TRT1 - 0101084-91.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5c6c8 proferida nos autos.
Inicialmente, altero o tipo da petição ID. 3b6fb65 de Manifestação para Recurso Ordinário, a fim de retratar o verdadeiro objeto da peça processual.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 3b6fb65, em 10/04/2025, promovida a intimação em 07/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 36db8cc e ID. 8718eea, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 467b89a.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 13 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - UNIVERSO ONLINE S/A -
13/05/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
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13/05/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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13/05/2025 08:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 12:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3b6fb65) para Recurso Ordinário
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25/04/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 24/04/2025
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA em 24/04/2025
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10/04/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
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03/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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03/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
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03/04/2025 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
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20/03/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/03/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 17/03/2025
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 17/03/2025
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA em 17/03/2025
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12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0101084-91.2022.5.01.0431 : FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 11 de março de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. -
11/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
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11/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 467b89a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 30/11/2022, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e UNIVERSO ONLINE S/A, também qualificadas nos autos, na qual formula, em razão dos fatos e fundamentos expostos, os pedidos de pagamento de equiparação salarial, horas extras, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão as reclamadas apresentaram resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos com a defesa.
Foram produzidas provas documentais, periciais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inconstitucionalidade O controle difuso de constitucionalidade é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor vindica o reconhecimento da inconstitucionalidade integral da Lei 13.467/2017, em verdadeiro controle abstrato de constitucionalidade.
Assim, tem-se que a via eleita se mostra inadequada por pretender espécie de controle de constitucionalidade concentrado, competência exclusiva do STF (Art. 102, I, a, da CF/88).
Dessa sorte, rejeito a arguição de inconstitucionalidade, como preliminar, de forma genérica, podendo apreciá-los especificadamente na análise das matérias que lhes são correspondentes. Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST).
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Inépcia da Petição Inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in caso.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há no pedido de sobreaviso qualquer falha que dê ensejo à inépcia, sendo tal matéria pertinente ao mérito da lide.
Ademais, se havia qualquer nulidade na forma de exposição do pleito, tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Por tais razões, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação da parte autora no sentido de que a 2ª reclamada é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 01/12/2016 e a presente ação foi ajuizada em 30/11/2022, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 30/11/2017, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vínculo de emprego Em que pese a parte autora postule a declaração de existência de vínculo de emprego entre o reclamante e “as reclamadas”, no item “c” do rol de pedidos da exordial, já há registro em CTPS da relação empregatícia entre o litigante e a primeira ré.
Ademais, carece de causa de pedir o reconhecimento da relação empregatícia com a 2a ré.
Ainda que assim não fosse cabia ao autor comprovar que mantinha relação de emprego com a 2a ré, o que vai de encontro a todos as provas documentais existentes nos autos que, frisa-se, demostra a existência do vínculo de emprego com a 1a ré.
Razão pela qual, julgo improcedente o pedido.
Quanto à responsabilidade solidária da 2a ré, em decorrência da mencionada relação de emprego mantida com a 1a, deixo para analisar em tópico próprio. Acúmulo de Função Era do autor o ônus de comprovar que desempenhava funções distintas daquelas para as quais fora contratado, por ser fato constitutivo de direito (Art. 818 da CLT c/c Art. 373, I, do CPC).
Ora, o autor trabalhava com entrega/troca de máquinas nos estabelecimentos dos clientes, beira o absurdo pretender um plus salarial porque necessitava transportar as máquinas do local onde as armazenava até o veiculo no qual as transportava até os clientes, ou mesmo realizar triagem e verificação das máquinas que seriam entregues.
No mesmo sentido não há qualquer acúmulo de função no fato de o autor necessitar entregar as máquinas danificadas nas agências dos Correios ou necessitar armazená-las em sua residência.
Quanto à análise de cadastros dos clientes, o autor também não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o exercício de tal atividade, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito.
Ainda que assim não fosse, o fato de o reclamante desempenhar, durante sua jornada legal, atividade diversa, por si só, não representa acúmulo de função.
A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT).
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por fim, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
Assim, não se desincumbiu o autor em comprovar o exercício de atribuições que fogem ao escopo de sua função.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do acúmulo de função e reflexos. Equiparação Salarial Os requisitos ensejadores da equiparação salarial estão enumerados no artigo 461 da CLT.
Assim, para o deferimento da equiparação salarial, mister a comprovação da identidade de funções, com igualdade no desempenho da atividade, que deve ser quantitativa (volume) e qualitativa (perfeição técnica); na mesma época; para o mesmo empregador; prestado na mesma localidade.
Ressalta-se que tais critérios devem estar presentes concomitantemente, de maneira que basta o não preenchimento de um deles para que seja afastado o direito em questão.
No caso em comento, ainda que fosse reconhecido o desvio de função, a exordial alega que o autor era de Técnico de Campo, enquanto o paradigma ADRIANO VALERIO DE OLIVEIRA foi promovido a supervisor de campo em 01.02.2022 (id. 7ef54b7).
O próprio demandante, em depoimento pessoal, reconhece que o paradigma passou a supervisor em janeiro de 2022, tendo sido inclusive supervisor do reclamante (itens 14 e 15 do depoimento), ou seja, justamente no período em que a exordial alega que o paradigma passou a receber remuneração superior, ficando claro que esta se deu em razão de promoção.
Assim, não se encontra preenchido um dos requisitos legais para a equiparação: a identidade de função.
Nesta senda, julgo improcedentes o pleito de equiparação salarial e reflexos. Férias Era do autor o ônus de comprovar que, nos quatro primeiro anos de labor foi coagido a converter 1/3 das suas férias em abono pecuniário, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (Art. 818 da CLT c/c Art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esses respeito.
Ademais, nos quatro primeiros anos de labor (de 2016 a 2020) o autor usufruiu férias integrais de 30 dias no ano de 2020 (Id d4aee4a).
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Adicional de periculosidade Sobre o direito ao adicional de periculosidade, fora realizada perícia nestes autos (id. 0592a4f), que concluiu não ter, o autor, sido exposto a qualquer condição perigosa: “Uma vez na direção de veículo para entrega das máquinas não estava exposto a agente de risco inflamável devido a carga não ser líquido inflamável, sendo este apenas do tanque de combustível, não considerado pela legislação, transportava apenas materiais não classificados como inflamável.
O autor exercendo as atividades na direção de veículo não há nenhuma exposição a agente de risco prevista na legislação do Anexo nº 2 da NR-16”. Ademais, ainda que se considera que a perícia realizada nesses autos é insuficiente, pois não teve contato com as máquinas transportadas/armazenadas pelo autor, é possível verificar na perícia efetuada do processo 0100275-19.2023.5.01.0059 (Id 08f8ae6), em demanda idêntica a esta, em face do mesmo réu, cujo autor é patrocinado pelo mesmo escritório, a seguinte conclusão do perito: “6.3.9-Mesmo havendo a necessidade de se tomar os devidos cuidados, se verifica que para a periculosidade gerada por uma Bateria de Lítio, não há enquadramento no Anexo 2 da NR-16 (transcrito em 6.3.6) e nem em qualquer outro Anexo da mesma NR-16,para o pagamento do Adicional de Periculosidade”. Nesta senda, julgo improcedentes os pleitos de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, bem como de alteração do PPP e ofício ao INSS. Horas Extras.
Domingos.
Intervalo intra e interjornada.
Adicional noturno.
Sobreaviso A exordial apresenta uma jornada de segunda a sexta-feira, das 6h às 19h, sendo das 7h às 19h externamente, e mais das 22h as 23h elaborando relatórios, por cerca de uma hora, e, no mínimo trinta minutos atendendo ligações fora do horário de labor, e jamais usufruindo intervalo para refeição.
Aos finais de semana, “aproveitava para adiantar o trabalho, verificando máquinas, colocando trabalho atrasado em dia” e atendia ligações por cerca de uma hora.
E, no mínimo, em dois finais de semana por mês realizava visitas a clientes em chamadas de emergências ou eventos, na média de 3 horas extras por dia.
Além disso, durante todo o período contratual tinha de manter o celular sempre ligado, ficando à disposição em horário integral.
Com efeito, ainda que se considere a presunção de veracidade da jornada de trabalho da inicial, ante a não apresentação de cartões de ponto pela ré, visto que a dispensa do controle apenas se iniciou em 01.05.2020, quando do aditamento do contrato de trabalho do autor para labor externo incompatível com o controle de jornada (id. 7935992), impossível acolher os horários expostos na exordial por se tratar de jornada absurdamente excessiva.
Isto porque, alguém que inicia seu labor às 6h, encerrando às 19h, sem intervalo intrajornada, retornando às 22h por mais 1 hora, além de responder mensagens e ligações de cliente, sem folgas nos finais de semana, eis que trabalhava em metade deles durante pelo menos 3 horas diárias e em horário incerto, além de, em todos os dias, tanto durante a semana quanto aos finais de semana, devia ficar com o celular ligado aguardando contato do empregador, sequer conseguiria dormir e se alimentar, possivelmente já teria tido a sua vida ceifada por um estado grave de inanição.
O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que dormia cerca de três horas e meia por dia (item 28) e que passou cinco anos e meio sem almoçar, se alimentando apenas de lanches rápidos (item 12).
Ante o exposto, por considerar a jornada inverossímil, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, intervalo intra e interjornadas, adicional noturno e sábados e domingos em dobro. Além disso, o fato de o autor portar celular da ré, por si só, não configura sobreaviso, pois ainda que houvesse a determinação de mantê-lo ligado após o expediente, a testemunha Eliezer comprovou que não havia a aplicação de qualquer punição se houvesse a tentativa de contato sem sucesso (item 18), além disso não havia qualquer obrigatoriedade nesse sentido em relação aos finais de semana (item 19).
Razão pela qual, improcedente, também, o pedido de adicional de sobreaviso. Indenização por danos materiais A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo sofrido, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigo 186 e 927 do Código Civil.
In casu, não há nos autos provas dos valores gastos com energia elétrica e aluguel, e, ainda que houvesse, não existem elementos aptos a demonstrar que os respectivos gastos seriam, ainda que parcialmente, decorrentes da atividade laboral.
Da mesma forma, além de o autor não comprovar que possuía carro próprio que era utilizado em benefício da ré, não há provas dos custos com a utilização/manutenção daquele.
A ausência de tal prova inviabiliza o deferimento de qualquer reparação.
Improcedente, pois, o pedido. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, além de o autor não ter produzido quaisquer prova das humilhações, xingamentos e pressão abusiva para o atingimento de metas, a perícia concluiu que o autor não trabalhava exposto a inflamáveis ou explosivos (vide item 2 dos quesitos apresentados pela ré).
Assim, não comprovado o efetivo dano de natureza extrapatrimonial, não há falar em indenização por danos morais.
Nesta senda, julgo improcedente o pedido. Indenização por dano existencial O dano existencial caracteriza-se por uma jornada excessivamente longa que retira do trabalhador qualquer possibilidade de lazer e até mesmo de convívio social e familiar.
Ocorre que não há prova nos autos de tal jornada, posto que a jornada de trabalho indicada na inicial é inverossímil.
Ademais, para configurar o dano existencial faz-se necessária produção de prova cabal do efetivo prejuízo ao convívio familiar, ao lazer, ou de que houve mudanças em projetos sociais, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Nesta senda, julgo improcedente o pedido. Nesse ponto causou estranheza a esta magistrada, observar idênticas pretensões do mesmo escritório que assiste a parte autora desta demanda, independente do gestor, equipe, campo de atuação, período trabalhado e até mesmo labor em outros estados da federação.
As petições iniciais são praticamente idênticas, a jornada laborada é praticamente a mesma, assim como a supressão do período de intervalo intrajornada e o sobreaviso, como pode-se observar nesta demanda, comparativamente com as demandas de nº 0001209-67.2022.5.06.0122, 0100275-19.2023.5.01.0059, ainda que em uma delas a parte laborasse em outro estado (Pernambuco).
Cabe observar, ainda, identidade quanto ao pedido de equiparação salarial com o paradigma Adriano Valério de Oliveira, que também foi indicado como paradigma na ação 0001209-67.2022.5.06.0122, cujo autor é testemunha nesta demanda: Samuel Sales Cavalcanti.
Curioso, observar que um autor laborou no estado do Rio de Janeiro, outro em Pernambuco e ambos apresentaram o mesmo paradigma.
Além disso, ambas as ações descrevem pratica de “venda obrigatória de 10 dias de férias”, “nos primeiros quatro anos de contrato”.
Mister observar que até os fatos são narrados de forma idêntica, e em ambas é possível observar que houve pelo menos uma férias usufruída em sua totalidade (30 dias).
Já na demanda 0100275-19.2023.5.01.0059, o autor, LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS AGUIAR, apresentou como paradigma Flávio Salles, autor da presente demanda, e Samuel Cavalcante, testemunha ouvida nesta demanda.
Mais uma vez, curioso que a parte pretenda equiparação com trabalhadores de estados completamente diversos, cuja ausência de identidade de localidade é de conhecimento do patrono.
Assim, ficou caracterizado a existência de petições iniciais sem qualquer individualização das situações dos trabalhadores.
Como se não bastasse, a testemunha desta ação, Samuel, ouviu em sua demanda (0001209-67.2022.5.06.0122), a testemunha JARBAS JÚNIOR GOMES LARRÉ SCOLMEISTER, que também possui ação em face da ré (0020709-70.2022.5.04.0027), patrocinado pelo mesmo escritório, na qual ouviu como testemunha o autor da presente demanda: Flávio Luís Salles da Silva.
Já na demanda de nº 0100275-19.2023.5.01.0059, o autor LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS AGUIAR, também ouviu como testemunha o autor desta demanda: Flavio Luiz Salles da Silva.
Face ao exposto, resta demostrado, também, a prática de testemunhas cruzadas: as testemunhas arroladas são autoras em outras demandas, caracterizando um padrão coordenado; indício de instrução dos advogados quanto ao depoimento dos reclamantes.
Por todo o exposto, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, e apresentam fortes indícios da prática de litigância predatória, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: 1. Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 2. Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); 3. Ministério Público do Trabalho e 4. Ministério do Trabalho e Emprego; Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem formular pretensão ciente de que são destituídas de fundamento.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé do autor.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça, que já se encontra sobrecarregada por um número excessivo de demandas.
De maneira que lides temerárias apenas agravam tal situação e prejudicam toda a sociedade, comprometendo a confiabilidade do processo trabalhista, a ética profissional da advocacia e celeridade processual tão cara à Justiça do Trabalho que tem em vista assegurar créditos de natureza alimentar.
Assim, por subsumida a conduta do autor no artigo 80, I e II, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 56.963,278, equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o artigo 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (Art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Falso testemunho Por todo o exposto acima, expeça-se ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho. Responsabilidade da 2a ré Julgados improcedentes todos os pedidos, prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. Honorários Periciais Tendo em vista que a prova pericial concluiu pela inexistência de labor periculoso, foi o reclamante sucumbente no objeto da perícia.
Logo, deverá a União arcar com os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (id. 51aa8df), conforme Artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA contende com PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e UNIVERSO ONLINE S/A, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 17.220,03 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Honorários periciais pela União, conforme Artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região.
Deverá, o autor, arcar com a multa por litigância de má-fé.
Expeçam-se os oficios determinados na fundamentação.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA -
24/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
24/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
24/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
24/02/2025 15:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 17.220,03
-
24/02/2025 15:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
24/02/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
12/12/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 06/12/2024
-
06/12/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
04/12/2024 14:49
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER MONTEIRO DOURADO
-
29/11/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/11/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER MONTEIRO DOURADO
-
28/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
27/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
27/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
27/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/11/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SALES CAVALCANTI
-
21/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
21/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
21/11/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
21/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
08/11/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 30/10/2024
-
30/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
29/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
29/10/2024 10:25
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/10/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
21/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
21/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
21/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/10/2024 20:35
Audiência de instrução designada (04/12/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/10/2024 20:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/12/2024 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/04/2024 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 08:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/03/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 16:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA em 12/03/2024
-
27/02/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
26/02/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
26/02/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
26/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/02/2024 01:19
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 29/01/2024
-
31/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 29/01/2024
-
31/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA em 29/01/2024
-
30/01/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
30/01/2024 01:18
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:18
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA em 29/01/2024
-
20/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
19/01/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
19/01/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
19/01/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
19/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/01/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
15/01/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
15/01/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
15/01/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
18/12/2023 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
29/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 28/11/2023
-
10/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
08/11/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
03/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
31/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
29/10/2023 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:54
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
26/10/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
26/10/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
26/10/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
26/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
04/07/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 21:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 13:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/06/2023 11:43
Audiência inicial realizada (07/06/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/06/2023 18:51
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2023 03:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA em 14/04/2023
-
04/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
01/04/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/03/2023 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
21/03/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
21/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
20/03/2023 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2023 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
16/03/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
16/03/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
16/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:30
Audiência inicial designada (07/06/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/03/2023 13:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/06/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/03/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/03/2023 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSO ONLINE S/A
-
02/03/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
02/03/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LUIS SALLES DA SILVA
-
03/02/2023 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2022 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (07/06/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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