TRT1 - 0101162-33.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/06/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
-
12/06/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA em 16/05/2025
-
07/05/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
-
02/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
02/05/2025 18:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
02/05/2025 18:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
-
04/04/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/03/2025 23:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224e328 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem manifestações recíprocas acerca dos embargos apresentados.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA -
17/03/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
-
17/03/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
17/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
15/03/2025 14:09
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
07/03/2025 07:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/02/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/02/2025 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b80824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO propôs reclamação trabalhista, em face de MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA, pleiteando, em síntese, seja a reclamada condenada ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 78d770d.
Conciliação recusada.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 04/10/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 04/10/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende a reclamante que seja reconhecida a resolução contratual por ato culposo do empregador por descumprimento contratual, caracterizado pelo atraso no pagamento dos salários e na ausência reiterada de depósitos de FGTS.
Contudo, não assiste razão à demandante.
Com efeito, da análise dos contracheques carreados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a alegada mora contumaz, de modo que a ré cumpriu, pois, sua principal obrigação decorrente do contrato de trabalho.
O autor não logrou êxito, também, em comprovar a alegada falta reiterada de recolhimento de FGTS durante o período imprescrito.
Assim, reputa-se que a reclamante não logrou êxito em comprovar os supostos graves descumprimentos de obrigações contratuais, como visto, não provando o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373 , I do CPC.
Diante do exposto, não há que se imputar à reclamada falta grave a ensejar a rescisão indireta, uma vez que o art. 483 da CLT dispõe sobre a necessidade de falta mais grave pela empresa para se concretizar a ruptura do contrato de trabalho.
Por outro lado, verifica-se que a ré também não provou o alegado abandono de emprego.
Primeiramente, há que se salientar que o abandono de emprego se configura a partir de dois elementos, um objetivo e outro subjetivo.
Objetivamente, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, ocorre o abandono quando o empregado ausenta-se por mais trinta dias do serviço.
Subjetivamente, o empregador deve demonstrar a intenção do trabalhador de abandonar o serviço (animus abandonandi).
Para tanto, o empregador deve provar que o trabalho estava à disposição.
No caso dos autos, porém, o reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, de modo que não restou configurado o requisito objetivo de falta injustificada por período superior a 30 dias.
Destarte, por não provadas as condutas culposas imputadas às partes, reconhece-se que o término contratual operou-se por iniciativa da reclamante, ou seja, pedido de demissão, no dia 04/10/2024, conforme consta da inicial.
Deverá a ré, pois, proceder a baixa na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a retificação tenha sido realizada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível.
Destarte, julga-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em face da modalidade de término contratual ora reconhecida Contudo, a autora faz jus ao recebimento das verbas resilitórias inerentes a esta modalidade de término contratual, quais sejam, saldo de salário de 04 dias, 13º salário proporcional de 2024-09/12 e férias proporcionais 2024/2025-09/12, acrescida do terço constitucional.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pelos eventuais depósitos não realizados relativos ao período imprescrito, sob pena de conversão em indenização substitutiva, com fulcro no art. 186, CCB.
Rejeita-se, outrossim, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que o pedido de demissão foi reconhecido em Juízo.
Pelo mesmo fundamento, não procede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois todas as verbas ora deferidas eram controvertidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão à reclamante.
De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial.
Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora não produziu prova oral em favor de sua tese.
Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA, condenando-se as rés, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 04 dias, 13º salário proporcional de 2024-09/12 , férias proporcionais 2024/2025-09/12, acrescida do terço constitucional e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pelos eventuais depósitos não realizados relativos ao período imprescrito, sob pena de conversão em indenização substitutiva, com fulcro no art. 186, CCB. Juros e correção na forma da lei.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela ré no valor de R$ 174,97, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.748,43, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem – se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO -
17/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
-
17/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
17/02/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 174,97
-
17/02/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
17/02/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
07/02/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/02/2025 21:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 12:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/01/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 08:07
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2025 07:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 07:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA em 04/11/2024
-
18/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 16/10/2024
-
09/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MIRANTE VENUSS HOTEL LTDA
-
09/10/2024 10:49
Expedido(a) notificação a(o) MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
09/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
08/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
08/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
07/10/2024 15:40
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de MICHELE ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
07/10/2024 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
04/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100771-16.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Cramer Casagrande
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2024 17:01
Processo nº 0100010-07.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivianne Christine da Silva Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2022 02:00
Processo nº 0100651-69.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2023 18:25
Processo nº 0100651-69.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians dos Santos Basilio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 10:20
Processo nº 0101162-33.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Dornelas da Silva Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 16:31