TRT1 - 0101028-98.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES em 22/04/2025
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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02/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES
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02/04/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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01/04/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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27/03/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES em 18/03/2025
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28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c3c917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0101028-98.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.975,18 e juntou documentos.
Conciliação recusada.
Contestações escritas, em peças em apartado, com documentos.
Réplica oral da autora.
Colhido o depoimento da autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com as assertivas iniciais, conforme a teoria da asserção, pelo que tendo a parte autora apontado as rés como devedoras dos créditos trabalhistas que disse ser detentora, tem-se elas como partes legítimas para figurarem no polo passivo, sendo todo o mais questão de fundo a ser solvida no exame meritório.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Tratando-se de matéria de ordem pública, atinente a segurança jurídica prevista constitucionalmente como direito fundamental de todos, bem assim diante do ajuizamento da presente ação em 31/07/2024, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/07/2019, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (que pontua caber ao juiz extinguir o feito com resolução do mérito ao decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição), o que alcança inclusive o FGTS pelos termos da Súmula 362 do TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO x COOPERATIVADO Para a configuração da relação de emprego, torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
O vínculo cooperativado, a seu turno, tem características próprias, que com o pacto empregatício não se confunde.
Tanto assim, aliás, que a presunção legal é de que não existe vínculo entre a sociedade cooperativa e os seus associados, tampouco entre estes e os tomadores de seus serviços (art. 442, parágrafo único, da CLT), não obstante isso possa acontecer em casos de fraude (art. 9º da CLT), até porque o contrato de trabalho é um contrato realidade.
De todo modo, a condição especial do vínculo entre o cooperado e a cooperativa é caracterizada pela influência direta de cada um dos cooperados na condução das atividades da cooperativa, por meio de assembleias, que indicam os rumos a serem seguidos pela cooperativa.
Além disso, a cooperativa real se caracteriza pela assunção dos riscos pelos próprios associados, que distribuem as sobras verificadas, mas que também arcam com as despesas correlatas.
Não é por outra razão que dois princípios se fazem presentes nas cooperativas de trabalhadores, quais sejam, a dupla qualidade de associado e cliente, caso o cooperado necessite, por suposto, dos préstimos da cooperativa; e o da retribuição pessoal diferenciada, por meio do qual o cooperado tem reais condições de obter uma maior retribuição como cooperado do que se atuasse isoladamente, como trabalhador autônomo, já que, como tal (cooperado), ele tem seu mercado de trabalho ampliado.
Por outro lado, para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
A teor do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, tem-se por irrelevante, inclusive, que formalmente o vínculo formado entre as partes seja diverso, pois o que vale no direito do trabalho é o contrato realidade.
No caso, a primeira ré, em defesa admitiu a prestação de serviços em seu favor, aduzindo, no entanto, que a autora aderiu à Cooperativa, espontaneamente, tendo requerido sua filiação junto à primeira reclamada.
Alegou, ainda, que a demandante tinha plena ciência de sua condição de Cooperada e que a relação mantida com a autora era nos estritos moldes preconizados no artigo 442 da CLT.
Pois bem.
A par das alegações da primeira reclamada, tem-se que esta não cuidou de produzir prova de que a demandante tenha exercido os misteres de cooperativada, participando de assembleias ou decisões colegiadas ou, ainda, que possuísse ingerência na administração da cooperativa, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC).
Isto porque não há nenhuma prova nos autos quanto às atividades prestadas pela parte autora, onde deveria expor os requisitos para sua consecução, os valores contratados e retribuição pecuniária de cada sócio partícipe, na forma do § 6º, do artigo 7º da Lei 12.690/2012.
Ademais, não restou demonstrado que a reclamante obtivesse benefício algum necessário a caracterização da relação cooperativista, na medida em que a reclamada não cuidou de colacionar aos autos qualquer documento que comprovasse o recebimento de alguma participação nos lucros ou qualquer outro 'plus'.
Mas não é só, também não há nos autos qualquer comprovação de convocações às assembleias ou reuniões, ônus que cabia à primeira ré.
Diante de todo o exposto, fica evidente que a primeira reclamada não conseguiu comprovar a existência, com a reclamante, do espírito de associação e cooperação inerentes aos cooperados de uma cooperativa legítima, ausente, portanto, o pressuposto básico para a configuração de uma cooperativa.
Por todo o exposto, reconheço que a parte autora sempre foi empregada da 1ª ré, embora a relação tenha sido travestida de relação como mera cooperada, já que nunca houve a presença na relação entre as partes dos princípios do cooperativismo verdadeiro, seja pela ausência de qualquer documento a comprovar situação distinta.
Assim, seja pela fraude, na forma do art. 9º da CLT, seja pela presença de todos os requisitos do vínculo (pessoa física, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade), reconheço, a par dos documentos de fls. 127 e ss. do pdf, a nulidade da relação de cooperada e consequentemente o vínculo empregatício da parte autora com a primeira ré no período de 22/02/2017 (data aduzida pela reclamante e que não fora objeto de contestação específica pela primeira ré) a 31/01/2023(último dia trabalhado).
Quanto ao salário recebido na ré, infere-se da documentação de fls. 136 e ss. do PDF, incontroversamente válida, que a demandante recebia o valor de R$1.400,00, acrescidos de R$80,00 a título de ‘produção coordenador’ sendo tal valor modificado para R$ 1.214,73 em 1/09/2021, valores estes que devem ser observados para fins de cálculo das parcelas porventura deferidas na presente demanda. VERBAS RESCISÓRIAS Quanto às férias, reconheço que, como a autora incontroversamente era empregada em escola municipal, ela tinha sim as férias anuais de 30 dias referente às férias dos alunos na escola nos períodos sem aulas (compreendido entre dezembro e janeiro de cada ano e julho de cada ano, por ser fato notório e consabido e também extraído das regras de experiência – arts. 374 e 375 do CPC), de modo que são indevidas férias em dobro. Outrossim, autorizo de pronto a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ‘repouso anual rem lei 12690/12 art 7, IV’ referente às férias.
No mais, diante do que já decidido e observados os termos da inicial, bem como a remuneração fixada alhures, acolho os pleitos obreiros de pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos seus estritos limites: - férias 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, todas com 1/3, de forma simples; -11/12 de férias proporcionais com 1/3; - diferenças de 13º salários de 2020, 2021 e 2022, nos termos do pedido; - 1/12 do 13º salário proporcional de 2023; - Indenização da integralidade do FGTS, sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora durante o período imprescrito do vínculo, inclusive 13º, salários e aviso ora deferidos, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas); - indenização de 40% deste FGTS supra deferido, observando-se a integralidade dessas verbas remuneratórias, à exceção do aviso indenizado para tal indenização de 40% (a teor da OJ 42 da SDI-I do TST, por ausência de norma legal assim determinando); Devida, ainda, a multa do art. 477 da CLT, no importe de 1 (um) salário em sentido estrito da parte autora.
Por fim, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ‘bonificação natalina’ referente às gratificações natalinas devidas, conforme fichas financeiras.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. ANOTAÇÃO DA CTPS Diante do que já foi decidido, bem como por se tratar de matéria de ordem pública a anotação da CTPS, condeno a 1ª Ré a proceder à anotação na CTPS digital (preferencialmente, por ter a mesma finalidade e valor probante da física) da autora, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, ficando, desde logo, autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação determinada, em caso de omissão da referida Ré (arts. 29 e 39 da CLT), independentemente da cobrança da multa imposta, devendo fazer constar admissão em 22/02/2017, o cargo de Auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de de R$1.400,00, acrescidos de R$80,00 a título de ‘produção coordenador’ sendo tal valor modificado para R$ 1.214,73 em 1/09/2021 e saída em 31/01/2023. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais da trabalhadora, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
Pois bem.
A par das alegações obreiras, tem-se que esta não demonstrou nenhum suposto dano de índole moral que tenha sofrido, merecendo ênfase que as parcelas pleiteadas na presente demanda decorrem de dano eminentemente patrimonial e que restaram recomposto por esta decisão.
Neste diapasão e no mais, não há falar em indenização por danos morais, diante da própria Tese Prevalecente 01 deste Eg.
Regional no sentido de que deve haver alegação e prova do efetivo dano causado à parte, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente processo, razão porque não há falar assim em acolhida da indenização vindicada na inicial sob quaisquer de seus aspectos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O contrato juntado às fls. 94 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 3º réu.
Em depoimento a autora disse que “prestou serviços na Escola Municipal Cidade dos Meninos por 2 anos e depois passou a Escola Municipal Bairro Califórnia”.
Do cotejo da prova oral com a documentação de fls. 94 e ss. do PDF, resta incontroverso que a autora prestou serviços nesse contrato na Escola Municipal Cidade dos Meninos, bem como na escola municipal Bairro Califórnia, tal como narrado em sua exordial o que é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu.
Ora, tudo isso somado é suficiente a confirmar que houve sim prestação de serviços da autora, como empregada da primeira Ré, para beneficiar o segundo Réu, a par de sua tese genérica defensiva de negativa, abrangendo todo o período.
Nesse aspecto, fica evidente que o segundo réu foi inerte e mais do que isso conivente com a fraude perpetrada pela primeira Ré ao contratar empregados travestidos de falsos cooperados, como a autora, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços e mesmo da documentação apresentada, pois se tivesse efetivamente verificado tudo teria confirmado que nunca poderia a 1ª ré contratar seus empregados com a denominação de cooperados, porque nunca o foram.
Foi exatamente isso que gerou o reconhecimento do vínculo à autora com o consequente deferimento de todas as verbas decorrentes desse vínculo e especialmente as verbas rescisórias, quanto mais o depósito correto e integral do seu FGTS, o que corrobora a omissão fiscalizatória do segundo réu.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43).
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista por parte da primeira Ré, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe.
Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º etc.
Frise-se que a conferência documental da regularidade do FGTS era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o segundo réu fiscalizava, pois foram várias as competências de FGTS faltantes de depósitos dos empregados da primeira ré, inclusive da autora.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu e a prova dos autos deixa isso claro.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, de ofídio, a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, tendo em vista a sucumbência das rés na presente demanda e a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, tendo em vista especialmente a natureza simples da demanda, e condeno: - a primeira Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido à demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda subsidiariamente responsável à primeira ré, pelos mesmos motivos supra. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes, pelo que o autor nada deve quitar de honorários aos patronos de quaisquer das rés.
COMPENSAÇAO/DEDUÇÃO Não há nada a ser compensado e no mais já fora deferida a dedução em tópico oportuno. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a Súmula 16 do TST para fins exclusivos de apuração da data de citação, o IPCA na fase pre-judicial até a citação e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo das rés, sendo a cota do autor responsabilidade dele mesmo (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre 13º.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES, em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - rejeitar a preliminar suscitada; - acolher a prejudicial de mérito de prescrição, conforme fundamentos; - julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer a nulidade do vínculo de cooperada e reconhecer o vínculo empregatício da autora com a primeira ré, conforme fundamentos e determinar a anotação da CTPS, consoante os termos da fundamentação; b) condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável, a pagarem à parte Autora, após o trânsito em julgado: férias 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, todas com 1/3, de forma simples;11/12 de férias proporcionais com 1/3;Diferença dos 13º salários de 2020, 2021 e 2022, nos termos do pedido;1/12 do 13º salário proporcional;integralidade do FGTS do período imprescrito, conforme fundamentos;indenização de 40% deste FGTS, conforme fundamentos;multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentos; Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - a primeira Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido à demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda subsidiariamente responsável à primeira ré, pelos mesmos motivos supra.
Autorizo a dedução, nos termos da fundamentação.
Tudo observados os parâmetros da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, conforme fundamentos, sendo isenta a segunda Ré, nos termos do art. 790-A da CLT. A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do NCPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do NCPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES -
24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES
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24/02/2025 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 497,29
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24/02/2025 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES
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24/02/2025 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES
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13/02/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/02/2025 09:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/02/2025 14:48
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MDC)
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07/02/2025 10:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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16/12/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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13/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES
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13/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES
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09/12/2024 11:35
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 14:45
Audiência una cancelada (22/01/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/09/2024
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27/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/08/2024
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17/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES em 16/08/2024
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12/08/2024 21:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 11:21
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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07/08/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
07/08/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ALDINEIA DA SILVA RODRIGUES
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07/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/08/2024 10:12
Audiência una designada (22/01/2025 09:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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