TRT1 - 0100069-34.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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27/05/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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27/05/2025 22:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/05/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/05/2025
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22/05/2025 13:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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09/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS
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09/05/2025 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS
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09/05/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/05/2025 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fba4df6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de maio de 2025, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS, reclamante, e LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, alegando admissão em 07.03.2022, além da dispensa sem justa causa em 07.08.2024, quando exercia a função de ajudante de motorista, com a remuneração mensal de R$ 2.370,20, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id b644cb1.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 1fa6752, com procuração e documentos.
Réplica no id c4d0eb7.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas uma testemunha do autor e outra da ré, conforme ata de audiência do id c322829, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A inicial narra labor de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 20h00, com 20 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que o reclamante foi contratado para se ativar “de segunda à sábado, das 6h às 14h20, com 1h de intervalo”; que as horas extras eram devidamente registradas nos cartões de ponto e pagas ou compensadas em banco de horas, além de que o intervalo era integralmente fruído.
Verifico que constam cartões de ponto eletrônico a partir do id 6690d9d (fl. 162) os quais contemplam horários de entrada e saída variáveis, com intervalo de 1 hora pré-assinalado.
Ademais, constam contracheques no id 209d0c2, os quais evidenciam o pagamento de horas extras a 50% e de feriados.
O reclamante, em réplica, impugnou os cartões de ponto “por não refletirem a real jornada de trabalho do autor, e por muitos serem documentos APÓCRIFOS E UNILATERAIS”.
Afasto as impugnações por falta de assinatura e unilateralidade, eis que desprovidas de fundamento legal ou jurisprudencial.
Diante disso e da alegação de que os documentos não refletem a realidade, o ônus probatório compete ao autor, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes sobre a matéria.
A testemunha do autor disse “que trabalhava das 6 às 20 / 20 "e poucas" horas; que tinha intervalo de 15 minutos para fazer lanche; que ninguém dizia que não podia tirar uma hora; que o Supervisor controlava o horário na rua, ligando para saber onde estava; [...]; que o ponto era digital; que era o depoente quem marcava na entrada e na saída; que saía um papelzinho; que no final do mês não conferia porque com o tempo esse papel apagava; que assinava as folhas no final do mês; que nem sempre estavam corretas; que era o horário de saída que não estava correto; que vinha saída 16 horas ou 17 horas Que era raro sair 16 ou 17 horas Que o mesmo acontecer com o autor; [...] que poucas vezes tirou 40/50 minutos de intervalo; que não tem como mensurar quantas vezes aconteceram”, prestando um depoimento vago e impreciso.
A testemunha da ré disse “que o autor trabalhava das 6 às 14:20 horas; que o autor tinha ponto eletrônico; [...]; que o autor tinha uma hora de intervalo”.
A prova oral produzida não foi capaz de ratificar a impugnação aos cartões de ponto, sendo que a testemunha do autor ainda deixou claro inexistir qualquer proibição para que fruíssem corretamente o intervalo.
Diante de tais fatos, desacolho os pedidos dos itens 3 e 4 do rol. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, pois, além de ter sido narrado na inicial um suposto acréscimo de tarefas logo no mês seguinte à admissão, o reclamante declarou em depoimento pessoal “que exerceu a função de ajudante de caminhão”, evidenciando que inexistiu ulterior acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado (item 5). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula a indenização em epígrafe alegando em sua exordial que “recebia determinação de seus supervisores para manusear mercadorias estragadas e que muitas vezes tinham sido expostas a baratas e ratos, encontrando inclusive fezes dos animais”.
A defesa refutou a pretensão negando o fato.
O autor, em depoimento pessoal, admitiu “que transportava pães e biscoitos e as embalagens vinham fechadas; que as condições dos produtos eram boas”, desmentindo a narrativa da inicial.
Improspera o pedido do item 6 do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 2.643,48, calculadas sobre o valor da causa de R$ 132.174,21, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS -
02/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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02/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS
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02/05/2025 09:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.643,48
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02/05/2025 09:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS
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02/05/2025 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS
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29/04/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/04/2025 11:05
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 11:10
Audiência de instrução designada (29/04/2025 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 11:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:45
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 14:58
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/02/2025
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27/02/2025 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 26/02/2025
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18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUA NOVA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23090b0 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Retificado o polo passivo.
Considerando a proximidade da audiência, redesigno a pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 20/03/2025 09:15 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS -
17/02/2025 12:55
Expedido(a) notificação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
17/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS
-
17/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:50
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 10:50
Audiência una por videoconferência cancelada (27/02/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
13/02/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2025
-
03/02/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) LUA NOVA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
03/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS
-
31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:23
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 17:23
Audiência una por videoconferência cancelada (27/02/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
31/01/2025 16:29
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 13:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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