TRT1 - 0100106-29.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de LINDAURA SERAFINO em 15/08/2025
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16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de LINDAURA SERAFINO em 15/08/2025
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16/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de LINDAURA SERAFINO em 15/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 08/08/2025
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08/08/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA SERAFINO
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05/08/2025 12:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 12:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/08/2025 17:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/08/2025 17:31
Expedido(a) ofício a(o) LINDAURA SERAFINO
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04/08/2025 17:31
Expedido(a) alvará a(o) LINDAURA SERAFINO
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21/07/2025 11:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/07/2025 11:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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10/07/2025 13:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/07/2025 13:35
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 13:35
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LINDAURA SERAFINO em 02/07/2025
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17/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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16/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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16/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA SERAFINO
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16/06/2025 20:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/06/2025 19:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/06/2025 19:32
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/06/2025 19:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/06/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2025 14:21
Juntada a petição de Acordo
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07/06/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 24/03/2025
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21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de LINDAURA SERAFINO em 20/03/2025
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13/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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13/03/2025 14:49
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA SERAFINO
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11/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/03/2025 12:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/06/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de LINDAURA SERAFINO em 07/03/2025
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18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d9df6 proferida nos autos.
Vistos.
Prefacialmente, registre-se que a resilição do contrato de trabalho deu-se ao abrigo do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) e da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), pelo que, o pleito de antecipação de tutela será deliberado pelo Juízo sob a égide da legislação moderna.
Pretende a reclamante a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS por alvará judicial, em decorrência da injusta demissão havida.
Afirmou que foi admitida em 26/05/2021 e dispensada, sem justo motivo, em 25/10/2024.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Assim, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Ademais, a anotação de baixa no contrato de trabalho enquadra-se como conditio sine qua non para a expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.
Isso posto, analisando os presentes autos, verifica-se que não foram satisfeitos os pressupostos do art. 300, do CPC, dada a inexistência de prova pré-constituída capaz de atestar a dispensa imotivada aduzida.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo reclamante em sede de tutela provisória de urgência.
Inclua-se o feito pauta UNA.
Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LINDAURA SERAFINO -
17/02/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LINDAURA SERAFINO
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17/02/2025 11:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LINDAURA SERAFINO
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07/02/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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05/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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