TRT1 - 0101456-55.2020.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec43b7 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101456-55.2020.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: FLORISVALDO GODINHO DE JESUS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:c793daf, para fixar o valor TOTAL da execução em R$628.553,49, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/11/2024.
Considerando que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$54.875,92, valor inferior ao total da execução, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$573.677,57, deverá ser realizado da seguinte forma: R$342.174,36, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$92.969,11, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$39.924,87, referentes à previdência privada (PETROS); R$69.858,83, referentes aos honorários advocatícios; R$28.750,40, referentes ao imposto de renda. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 5936.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/07/2024 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2024 22:16
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2022 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de FLORISVALDO GODINHO DE JESUS em 28/06/2022
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29/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2022
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22/06/2022 15:37
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao agravo de instrumento)
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22/06/2022 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso de revista)
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14/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FLORISVALDO GODINHO DE JESUS
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13/06/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:46
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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17/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de FLORISVALDO GODINHO DE JESUS em 16/05/2022
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17/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2022
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16/05/2022 13:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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11/05/2022 15:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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04/05/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
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04/05/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
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04/05/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FLORISVALDO GODINHO DE JESUS
-
03/05/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/04/2022 20:30
Não admitido o Recurso de Revista de FLORISVALDO GODINHO DE JESUS
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13/04/2022 20:30
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/02/2022 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de FLORISVALDO GODINHO DE JESUS em 13/12/2021
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14/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/12/2021
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10/12/2021 11:49
Juntada a petição de Manifestação (RATIFICAR RR)
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07/12/2021 22:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2021
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2021
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FLORISVALDO GODINHO DE JESUS
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29/11/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/11/2021 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLORISVALDO GODINHO DE JESUS - CPF: *45.***.*83-72
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03/11/2021 20:50
Incluído em pauta o processo para 17/11/2021 09:00 SV ED CJC ()
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24/10/2021 21:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/10/2021 20:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de FLORISVALDO GODINHO DE JESUS em 14/10/2021
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15/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/10/2021
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13/10/2021 18:05
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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04/10/2021 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração )
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30/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2021
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30/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2021
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30/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FLORISVALDO GODINHO DE JESUS
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29/09/2021 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/09/2021 11:43
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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13/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2021
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12/08/2021 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 16:20
Incluído em pauta o processo para 08/09/2021 09:00 SV CJC ()
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27/07/2021 23:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2021 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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16/07/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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