TRT1 - 0101613-55.2017.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd30462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A avaliação promovida Oficial de Justiça goza de fé pública, gozando, pois, de presunção de veracidade.
A realização nova avaliação do imóvel penhorado por suposto erro ou dolo na avaliação do servidor, como dispõe o inciso I do art. 873 do CPC, exige fundamentação cabal da parte, não sendo suficiente a mera alegação de vício.
A embargante, in casu, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de inferir a estimativa de preço desproporcional em relação ao mercado imobiliário, motivo pelo qual não há que se falar em nova avaliação.
Rejeito.
DA ILEGALIDADE DA PENHORA O art. 835, XII, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força da IN 39 do TST, prevê a penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, de modo que os valores já quitados pelo devedor no curso do contrato de alienação fiduciária geram direitos que passam a integrar seu patrimônio.
A existência de contrato de alienação fiduciária não obsta, portanto, a penhora do bem.
Rejeito.
DA INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO A embargante requer a substituição do bem penhorado, com suporte no parágrafo único do art. 805 e art. 835, afirmando haver créditos em mãos de terceiros pendentes de recebimento pela executada, decorrentes dos contratos com a empresa CONSÓRCIO TRANSBRASIL e SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A.
Muito embora a peça processual não esteja acompanhada de documentos, verifico que há substrato probatório suficiente já colacionado aos autos, conforme notas fiscais e faturas anexadas ao Id. f07ea9a.
Considerando-se que os créditos ali indicados são capazes de satisfazer a integralidade da dívida exequenda e dotados de preferência em relação aos bens imóveis, nos termos do art. 835 do CPC, assim como que o imóvel penhorado já perfaz inúmeros gravames de outros juízos, o que dificultaria sobremaneira a arrematação e a consequente satisfação da obrigação, acolho as razões do embargante para determinar o redirecionamento da execução em face dos meios menos gravosos indicados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo(a) executado(a) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, na forma da fundamentação acima, que integra o presente para os fins de direito.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeçam-se mandados às empresas CONSÓRCIO TRANSBRASIL e SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A para que coloquem à disposição do juízo, no prazo de 10 dias, os créditos retidos em favor de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME até o limite da dívida.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO DA SILVA ALAMINO -
02/03/2023 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DA SILVA ALAMINO em 28/02/2023
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01/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 28/02/2023
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09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
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09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
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09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DA SILVA ALAMINO
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06/02/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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06/02/2023 11:45
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-49 / null
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09/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2022
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08/12/2022 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:25
Incluído em pauta o processo para 30/01/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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28/11/2022 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2022 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/11/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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