TRT1 - 0100193-94.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:48
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 11:48
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 11:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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14/03/2025 11:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MAURICIO AJUZ OLHOVETCHI
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14/03/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAURICIO AJUZ OLHOVETCHI em 13/03/2025
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24/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c7e69b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA PJe Vistos etc.
Um dos herdeiros do falecido PERI COZER OLHOVETCHI, MAURICIO AJUZ OLHOVETCHI, executado nos autos principais (0100439-32.2021.5.01.0001), requer a nulidade dos atos praticados após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por alegar que o executado já era falecido à época.
Assim, propôs os presentes embargos de terceiro.
Decido.
De acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil, apenas quem não for parte no processo e sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio dos embargos de terceiro.
No presente caso, contudo, o bem penhorado pertencia a um ex-sócio falecido da empresa executada.
Logo, deveria haver habilitação do espólio no processo principal para defesa, e não a utilização dos embargos de terceiro.
Assim, não se pode falar em legitimidade ativa de um herdeiro do falecido para opor os presentes embargos, haja vista que o de cujus não ostenta essa condição, mas sim a de parte integrante do rol de executados.
Destaco que, ainda que fosse o caso de embargos de terceiro, o que não se verifica, a legitimidade seria do espólio e não de apenas um herdeiro.
Diante do exposto, julgo os presentes embargos de terceiro extintos, sem resolução de mérito.
Custas no valor de R$ 44,26, pela parte embargante.
Intimem-se. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO AJUZ OLHOVETCHI -
21/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO AJUZ OLHOVETCHI
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21/02/2025 09:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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21/02/2025 09:29
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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19/02/2025 20:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/02/2025 13:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/02/2025 21:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 21:34
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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