TRT1 - 0101275-60.2024.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
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Movimentações
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01/09/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ef0b5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando que o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) não existia na época do ajuizamento da ação principal (20/08/1991), tendo sido criado em dezembro de 1991 e que os índices relativos à taxa Selic começaram a ser divulgados apenas a partir de 02/1995, não é possível aplicar literalmente o que determinou o STF.
Assim, é incontroverso que a aplicação da decisão do STF implicaria períodos sem incidência de atualização monetária e juros.
Diante disto, observadas as particularidades do caso, faz-se necessário estabelecer os critérios de atualização a serem adotados, como forma de suprir a lacuna dos períodos acima mencionados.
Desta forma, determino a aplicação dos seguintes parâmetros: Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o regramento vigente na época, a Tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que traduz a evolução dos índices de correção monetária trabalhistas desde 1966, como índice de correção monetária.
Na fase processual, a partir da data da distribuição da ação coletiva (20/08/1991) até 31/01/1995, em que não há índice SELIC disponível, deverá ser aplicado os índices de correção monetária e juros vigentes no período, quais sejam: Tabela única de atualização de débitos trabalhistas e e juros simples de 1%, de 21/08/1991 até 31 /01/1995 (Lei 8.177/1991).
A partir de fevereiro/1995, quando então, iniciou-se a divulgação do índice SELIC, e de fato, é possível a aplicação do regramento imposto pelo STF, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, uma vez que o índice contempla a correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024 , em observância ao que foi decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCAe os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (taxa legal),nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC. No que tange aos honorários advocatícios nesta fase processual executória, sabe-se que aplicação supletória dos preceitos do processo comum à seara laboral justifica-se, unicamente, no caso de lacuna do processo trabalhista, observando-se, simultaneamente, a possível incompatibilidade entre as normas dos sistemas em questão, conforme inteligência do artigo 769 da CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A , nesse caso, não é omissa quanto aos casos em que os honorários advocatícios são devidos na Justiça Trabalhista, não estando inclusa a fase da execução, pelo que entendo não ser cabível, uma vez que a CLT não abordou essa hipótese.
Intime-se a parte autora para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme certidão da Contadoria. Cumprido, vista à ré para que, no mesmo prazo, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, apresente seus cálculos e, se for o caso, suas impugnações, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
Após, ao setor de cálculos.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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