TRT1 - 0100748-21.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO DA SILVA SANTOS em 15/08/2025
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31/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
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30/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA SILVA SANTOS
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16/07/2025 14:40
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 47.***.***/0001-15
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16/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de ROBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*57-35 e provido
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 08:58
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 24 ()
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26/05/2025 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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21/05/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c45344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: ROBERTO DA SILVA SANTOS Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO ROBERTO DA SILVA SANTOS opõe embargos declaratórios à sentença de ID 655833c, alegando a existência de omissão e contradição. Quanto à dedução de parcelas pagas a idêntico título, afirma que não há qualquer parcela paga a deduzir, pois o único pleito deferido foi o adicional de periculosidade, nunca quitado. Quanto à gratificação de 40% pelo cargo de confiança, alega omissão por não ter havido pronunciamento sobre a alegação constante da manifestação autoral (ID f37e9ce), considerando a função de “chefe de manutenção” como cargo de confiança sem o preenchimento do requisito formal da gratificação.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos por ROBERTO DA SILVA SANTOS, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença. No que tange à dedução de parcelas pagas a idêntico título, a alegação de omissão é infundada.
A sentença determina a dedução de parcelas pagas a idêntico título como mera formalidade, uma vez que, não havendo parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade pagas anteriormente, evidentemente não haverá deduções. A sentença não contém erro material ou omissão nesse ponto.
Quanto à ausência de percepção da gratificação de 40% pelo cargo de confiança, também não há omissão. A inicial não menciona tal gratificação. A alegação surgiu apenas em manifestações posteriores, e a delimitação da lide se dá pela inicial e pela defesa. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível por meio de embargos declaratórios. A simples discordância com o julgado não justifica a utilização da presente medida, razão pela qual são rejeitados os presentes embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ROBERTO DA SILVA SANTOS, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não configurar qualquer das hipóteses previstas legalmente. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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