TRT1 - 0101362-15.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9eb261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos Embargos de Declaração opostos por LIGHT ENERGIA S/A e os rejeita, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa integrar.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários de Id 2083580 e Id 2ad0739. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b4a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes FABIO LUIZ GARCIA RIBEIRO, LORENA, COSTA E TRUMBACH ASSESSORIA E COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés, sendo o 2º Reclamado em caráter subsidiário, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, férias com terço constitucional e 13o salários. - 30 minutos não usufruídos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%; - saldo de salário (19 dias); - aviso prévio de 33 dias; - férias proporcionais (7/12) com terço constitucional; - 13o salário integral de 2024; - indenização compensatória de 40% do FGTS.
Condena-se a 1a Reclamada a entregar as guias para saque dos depósitos de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, após o trânsito em julgado.
Também deverá anotar a baixa do contrato de trabalho com data de 22/12/2024.
Em caso de omissão, autoriza-se a Secretaria da Vara a fazer este registro, conforme art. 39 da CLT.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pelas rés), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença.
Transitado em julgado, intimem-se as partes e a 1ª ré para que venha com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - LIGHT ENERGIA S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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