TRT1 - 0053900-56.2002.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/07/2025 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA
-
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA
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01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 08:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/04/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 09:22
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (29/04/2025 12:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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07/04/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA
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03/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA
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03/04/2025 14:00
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (29/04/2025 12:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/04/2025 13:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (29/04/2025 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/04/2025 13:56
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (29/04/2025 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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01/04/2025 10:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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01/04/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 08:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dddd32 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, alegando isenção pelo fato de se encontrar em recuperação judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido. (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção. (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019). " Nessa medida, foi a recorrente intimada para pagar e comprovar a garantia da do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção (Id. b142cb4). A reclamada se manifestou no id. 14bf888 reiterando as razões já esposadas.
Ante o exposto, não havendo garantia do juízo nos presentes autos, resta deserto o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b142cb4 proferido nos autos. Parte(s): 1. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA Visto etc.
A recorrente OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se no artigo 899, §10, CLT, ante sua condição de empresas em recuperação judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo supracitado só alcança os processos em fase de conhecimento.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção .
Oportuno gizar que a eventual não exigência por parte da E.
Turma Regional do cumprimento deste ônus, ou mesmo expressa declaração no sentido de ser desnecessário, não vincula o juízo de admissibilidade realizado posteriormente.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Nessa medida, notifique-se a recorrente-executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para pagar e comprovar a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se. /mco/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 20:59
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/02/2025 20:59
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/01/2025 06:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/01/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 13:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/12/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA
-
05/12/2024 13:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79
-
05/12/2024 13:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA - CPF: *83.***.*97-20
-
29/11/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
26/11/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
25/11/2024 12:46
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
19/11/2024 11:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/11/2024 07:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA
-
05/11/2024 12:18
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
-
05/11/2024 12:18
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA - CPF: *83.***.*97-20 / null
-
11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
04/09/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
28/06/2024 15:24
Distribuído por dependência
-
22/03/2024 17:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2024
-
06/03/2024 09:00
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e provido
-
06/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA
-
05/03/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2024 08:06
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
29/01/2024 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
25/01/2024 13:21
Retirado de pauta o processo
-
11/12/2023 09:24
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
28/11/2023 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2023 12:10
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
20/10/2023 08:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA
-
16/10/2023 17:12
Proferida decisão
-
16/10/2023 12:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:57
Juntada a petição de Agravo
-
29/09/2023 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA
-
15/09/2023 17:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/09/2023 14:00
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL /
-
14/09/2023 17:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
02/08/2023 11:50
Distribuído por dependência
-
03/06/2022 23:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
31/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA em 30/05/2022
-
18/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/05/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA
-
12/05/2022 15:30
Conhecido o recurso de CRISTINA DE SOUZA FERNANDES LIMA - CPF: *83.***.*97-20 e provido
-
28/04/2022 13:52
Incluído em pauta o processo para 11/05/2022 13:00 Presencial 13h ()
-
08/04/2022 15:36
Juntada a petição de Manifestação (petição da autora requerendo pauta)
-
17/01/2022 10:42
Juntada a petição de Manifestação (petição do autor requerendo pauta)
-
17/12/2021 11:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
30/11/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:13
Incluído em pauta o processo para 08/12/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
17/11/2021 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/11/2021 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
28/10/2021 11:28
Juntada a petição de Manifestação (petição da autora requerendo envio de email)
-
20/09/2021 12:21
Proferida decisão
-
09/09/2021 09:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
23/08/2021 15:49
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
23/08/2021 13:22
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
23/08/2021 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
23/08/2021 11:27
Encerrada a conclusão
-
25/05/2021 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
04/06/2020 17:09
Proferida decisão
-
03/06/2020 13:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
02/06/2020 15:28
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
30/04/2020 15:41
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
30/04/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:57
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
10/12/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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