TRT1 - 0100957-05.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
11/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
08/09/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PAPA
-
01/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/06/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PAPA
-
25/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
24/06/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
22/06/2025 12:30
Registrada a inclusão de dados de FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PAPA
-
22/06/2025 12:19
Determinada a inclusão de dados de FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/06/2025 21:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
05/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
04/06/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de JOEL PAPA em 15/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
10/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
10/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PAPA
-
10/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de JOEL PAPA em 07/05/2025
-
28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd25d12 proferida nos autos.
Vistos.
Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, pelas razões expostas sob o #id:cebdf5f.
Preliminarmente, aduz a sociedade excipiente que “a empresa jamais foi citada, para efetivo conhecimento da tramitação do efeito a época em que a audiência foi designada, o que é insuficiente para validar o ato".
Sustenta, ainda, que “há nulidade absoluta quando a citação é realizada em endereço incompleto, dificultando a correta identificação do destinatário”.
Desta forma, o excipiente pleiteia a declaração judicial de nulidade processual por vício de citação, por ofensa do art. 841 da CLT, uma vez que "apesar de o site constar que o objeto postado foi entregue, não há como identificar de modo transparente e preciso quem efetivamente recebeu tal documento, a fim de validar o recebimento de fato”.
Regularmente intimada, manifestou-se a parte excepta, nos termos da peça de #id:60ede36.
Do Conhecimento A exceção de pré-executividade é cabível em situações excepcionais, onde ao executado é permitido defender-se sem que garanta o juízo previamente, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, a lúcida lição de Francisco Antônio de Oliveira: Do exposto, dessume-se que o instituto faz sede na excepcionalidade, vez que a regra exige a oposição de embargos e a respectiva garantia do juízo.
O que se objetiva é possibilitar ao executado escudar-se da força coativa da execução desde logo e independentemente da garantia do juízo, em situações nas quais a existência de vícios de constituição e regularidade do processo não autorizem a continuação do mesmo, bem como matérias outras, as quais, acolhidas, ensejariam a extinção do processo, traduzindo-se em absurdo e infundado gravame ao executado o seu prosseguimento.
Arrolam-se, assim, como pertinentes ao conteúdo da exceção de pré-executividade, as matérias relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando pelas questões de legitimidade, interesse e matérias prejudiciais, como a prescrição, pagamento, transação e novação” (in, A Execução na Justiça do Trabalho, 4ª edição, RT, 1999).
Ante o exposto e por considerá-la tempestiva, conheço a medida.
Do Mérito Por tratar-se de matéria de ordem pública, este Juízo delibera acerca da questão em debate.
Merece destaque, entretanto, que a excipiente foi regularmente citada, em estrita observância aos regramento processual, observando-se o endereço declarado pela própria sociedade à Receita Federal do Brasil.
Melhor esclarecendo, a diligência ocorreu no mesmo endereço em que declara ainda exercer a sua atividade profissional.
Cabe apontar que a ausência de complemento não tem o condão de suscitar qualquer prejuízo ao expediente citatório, uma vez que a citação poderia dar-se acertadamente em qualquer das salas comerciais declaradas ao órgão fiscal.
Assim, rejeito a arguição de nulidade processual por vício de citação, e, por consentâneo, declaro presente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto ajustada à lide e, no mérito, REJEITO-A, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré, ainda, ao pagamento integral do quantum devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma dos artigos 835 e 854 do CPC.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEL PAPA -
25/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
25/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PAPA
-
25/04/2025 14:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
04/04/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
03/04/2025 11:12
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b0e434 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para ciência da objeção de pré-executividade sob id cebdf5f e para contestação no prazo de 5 dias.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEL PAPA -
26/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PAPA
-
26/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
25/03/2025 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/03/2025 09:29
Iniciada a execução
-
17/03/2025 09:29
Transitado em julgado em 13/03/2025
-
15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOEL PAPA em 13/03/2025
-
24/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
24/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb2145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOEL PAPA, em face de FRANCISCO PESCADOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, para condená-la na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: - aviso prévio e 13º salário de 2023 (10/12). - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada suprimido; - honorários de sucumbência de 5% aos Procuradores do autor.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS, em 10 dias do trânsito em julgado, de todo o período reconhecido nesta sentença, inclusive sobre aviso prévio e trezenos, com os acréscimos legais previstos no artigo 22, da Lei 8.036/90, como requerido, tudo acrescido da indenização de 40%, além de fornecer as guias respectivas para o devido saque, sob pena de responder diretamente pelo equivalente em espécie.
No mesmo prazo acima fixado, deverá a ré entregar as guias relativas ao seguro-desemprego, também sob pena de a obrigação de fazer se converter em obrigação de dar.
Caso não cumprida tal obrigação, a indenização será calculada nos termos das Resoluções 736 e 742/2015 do CODEFAT.
Deverá, ainda, proceder às anotações na CTPS do autor, com data de admissão em 28/02/2023, dispensa em 28/02/2024, na função de “motorista”, com salário mensal fixo de R$ 1.900,00, nos limites do pedido, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39 da CLT).
Custas no valor total de R$ 553,97, sendo R$ 443,18 (2% sobre o valor da condenação de R$ 22.158,75 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 110,79 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pelo réu (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Cumpra-se em até oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEL PAPA -
21/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PAPA
-
21/02/2025 09:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 443,18
-
21/02/2025 09:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOEL PAPA
-
21/02/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL PAPA
-
05/02/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
04/02/2025 16:58
Audiência una realizada (04/02/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOEL PAPA em 23/08/2024
-
16/08/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO PESCADOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
15/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JOEL PAPA
-
14/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
14/08/2024 13:00
Audiência una designada (04/02/2025 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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