TRT1 - 0101396-88.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2025
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26/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/08/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO MURILO DA COSTA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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22/08/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MURILO DA COSTA
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07/08/2025 14:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO MURILO DA COSTA
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05/08/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO RODRIGUES GOMES
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15/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025
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10/07/2025 17:14
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Embargos de Declaração)
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24/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2025
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16/05/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MURILO DA COSTA
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07/05/2025 15:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.550,20
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07/05/2025 15:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO MURILO DA COSTA
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07/05/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO MURILO DA COSTA
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06/05/2025 06:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
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16/04/2025 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2025
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08/04/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO CEF)
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07/04/2025 14:34
Audiência una por videoconferência realizada (07/04/2025 11:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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20/03/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025
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13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIO MURILO DA COSTA em 12/03/2025
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28/02/2025 17:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0a272c proferida nos autos.
Trata-se de requerimentos do autor para que seja concedida a tutela de urgência no sentido de que seja determinado que a reclamada não realize os descontos no contracheque do Reclamante, ou, caso já os tenha efetuado, lhe seja ressarcido o exato valor, bem como que a ré se abstenha de realizar qualquer novo desconto nos vencimentos do Reclamante, sem comunicação prévia e autorização do trabalhador.
O autor requer, ainda, tutela inibitória no sentido de assegurar que o banco esteja impedido de alterar as funções do autor, bem como, transferi-lo para cargo inferior, agência ou mesmo rebaixá-lo, incluindo-se a manutenção da remuneração, até o trânsito em julgado, sob pena de multa.
Em sua manifestação, a ré afirmou que custeou o afastamento por Licença Tratamento Saúde no período de 16/05/2024 a 30/05/2024.
E partir de 31/05/2024 o empregado passou a estar sob concessão do órgão previdenciário, conforme o último benefício previdenciário concedido (n.º 6500210020), no período de 31/05/2024 até 27/07/2024.
A ré informa que, posteriormente, a parte autora protocolou novo pedido de auxílio por incapacidade temporária perante a entidade previdenciária (INSS).
Sendo que, em 10/09/2024, o Reclamante realizou perícia presencial e a Requerida recebeu o Comunicado Oficial de Decisão informando indeferimento do pedido de Benefício Previdenciário.
Diante da situação, a CAIXA registrou o valor de faltas descontado na folha de pagamento de novembro/24 referente ao registro de faltas do período de outubro/2024, pois alega que não recebeu qualquer comunicado oficial que comprove concessão de Benefício para o período a partir de 28/07/2024.
Informa que consta na Declaração de Benefícios INSS, emitida em 27/12/2024, a concessão de benefício previdenciário somente até 27/07/2024.
Compulsando os autos, verifico que na perícia realizada pelo INSS em 10/09/2024, apesar de indeferido o benefício, foi reconhecida a existência de incapacidade laborativa (ID.5ab5805).
O autor comprovou a apresentação de recurso em face da decisão e informa estar pendente de decisão.
Além disso, verifico que, apesar de não haver benefício previdenciário vigente para o período após 28/07/2024, os atestados médicos apresentados pelo autor abrangem o período correspondente às alegadas faltas do autor ao trabalho que ensejaram os respectivos descontos ora impugnados pelo autor.
O atestado médico de ID.1d4efbd, emitido em 25/09/2024, recomenda o afastamento do autor por 60 dias.
Diante de todo o acima exposto, defiro, por ora, somente a tutela para que a ré se abstenha de realizar qualquer novo desconto nos vencimentos do autor, sem comunicação prévia e autorização deste, até decisão em sentido contrário ou o trânsito em julgado da presente ação.
No que se refere à tutela inibitória pleiteada pelo autor, estou convicto de que, ao menos por ora, o requerimento não deve prosperar.
Digo isso porque a parte autora alega pretender evitar ou resguardar-se de "ato de retaliação".
Entretanto, não indicou um único dado empírico capaz de me permitir entrever - ainda que de modo embaçado - este ilícito em potencial.
Por quem, quando, onde ou como ela foi, seria ou será retaliada? Não há uma linha sequer em toda a petição inicial que esclareça estas dúvidas.
A rigor, percebo uma afirmação abstrata e genérica, solta ao vento e sem paradeiro definido. É possível que algum ato ilícito venha a ser praticado no seu ambiente de trabalho? Certamente.
Da mesma forma que, ao caminharmos pelas ruas do Rio de Janeiro, existe a possibilidade de sermos vítimas de toda sorte de infortúnios.
Mas daí a determinar ao empregador que deixe de praticar atos ilícitos desprovidos de verossimilhança (sem um mínimo lastro probatório direto ou indireto) é reforçar uma verdadeira tautologia.
Por outras palavras: não há interesse da parte - e menos ainda do juízo - de determinar a um sujeito de direito que... cumpra a lei.
Dizer o óbvio não é tarefa do Judiciário.
Este poder inerente ao Estado de Direito moderno deve se manifestar quando há "necessidade" de resolução de um problema que se mostrou insolúvel pelas mãos dos envolvidos.
Neste sentido, que necessidade existe neste caso, se a parte autora não sofreu e não vem sofrendo retaliação e, mais ainda, se, no futuro, próximo ou distante, inexistem indícios de que isso venha a ocorrer? Com a devida licença, pensar de modo distinto é afrontar o dever de imparcialidade judicial, porquanto tornar-se-ia inevitável suspeitar previamente da ré sem que haja absolutamente nada que deponha contra a maneira como ela vem procedendo com a autora.
Vale acrescentar também o seguinte argumento pragmático: na hipótese de ser deferida uma liminar desta natureza, bastará aos empregados de todo o Brasil ajuizarem ações para bloquear o direito constitucional do empregador de administrar seu pessoal (art. 1º, IV da CF/88).
Ou seja, com base em conjecturas, ilações e especulações aleatórias, o Judiciário produziria consequências nefastas (sob o ponto de vista jurídico, econômico e social) para incontáveis empresários pelo país afora.
E para encerrar este julgamento, afastando de vez qualquer exercício inconsequente e preconceituoso de futurologia, é importante frisar que se, porventura, a parte autora vier a ser, por exemplo, transferida para outro local de trabalho, esta decisão patronal não deverá ser interpretada automaticamente (ipso facto) como um ato ilícito.
Haverá aí, caso isso aconteça, duas alternativas hermenêuticas: ou será uma decisão empresarial racional e justificável (jus variandi) ou será um ato de discriminação arbitrária (porque injustificável ou motivada pelas razões erradas, como, v.g., pelo ajuizamento desta ação).
Contudo, este dilema, em surgindo no cenário processual, deverá ser resolvido a tempo e modo, com a ampla defesa e o contraditório de lado a lado.
Tudo de acordo com o bom e velho devido processo legal.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela inibitória.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO MURILO DA COSTA -
24/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MURILO DA COSTA
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24/02/2025 15:07
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO MURILO DA COSTA
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20/02/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO RODRIGUES GOMES
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20/02/2025 17:30
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:43
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025
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04/02/2025 00:49
Decorrido o prazo de FABIO MURILO DA COSTA em 03/02/2025
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24/01/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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20/01/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 07:36
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/12/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MURILO DA COSTA
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19/12/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MURILO DA COSTA
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18/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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18/12/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 17:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VIVIANA GAMA DE SALES
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29/11/2024 15:05
Audiência una por videoconferência designada (07/04/2025 11:30 - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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