TRT1 - 0100052-93.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/03/2025 09:52
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b3b5d proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 18 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO RODRIGUES -
18/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES
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18/03/2025 09:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO sem efeito suspensivo
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17/03/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES em 10/03/2025
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25/02/2025 15:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702d93f proferido nos autos.
Vistos etc.
Verifica-se que a notificação de id n. 48d82eb foi enviada para o endereço que o próprio Reclamado registrou no TRCT de id n. 8d538bd.
Cumpre assinalar, outrossim, que a rescisão contratual ocorreu bem após a alteração do contrato social de id n. 839f95e.
Logo, tem-se que o Reclamado continuou a ter estabelecimento no endereço indicado na petição inicial mesmo após a alteração do contrato social de id n. 839f95e.
E a certidão de id n. dff8ccc comprova que a.citação foi devidamente recebida em tal endereço.
De se destacar, outrossim, que o art. 841, § 1º, CLT, não exige aviso de recebimento com assinatura e identificação daquele que recebeu a notificação, que deve ser realizada apenas por registro postal com franquia, que nada mais é do que uma espécie filatélica de produto de correspondência postal ou, em outros termos, uma espécie de produto equiparável aos selos.
E o e-carta caracteriza-se como o meio oficial utilizado e regulamentado neste E.
TRT da 1ª Região para as notificações postais de citação, consoante o disposto no art. 2º do Ato Conjunto n. 03/2018 da Presidência/Corregedoria (DEJT 06/09/2018), que alterou o Ato Conjunto n. 03/2017, estabelecendo que “as unidades judiciárias e administrativas deverão enviar suas correspondências, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio.” (grifos nossos) Em suma, impõe-se concluir pela validade da citação do Reclamado, inclusive em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 16, TST.
Nesse sentido, inclusive no tocante a citações por notificação pelo sistema e-carta, cabe citar a título meramente exemplificativo os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
NULIDADE DA CITAÇÃO .
NÃO CONFIGURADO.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou o pressuposto previsto no art. 896, § 9º, da CLT.
Na hipótese, o Tribunal de Origem concluiu que " houve a regular citação do segundo reclamado por e-Carta, bem como que fluiu mansamente o prazo para o oferecimento de defesa Regularmente citado para responder aos termos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias , inclusive com a possibilidade de indicar as provas que pretendiam produzir, o segundo reclamado quedou-se inerte . ".
Nesse contexto, ante a regularidade da citação, da forma noticiada pela origem, não se cogita de ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100019-42.2020.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO.
SÚMULA 16/TST.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a citação foi enviada ao endereço da reclamada via sistema e-carta e a entrega ocorreu em 07/06/2021" (Súmula 126/TST).
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 16 do TST, no sentido de que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". 3.
O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro.
Cumpre registrar que o ato de citação no processo do trabalho não se sujeita ao princípio da pessoalidade, sendo bastante, para fins de validade, a notificação realizada no endereço da empresa.
Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso.
Mantém-se a decisão recorrida .
Agravo conhecido e desprovido." (Ag-RR-20360-98.2021.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
SÚMULA 16 DO TST.
INEXISTÊNCIA.
Na hipótese, o TRT concluiu pela validade de citação.
Consignou que ficou demonstrada que " a 2ª reclamada foi notificada na pessoa do seu administrador, expressamente indicado como seu representante legal em seu contrato de constituição, sem que conste nos autos que este tenha sido destituído do cargo de representante do consórcio ENPAVI/DP BARROS " e que, " corroborando a tese de que houve ciência da presente reclamatória, a 2ª reclamada compareceu aos autos, embora tardiamente, em que pese a prorrogação de prazo para apresentar defesa pelo Juízo de origem " .
Assim, para divergir da conclusão do Tribunal Regional e entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, registre-se que nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1.º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento.
Registre-se ainda que a Súmula 16 do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário.
Precedentes .
Agravo não provido." (Ag-AIRR-235-11.2021.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) (grifos nossos) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO.
COMPROVANTE DE RASTREAMENTO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Em que pesem as alegações da reclamada, o código utilizado para consulta no sítio dos Correios corresponde exatamente ao registrado na notificação que lhe foi encaminhada, consoante informações apostas na certidão expedida por servidor da Justiça (fl. 39), o qual detém fé pública.
Ademais, apesar de não constar do acórdão regional informação específica a respeito de aviso de recebimento assinado por empregado da empresa, presume-se, nos termos da Súmula 16 do TST, que a notificação foi recebida 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC .
Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1533-68.2014.5.05.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2019) (grifos nossos) Assim, rejeita-se o requerimento de nulidade da citação.
Não obstante, determina-se a retificação da autuação, para que passe a constar o endereço indicado pelo Reclamado.
Intimem-se as partes para ciência.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO RODRIGUES -
21/02/2025 02:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
-
21/02/2025 02:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES
-
21/02/2025 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 07/10/2024
-
30/09/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
-
26/09/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES
-
26/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
25/09/2024 15:29
Iniciada a execução
-
16/08/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 24/07/2024
-
19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
-
08/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES
-
07/06/2024 12:56
Homologada a liquidação
-
07/06/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
07/06/2024 12:15
Encerrada a conclusão
-
17/05/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
07/05/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 30/04/2024
-
02/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
-
29/03/2024 23:05
Iniciada a liquidação
-
29/03/2024 23:05
Transitado em julgado em 15/02/2024
-
13/03/2024 09:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/03/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES
-
11/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
08/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 07/02/2024
-
02/02/2024 01:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES em 01/02/2024
-
11/01/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
-
20/12/2023 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
18/12/2023 23:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES
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18/12/2023 23:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
18/12/2023 23:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS EDUARDO RODRIGUES
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18/12/2023 23:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO RODRIGUES
-
18/12/2023 22:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/12/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/12/2023 22:55
Convertido o julgamento em diligência
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07/08/2023 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/08/2023 13:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2023 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/07/2023 01:27
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 21/07/2023
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22/07/2023 01:27
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES em 21/07/2023
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07/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES em 06/07/2023
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29/06/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES
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28/06/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
-
28/06/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RODRIGUES
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08/05/2023 10:14
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2023 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/05/2023 10:14
Audiência una cancelada (15/08/2023 09:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/02/2023 11:22
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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31/01/2023 10:00
Audiência una designada (15/08/2023 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
31/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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