVA
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07/04/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 04/04/2025
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27/03/2025 09:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea03a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 20 dias do mês de março de 2025, às 12:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, EDIMILSON JOSE DA SILVA, reclamante, e SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
EDIMILSON JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA, alegando admissão em 08.06.2022, além da dispensa sem justa causa em 27.09.2022, quando exercia a função de motorista de caminhão, com a remuneração mensal de R$ 2.197,75, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 617c9a0.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id c122214, com procuração e documentos.
Réplica no id 3a002ff.
Laudo pericial no id 783b845, com esclarecimentos no id 98d54ad.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas uma testemunha do autor e outra da ré, conforme ata de audiência do id 1a35e04, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor alega não ter recebido as verbas rescisórias da sua dispensa imotivada, postulando o adimplemento da obrigação.
A defesa refutou a pretensão aduzindo que, em verdade, o autor pediu demissão, e que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas em espécie, conforme assinatura aposta no TRCT.
Verifico que consta pedido de demissão formulado pelo reclamante em 27.09.2022 (id 10cfa54) e que o TRCT do id 8c93d82 evidencia o tempestivo pagamento das verbas rescisórias em 06.10.2022.
Considerando que em réplica o autor sequer impugnou a alegação defensiva quanto ao pedido de demissão e não produziu prova capaz de elidir a presunção de quitação dada pela sua assinatura aposta no TRCT, não há que se falar em pagamento das rubricas postuladas.
Rejeito os pedidos de verbas rescisórias, entrega de guias e de multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial produzido expôs e concluiu que “tendo em vista o veículo do tipo Carreta que o Reclamante dirigia apresentar seus tanques de combustível oriundos e originais de fábrica, embasadas pelo que preconiza e define a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas e seus Anexos, em observância em específico ao Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, verificou-se que o Reclamante não desenvolveu suas atividades exposto a inflamáveis, portanto, não houve exposição a Atividade e Operação Perigosa desempenhada pelo mesmo.
Desta forma, mediante Norma Regulamentadora editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não há enquadramento de Atividade e Operação Perigosa. [...] Tendo em vista a reclamação trabalhista de pedido de adicional de periculosidade pelo Reclamante, face as constatações observadas durante a diligência pericial e com amparo à Legislação Trabalhista, considerando as atividades laborais desenvolvidas a serviço do Reclamado, no desempenho do cargo de Motorista de Carreta, evidenciadas e conforme descritas no corpo deste Laudo Técnico, concluo que não foram consideradas como perigosas, conforme o que estabelece a NR 16 – Atividades e Perigosas”.
Em seus esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão do laudo (id 98d54ad).
Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia, acolho o laudo apresentado.
Consequentemente, rejeito o pedido de adicional de periculosidade e seus consectários DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS A inicial narra a seguinte jornada: - segunda-feira das 07h00 às 19h00; - terça a sexta-feira das 04h00 às 19h00, com prorrogação até às 21h00 duas vezes por semana; - dois domingos por mês das 20h00 às 02h00; - 30 minutos de intervalo três vezes por semana e 1 hora nos demais dias; - folgas aos sábados.
Requer o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, intervalo de 30 minutos do motorista, adicional noturno e redução ficta da hora noturna.
A defesa contrapôs o quadro aduzindo que o autor realizava labor externo incompatível com o controle da jornada, na forma do artigo 62, I, da CLT.
Ademais, negou o labor aos domingos e feriados, já que as entregas do reclamante dependiam do funcionamento dos estabelecimentos em horário comercial.
Acrescentou que orientava o autor para cumprir jornadas de 8 horas diárias, com 1 hora de intervalo e realização das demais pausas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Primeiramente verifico que a jornada narrada na inicial é nitidamente inverossímil, pois comportaria labor de 15 e até 17 horas de terça a sexta-feira, havendo ainda labor por mais 12 horas na segunda-feira e também mais 6 horas aos domingos, inclusive em período noturno.
Tal jornada não poderia ser reputada verdadeira nem mesmo em caso de revelia, ante a vedação do artigo 844, §4º, IV, da CLT, eis que incompatível com a fisiologia humana ante as necessidades básicas de sono, alimentação, higiene e convívio social.
Não bastasse, durante o seu depoimento pessoal o reclamante declarou fatos completamente distintos dos constantes na inicial, pois disse apenas “que trabalhava das 8 às 17 horas; [...] que de 2 a 3 vezes na semana tinha uma hora de intervalo”.
Considerando que o reclamante realizava labor externo, competia-lhe o ônus de provar que era impedido de fruir integralmente o intervalo de 1 hora, encargo do qual não se desvinculou, já que não extraiu confissão real no depoimento da preposta e a sua testemunha disse “que não trabalhavam no mesmo carro; que não faziam a mesma rota”.
Consequentemente, o confronto das alegações da inicial e do depoimento pessoal impõem a conclusão de que o autor laborava somente de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, o que totaliza apenas 40 horas semanais, sendo certo que logo na inicial foi informado gozo de folgas aos sábados.
Tampouco há que se falar em pagamento de labor aos domingos, já que a inicial relatou trabalho em tais dias apenas das 20h00 às 02h00, o que não foi mencionado pelo autor quando perguntado sobre os seus horários de trabalho.
Ante o exposto, desacolho os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos do motorista, intrajornada e interjornada, adicional noturno e hora noturna reduzida. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega em sua exordial que “a Reclamada não fornecia local adequado para dormir e nem pagava diária em hotel e por isso o reclamante era obrigado a dormir dentro do caminhão da empresa”, postulando indenização por danos morais.
A defesa refutou a pretensão aduzindo que pagava ajuda de custo.
Os contracheques constam no id 1a15482 e evidenciam tanto o pagamento de “pernoite” quando de “ajuda de custo”, sendo esta no importe mensal de R$ 400,00.
Não bastasse, o reclamante confessou em depoimento pessoal “que davam ajuda de custo; que acha que eram R$100,00 "e poucos" reais por mês, para pernoitar”, infirmando as alegações da sua exordial.
Improcede o pedido. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.470,07, calculadas sobre o valor da causa de R$ 73.503,49, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON JOSE DA SILVA -
20/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
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20/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON JOSE DA SILVA
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20/03/2025 12:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.470,07
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20/03/2025 12:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDIMILSON JOSE DA SILVA
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20/03/2025 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMILSON JOSE DA SILVA
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18/03/2025 17:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/03/2025 17:56
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/03/2025 12:08
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 20/02/2025
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20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 19/02/2025
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19/02/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84f555e proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo de META 2.
Verifico que o laudo pericial Id 783b845 encontra-se fundamentado e metodologicamente lastreado, tendo o Perito elucidado os pontos manifestados com base na quesitação e documentação apresentadas, conforme os esclarecimentos de Id 98d54ad, sendo certo que este Juízo considerará todo o conjunto probatório na análise da matéria e, caso necessário, o Perito poderá ser intimado a apresentar novos esclarecimentos após a instrução processual. Incluo o feito em pauta de audiências para INSTRUÇÃO: Data/hora/modalidade: Instrução - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 18/03/2025 às 10:05 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes via DEJT, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. -
11/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
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10/02/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON JOSE DA SILVA
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10/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/02/2025 14:56
Audiência de instrução designada (18/03/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
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10/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON JOSE DA SILVA
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07/02/2025 09:03
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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06/02/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
-
17/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON JOSE DA SILVA
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21/11/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 14/10/2024
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14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024
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14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de EDIMILSON JOSE DA SILVA em 13/09/2024
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09/09/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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05/09/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
-
04/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON JOSE DA SILVA
-
02/09/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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02/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 30/08/2024
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18/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024
-
17/07/2024 08:58
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
-
10/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
-
09/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 08/07/2024
-
19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 18/06/2024
-
12/06/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
07/06/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
-
07/06/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON JOSE DA SILVA
-
07/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
15/05/2024 13:19
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
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15/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de IGOR DA ROCHA CUNHA em 14/05/2024
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08/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 07/05/2024
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08/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de EDIMILSON JOSE DA SILVA em 07/05/2024
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27/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
-
26/04/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON JOSE DA SILVA
-
26/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/04/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON JOSE DA SILVA
-
15/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
26/03/2024 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/03/2024 17:30
Juntada a petição de Réplica
-
12/03/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) IGOR DA ROCHA CUNHA
-
12/03/2024 10:26
Audiência una realizada (12/03/2024 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 04:44
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2024 04:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 24/01/2024
-
22/01/2024 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 19/12/2023
-
15/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 15:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/12/2023 14:17
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
-
14/12/2023 14:17
Expedido(a) edital a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
-
13/12/2023 14:18
Audiência una designada (12/03/2024 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 14:18
Audiência una realizada (13/12/2023 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 30/11/2023
-
23/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:13
Expedido(a) edital a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
-
22/11/2023 12:13
Expedido(a) notificação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:58
Decorrido o prazo de EDIMILSON JOSE DA SILVA em 17/11/2023
-
21/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 18:34
Expedido(a) notificação a(o) EDIMILSON JOSE DA SILVA
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19/10/2023 18:34
Expedido(a) notificação a(o) SGB SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.
-
19/10/2023 16:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/10/2023 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/10/2023 16:01
Audiência una designada (13/12/2023 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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