TRT1 - 0100360-05.2019.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de M. CINCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 12/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de WILLIAN ARAUJO DE ANDRADE em 12/02/2025
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30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) M. CINCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP
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29/01/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ARAUJO DE ANDRADE
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24/01/2025 07:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-45
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14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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29/12/2024 21:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/12/2024 21:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/12/2024 00:35
Decorrido o prazo de M. CINCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 18/12/2024
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19/12/2024 00:35
Decorrido o prazo de WILLIAN ARAUJO DE ANDRADE em 18/12/2024
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19/12/2024 00:35
Decorrido o prazo de M. CINCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 18/12/2024
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19/12/2024 00:35
Decorrido o prazo de WILLIAN ARAUJO DE ANDRADE em 18/12/2024
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11/12/2024 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) M. CINCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP
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02/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ARAUJO DE ANDRADE
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02/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) M. CINCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP
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02/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/12/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ARAUJO DE ANDRADE
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26/11/2024 15:48
Conhecido o recurso de WILLIAN ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *51.***.*09-07 e provido em parte
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 07:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 07:54
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 4 9h ()
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03/10/2024 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76806fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100360-05.2019.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: WILLIAN ARAUJO DE ANDRADEReclamada: M.
CINCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP e PRO CARE SERVIÇOS DE SAUDE LTDAAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA WILLIAN ARAUJO DE ANDRADE, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 17/04/2019, em face de M.
CINCO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP e PRO CARE SERVIÇOS DE SAUDE LTDA, igualmente qualificadas, aduzindo que foi admitido (a) pela 1ª reclamada em 02/02/2017, para prestar serviços em prol da 2ª reclamada, na função de motorista veicular, percebendo por último salário-base no importe de R$ 3.500,00, sendo imotivadamente dispensado (a) em 22/01/2018.
Postulando, em síntese: o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª ré; o pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multas; as horas extras; indenização por dano moral e a condenação subsidiária da 2ª ré.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 82.144,99. Emenda SUBSTITUTIVA apresentada ao ID 744a47a.As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças distintas, sob a forma de contestação, com documentos, suscitando preliminares, arguindo prescrição, e, no mérito, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.Na audiência de instrução as partes e 02 testemunhas foram ouvidas (ID 05a4d3e).Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.Propostas de conciliação rejeitadas.É o relatório, decido. FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA No que diz respeito à redação do art. 114, VIII, da CRFB/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT, o entendimento que ainda predomina no TST é o consubstanciado na Súmula 368 - no mesmo sentido é a Súmula n.53 do STF.Portanto, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos acordos que homologar. Em razão do exposto acolho a preliminar de incompetência material para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de comprovação dos recolhimentos previdenciários por todo o contrato de trabalho, sob pena de execução (CPC, art. 485, IV c/c parágrafo 3º). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório. Rejeito. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA O que interessa para aferir a legitimidade é o direito abstratamente invocado, a pertinência do pedido, e sua causa de pedir em relação às partes que são chamadas em Juízo.Analisando a petição inicial verifico que há, in abstrato, ou seja, na teoria, pertinência subjetiva.Portanto, eventual ausência de responsabilidade será analisada no mérito do pedido.Rejeito. DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores à 17/04/2014, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito as pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O cerne da controvérsia reside na afirmação da parte autora de ter mantido com a 1ª reclamada verdadeira vinculação de emprego, no período de 02/02/2017 a 22/01/2018, na função de motorista veicular, percebendo por último salário-base no importe de R$ 3.500,00, sem o correspondente registro na CTPS.Refutando tais argumentos, a reclamada afirmou que o reclamante prestou serviço de maneira autônoma.A prestação de serviços de natureza diversa (eventual, autônoma, empreita, etc) deve ser comprovada nos autos, cabendo tal ônus à reclamada consoante art. 818, II da CLT.Analisando a prova oral produzida, verifico que desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente no decorrer da instrução processual.Em seu depoimento pessoal, o autor revelou autonomia ao dizer que só recebia por quilômetro rodado e que assumia os gastos com os custos da prestação.Além disso, a testemunha arrolada pela ré, sr.
Fábio, disse que: “...o autor prestou serviço por intermédio da 1ª ré, sem vínculo; que a 1ª ré informava qual motorista estaria disponível para fazer o serviço...”.
Por outro lado, a testemunha arrolada pelo autor não revelou nenhum fato que pudesse contrariar a prestação de natureza autônoma.Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo e os demais decorrentes dessa relação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na forma do art. 790, § 3º c/c §4º, da CLT, era da parte autora o ônus de provar a insuficiência de recursos.Desse ônus não se desvencilhou.
Ao contrário, pois a média remuneratória indicada pela parte é superior a 40% do teto do benefício previdenciário.Em conclusão, indefiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, os pedidos foram julgados improcedentes.Pelo exposto, tem-se que apenas o (a) advogado (a) da parte reclamada faz jus aos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 5%, calculados sobre o valor da causa, em prol do (a) advogado (a) da reclamada, sendo da parte autora a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO às preliminares suscitadas, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em relação ao(s) pedido(s) formulado(s) na(s) letra(s) /no(s) item(s) 12 do rol de pedido, ACOLHO a prescrição para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em relação às pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 17/04/2014 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Custas pela parte autora no importe de R$ 1.642,89, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 82.144,99. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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