TRT1 - 0100110-66.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 15:13
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 4af5a12) para Manifestação
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09/09/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/09/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JUSSIARA DA SILVA PIREDDA
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01/09/2025 17:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS DE CAMPOS sem efeito suspensivo
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01/09/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de JUSSIARA DA SILVA PIREDDA em 29/08/2025
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29/08/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 12:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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17/08/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE CAMPOS
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17/08/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) JUSSIARA DA SILVA PIREDDA
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17/08/2025 19:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS DE CAMPOS
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13/08/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de JUSSIARA DA SILVA PIREDDA em 12/08/2025
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04/08/2025 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE CAMPOS
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28/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JUSSIARA DA SILVA PIREDDA
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28/07/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 665,52
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28/07/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUSSIARA DA SILVA PIREDDA
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28/07/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSIARA DA SILVA PIREDDA
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04/07/2025 20:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE CAMPOS em 01/07/2025
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30/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE CAMPOS
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18/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JUSSIARA DA SILVA PIREDDA
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18/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/06/2025 08:31
Convertido o julgamento em diligência
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11/06/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/06/2025 19:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/06/2025 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE CAMPOS em 24/03/2025
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25/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE CAMPOS em 24/03/2025
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21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de JUSSIARA DA SILVA PIREDDA em 20/03/2025
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13/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE CAMPOS
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13/03/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS DE CAMPOS
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410f0d9 proferido nos autos.
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 09/06/2025 08:50h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSSIARA DA SILVA PIREDDA -
11/03/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) JUSSIARA DA SILVA PIREDDA
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11/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/03/2025 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/06/2025 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 12:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de JUSSIARA DA SILVA PIREDDA em 26/02/2025
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18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a2079 proferida nos autos.
Vistos.
Prefacialmente, registre-se que a resilição do contrato de trabalho deu-se ao abrigo do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) e da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), pelo que, o pleito de antecipação de tutela será deliberado pelo Juízo sob a égide da legislação moderna.
Pretende a reclamante a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS por alvará judicial, em decorrência da injusta demissão havida.
Afirmou que foi admitida em 18/12/2020 e dispensada, sem justo motivo, em 02/01/2025.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Assim, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Ademais, a anotação de baixa no contrato de trabalho enquadra-se como conditio sine qua non para a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.
Isso posto, analisando os presentes autos, verifica-se que não foram satisfeitos os pressupostos do art. 300, do CPC, dada a inexistência de prova pré-constituída capaz de atestar a dispensa imotivada aduzida.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo reclamante em sede de tutela provisória de urgência.
Inclua-se o feito pauta UNA.
Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSSIARA DA SILVA PIREDDA -
17/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JUSSIARA DA SILVA PIREDDA
-
17/02/2025 11:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JUSSIARA DA SILVA PIREDDA
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07/02/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
06/02/2025 17:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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