TRT1 - 0101520-31.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:46
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 09:46
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOMINO'S em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de MATHEUS DE ALMEIDA ELINO em 06/03/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cca2d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 10:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MATHEUS DE ALMEIDA ELINO, reclamante, e TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A e ASSOCIACAO DOMINO'S, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva, basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. NO MÉRITO DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS O autor alega admissão por contrato de trabalho temporário em 09.09.2024, na função de atendente de loja, com o salário mensal de R$ 1.395,00, além da rescisão em 22.09.2024.
Afirma que a ré não observou o piso previsto na CCT do SindiRefeições, postulando o pagamento de diferenças de salário e de verbas rescisórias.
A defesa rechaça as pretensões aduzindo que o autor não juntou CCT aos autos e destaca que foram trabalhados apenas 9 dias, com o contrato durando a totalidade de 13 dias.
Com efeito, verifico que o reclamante não juntou CCT aos autos, o que inviabiliza a análise das suas pretensões.
Não bastasse, a sua real empregadora era a primeira ré, a qual é uma empresa de locação de mão-de-obra temporária (CNPJ no id 9b3d10c), o que obviamente elide a aplicação de uma CCT firmada pelo SindiRefeições.
Desacolho os pedidos dos itens D e E do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer a indenização em epígrafe aduzindo que houve acúmulo de funções e que a alimentação fornecida não era “nutritiva”, pois consistia em uma pizza brotinho e um refrigerante.
Rejeito, de plano, a pretensão quanto ao acúmulo de funções, tanto pela ínfima duração do contrato de trabalho de apenas 13 dias, que inclusive era temporário, sendo certo que foram exercidas as mesmas tarefas por todo o contrato, inexistindo acréscimo de atribuições capazes de ensejar desequilíbrio contratual.
Quanto à refeição, primeiramente verifico que o autor não apontou a existência de cláusula contratual prevendo o fornecimento de refeição, sendo certo que sequer há CCT nos autos.
Não havendo prova de obrigação, a discussão sobre a qualidade da refeição fornecida é completamente inócua.
Destaco, por oportuno, que a narrativa da exordial de que “Contudo, de acordo com a súmula 126 do TST o alimento fornecido em fast food não se equipara a refeição ante o seu valor nutricional, senão vejamos: Súmula 126 do TST: O fornecimento diário de lanches, por empresas do ramo do fast food , não satisfaz a regra prevista nas cláusulas convencionais pertinentes, por não se equiparar à refeição”, é desconexa da realidade, já que a súmula 126 do C.
TST diz que é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”.
Por fim, destaco que, embora a inicial alegue que “Inexistia também local apropriado para que os funcionários pudessem comer”, o reclamante confessou em depoimento pessoal “que tinha um local reservado para quem estava trabalhando no evento para refeição, mas era pouco espaço; que já fez refeição no refeitório”.
Improcede o pedido do item G do rol. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 497,95, calculadas sobre o valor da causa de R$ 24.897,42, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A - ASSOCIACAO DOMINO'S -
14/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOMINO'S
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14/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
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14/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE ALMEIDA ELINO
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14/02/2025 10:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 497,95
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14/02/2025 10:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS DE ALMEIDA ELINO
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14/02/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DE ALMEIDA ELINO
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13/02/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/02/2025 10:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 08:50 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 22:27
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 17:46
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de MATHEUS DE ALMEIDA ELINO em 03/02/2025
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28/01/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 12:51
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DOMINO'S
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16/01/2025 12:51
Expedido(a) notificação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE ALMEIDA ELINO
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14/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/01/2025 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 08:50 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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