TRT1 - 0101362-15.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 30/04/2025
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19/04/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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08/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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08/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO
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08/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT ENERGIA S.A sem efeito suspensivo
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08/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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08/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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04/04/2025 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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31/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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28/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/03/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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21/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO em 20/03/2025
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20/03/2025 19:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9eb261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos Embargos de Declaração opostos por LIGHT ENERGIA S/A e os rejeita, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa integrar.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários de Id 2083580 e Id 2ad0739. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - LIGHT ENERGIA S.A -
06/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
-
06/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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06/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO
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06/03/2025 12:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIGHT ENERGIA S.A
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04/03/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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03/03/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/03/2025 07:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b4a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO, LORENA, COSTA E TRUMBACH ASSESSORIA E COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés, sendo o 2º Reclamado em caráter subsidiário, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, férias com terço constitucional e 13o salários. - 30 minutos não usufruídos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%; - saldo de salário (19 dias); - aviso prévio de 33 dias; - férias proporcionais (7/12) com terço constitucional; - 13o salário integral de 2024; - indenização compensatória de 40% do FGTS.
Condena-se a 1a Reclamada a entregar as guias para saque dos depósitos de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, após o trânsito em julgado.
Também deverá anotar a baixa do contrato de trabalho com data de 22/12/2024.
Em caso de omissão, autoriza-se a Secretaria da Vara a fazer este registro, conforme art. 39 da CLT.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pelas rés), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença.
Transitado em julgado, intimem-se as partes e a 1ª ré para que venha com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO -
17/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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17/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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17/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO
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17/02/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 538,18
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17/02/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO
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13/02/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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13/02/2025 09:55
Audiência una realizada (13/02/2025 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 18:18
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 19:43
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 19:10
Juntada a petição de Contestação
-
18/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 17/12/2024
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18/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO em 17/12/2024
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03/12/2024 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO em 02/12/2024
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22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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21/11/2024 12:59
Expedido(a) notificação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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21/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
-
21/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
21/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO
-
21/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO
-
21/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
21/11/2024 09:17
Audiência una designada (13/02/2025 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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