TRT1 - 0101418-68.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:06
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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18/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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15/08/2025 15:59
Expedido(a) edital a(o) CLEYTON ALAN DE JESUS
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15/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON ALAN DE JESUS
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15/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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15/08/2025 15:54
Expedido(a) edital a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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14/08/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 13:12
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 30/07/2025
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLEYTON ALAN DE JESUS em 30/07/2025
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22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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21/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON ALAN DE JESUS
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21/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/07/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLEYTON ALAN DE JESUS em 17/07/2025
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09/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON ALAN DE JESUS
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08/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 02/07/2025
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25/06/2025 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/06/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 14:16
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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29/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/05/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLEYTON ALAN DE JESUS em 26/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON ALAN DE JESUS
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08/05/2025 14:07
Determinada a inclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/05/2025 13:13
Registrada a inclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/05/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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04/04/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 02/04/2025
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12/03/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7add919 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
A sentença foi proferida de forma líquida e os cálculos de liquidação (#id:09cb5a2) integraram o ato decisório, tendo, portanto, transitado em julgado. 2.
Assim, intimem-se: 2.1. a parte autora a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valor.
Atente-se que a procuração de #id:0bab9b0 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 2.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido (#id:09cb5a2 - R$16.281,54), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará. 4.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 5.
Penhorado o valor total, dê-se ciência ao(s) devedor (es)(CPC, art. 854, § 2º). 6.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará. 7.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 8.
Pago o alvará, verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito. 9.
Caso não haja, arquive-se o processo definitivamente. 10.
Em havendo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
08/03/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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08/03/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON ALAN DE JESUS
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08/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/03/2025 14:08
Iniciada a execução
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07/03/2025 14:08
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de CLEYTON ALAN DE JESUS em 06/03/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a806cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 44874e8), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 0bab9b0).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Das verbas rescisórias Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 02/02/2023, na função de cozinheiro geral, e dispensado sem justa causa em 30/08/2024, sem receber verbas rescisórias.
Afirma que a reclamada jamais recolheu o FGTS.
Pleiteia, portanto, o pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multas dos art. 467 e 477, §8º. da CLT, além da entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A ré, em peça de bloqueio, alega que “o atraso do pagamento das verbas se dá por atraso do tomador de serviços, sendo certo que a empresa não tem condições de arcar com os pagamentos sem o recebimento das faturas.
Não se trata, portanto, de qualquer questão envolvendo o Autor e sim de impossibilidade de pagamento diante dos débitos do tomador de serviços”. Aprecio.
A reclamada trouxe aos autos comunicado de dispensa datado de 01/08/2024 (ID. bdfe3df), com aviso prévio trabalhado até 30/08/2024, que não foi impugnado especificamente pelo autor, razão pela qual o acolho.
Ante a confissão da reclamada de ausência de pagamento das verbas rescisórias, defiro o pagamento das verbas constantes no TRCT (ID. 44874e8), que somente foi impugnado pelo autor, em sede de réplica, por não ter havido o respectivo pagamento. Defiro o pagamento das diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o saldo total com base no extrato de ID. 43059f5.
Defiro, ainda, as multas dos art. 467 e 477, §8°, da CLT, uma vez que é incontroverso que não houve pagamento das verbas resilitórias.
A multa do art. 467 da CLT será calculada sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional de 2024 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Defiro a habilitação do autor ao seguro-desemprego.
A presente sentença possui força de ofício perante o Ministério do Trabalho e Emprego e demais Órgãos, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias CD/SD.
Registre-se que o autor, CLEYTON ALAN DE JESUS, é portador do RG nº 24.859.327-9 DETRAN/RJ, do CPF de nº *36.***.*68-07, CTPS n. 38512, Série 165/RJ e PIS nº. 203.79482.26-0.
Seu contrato de trabalho com a empresa T&S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.978.986/0001-5, se deu de 02/02/2023 a 03/09/2024, já projetado o aviso prévio. Do dano moral Alega o reclamante que “NUNCA recebeu em dia seus pagamentos, bem como recebia seu vale alimentação de forma parcelada, fatos estes que acarretavam além do desgaste pessoal da Reclamante com sua obrigação de dar o provento a sua família, ainda não conseguia pagar suas contas em dia.
Logo, o não pagamento das contas em dia acarretava o pagamento de juros e mora em todas as suas contas”.
Pleiteia, portanto, o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 14.750,00.
A reclamada, em peça de bloqueio, nega as alegações obreiras.
Aprecio.
Apesar de negar as alegações obreiras, a reclamada não comprovou o pagamento tempestivo dos salários e do vale-alimentação, ônus que lhe cabia a teor do art. 818, II, da CLT.
Assim, acolho a tese da inicial de que havia atraso reiterado no pagamento de salários e de vale-alimentação durante todo o pacto laboral.
O C.
TST firmou entendimento de que o atraso salarial reiterado gera dano à moral do empregado conforme julgados: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 331, V, DO TST.
CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA.
Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento.
Agravo não provido.ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Assiste razão à recorrente no tocante à renovação da insurgência no agravo de instrumento.
No caso em tela, o debate acerca da configuração de dano moral in re ipsa ante o atraso reiterado dos salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade.
No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso reiterado no pagamento dos salários, caracterizado o dano in re ipsa.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00204980520185040761, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA .
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado.
Precedentes.
Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário.
Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00205669720195040282, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) Nesse diapasão, o atraso salarial e de vale-alimentação reiterado geram o dano moral in re ipsa.
Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor ora fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se entende compatível com a extensão do dano, como o tempo de exposição do reclamante e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos da inicial. A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa, o rito sumaríssimo e a não produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI a pagar a CLEYTON ALAN DE JESUS os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 319,25 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 15.962,29.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
A presente sentença possui força de ofício perante o Ministério do Trabalho e Emprego e demais Órgãos, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias CD/SD.
Registre-se que o autor, CLEYTON ALAN DE JESUS, é portador do RG nº 24.859.327-9 DETRAN/RJ, do CPF de nº *36.***.*68-07, CTPS n. 38512, Série 165/RJ e PIS nº. 203.79482.26-0.
Seu contrato de trabalho com a empresa T&S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, inscrita no CNPJ nº 12.978.986/0001-5, se deu de 02/02/2023 a 03/09/2024, já projetado o aviso prévio.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
14/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON ALAN DE JESUS
-
14/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
14/02/2025 10:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 319,25
-
14/02/2025 10:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLEYTON ALAN DE JESUS
-
14/02/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a CLEYTON ALAN DE JESUS
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIA DOS SANTOS MELLO em 05/02/2025
-
03/02/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
01/02/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 16:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/01/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
14/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DOS SANTOS MELLO
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de CLEYTON ALAN DE JESUS em 19/12/2024
-
05/12/2024 09:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 04/12/2024
-
28/11/2024 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
27/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON ALAN DE JESUS
-
27/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON ALAN DE JESUS
-
27/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
27/11/2024 09:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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