TRT1 - 0100599-94.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/05/2025 12:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CAMPOS LEITE
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25/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CAMPOS LEITE
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25/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/04/2025 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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27/03/2025 15:23
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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10/03/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 07:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA CAMPOS LEITE em 07/03/2025
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07/03/2025 20:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100599-94.2023.5.01.0063 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: CLAUDIA CAMPOS LEITE, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
RECORRIDO: CLAUDIA CAMPOS LEITE, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes, exceto quanto ao tópico "Da gratuidade de justiça" do apelo da ré, e, no mérito, vencido o Exmo.
Des.
Relator que dava provimento ao recurso da reclamada, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, redatora. VOTO VENCIDO DO RELATOR NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: DESEMBARGADOR LEONARDO DIAS BORGES: A reclamante informou que foi admitida pela reclamada em 03/06/2005, exercendo a função de Gerente do Departamento de Análise Financeira e recebendo salário líquido no importe de R$ 24.536,55, conforme contracheque de ID fe461a7.
Alegou que, em 17/11/2022, aderiu ao Programa de Demissão Voluntária instituído e oferecido pela reclamada, com expressa previsão de desligamento programada para o dia 30/04/2024, todavia, de forma abrupta, surpreendente, imotivada, unilateral e prejudicial, a ré comunicou, no final de junho de 2023, que anteciparia a data de saída para 31/07/2023.
Formulou os seguintes pedidos: "a - Deferimento da Tutela de Urgência requerida para a determinar a obrigação de fazer por parte da Reclamada para que mantenha a Reclamante no emprego ou sua reintegração nas mesmas condições atuais até 30/04/2024, conforme fundamentação, sob pena de R$1.000,00 por dia de descumprimento.
Valor do pedido inestimável; b - Ao final, requer a autora a confirmação da liminar deferida no item acima para que seja a Reclamada condenada na obrigação de fazer, mantendo ou reintegrando a Reclamante no emprego até 30/04/2023, conforme fundamentação.
Valor inestimável. c - Sucessivamente, não sendo deferido o pedido constante nas letras "a" e "b", o pagamento de indenização substitutiva, equivalente a todas as verbas remuneratórias e vantagens devidas desde a dispensa em 31/07/2023 até 30/04/2024, como salário, férias, com adicional de 75% como previsto em norma coletiva, décimos terceiros, gratificação de função incorporada, adicional por tempo de serviço, refeição/alimentação, participação nos lucros e resultados, plano de saúde, plano de aposentadoria complementar, seguro de vida, reajustes salariais da categoria e demais direitos, vantagens e benefícios legais e normativos.
Valor estimado em R$344.905,92 (trezentos e quarenta e quatro mil novecentos e cinco mil reais noventa e dois centavos), conforme fundamentação; d- No caso de deferimento do pedido "c", a condenação da Reclamada para fazer os devidos aportes resultantes das diferenças salariais deferidas nesta ação ao fundo de pensão de titularidade do Reclamante junto à Fundação Real Grandeza, conforme fundamentação.
Valor inestimável; e- No caso de deferimento do pedido "c", e não sendo mais possível realizar os devidos aportes resultantes das diferenças salariais deferidas nesta ação ao fundo de pensão de titularidade do Reclamante junto à Fundação Real Grandeza, requer seja reconhecida a incidência do Tema 955 do STJ ao presente caso, condenando a Reclamada no pagamento de indenização pelos danos materiais causados, ante a não inclusão das parcelas pleiteadas nesta ação, indenização essa correspondente à diferença entre o valor dos benefícios apurados com a inclusão das verbas obtidas na presente demanda, conforme fundamentação.
Valor inestimável. f - A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar a condenação, conforme fundamentação, sendo estimado o valor de R$51.735,88 (cinquenta e um mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos); g - Que os valores eventualmente decorrentes da condenação sejam apurados em liquidação de sentença, com o acréscimo da correção monetária (com índice a ser fixado tão somente em fase de execução, ressalvando desde já o IPCA-e) e juros na forma da lei, conforme fundamentação." Em contestação, a reclamada pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Sustentou que a reclamante, hipersuficiente, possuidora de nível superior completo, decidiu, de plena vontade e livre consciência, aderir ao PDV/2022.
Aduziu que, dentre as condições estabelecidas no Manual do PDV/2022, constou que a data de saída seria definida pela empresa, com escalonamento dos desligamentos, sendo possível a postergação da data de saída do empregado para 30/04/2024, a depender da necessidade de repasse de conhecimento ou ajustes pontuais a critério da empresa; no caso da reclamante, houve alteração da data de saída de 30/04/2024 para 31/07/2023 (Termo de Aceite em anexo), por deliberação da Diretoria Executiva, por força das cláusulas previstas nos itens 5 e 7 do Manual do PDV/2022, em pleno e válido exercício do poder diretivo do empregador, não havendo nenhuma das ilegalidades apontadas na inicial.
O Juízo de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Da reintegração no emprego A parte autora alega que aderiu ao PDV em 17/11/2022 com expressa previsão de desligamento programada para o dia 30/04/2024, mas a ré, de forma unilateral, antecipou a saída para o dia 31/07/2023.
Em contestação, a reclamada aduziu que a parte autora é hipersuficiente, aderiu voluntariamente ao PDV e que "houve alteração da data de saída de 30/04/2024 para 31/07/2023 (Termo de Aceite em anexo), deliberação da Diretoria Executiva, por força das cláusulas previstas nos itens 5 e 7 do Manual do PDV /2022, em pleno e válido exercício do poder diretivo do empregador." A controvérsia dos autos, portanto, é analisar os termos do PDV e se estava dentro do direito potestativo da ré antecipar a data de saída anteriormente prevista.
O termo de aceite ao PDV 2022 de ID. 6e78394 previu como data de desligamento o dia 30/04/2024 e que "a saída está aderente a conclusão de eventual repasse de conhecimento e a plena concordância do gestor imediato, gestor mediato e Diretoria a qual o empregado está lotado".
Registre-se que constou no referido termo a declaração de que a autora teria "condições de aposentadoria pelas regras de Previdência Oficial ou que me tornarei elegível até 30 de abril de 2023".
As regras do PDV juntadas aos autos pela ré em ID. 0675e16 e em ID. 22bde57, item 7, cronograma, apontam que os desligamentos seriam escalonados por fases, A, B, C, D e E, estando a autora enquadrada na fase E, com desligamento previsto para o dia 30/04/2023.
No mesmo PDV de ID. 22bde57 ficou consignada a seguinte regra: "7.3.
Caberá a empresa a indicação dos empregados que terão seu desligamento em cada uma das fases (A, B, C, D, E). 7.3.1.
A gerência imediata, mediata, a Diretoria em que o empregado está lotado e a Superintendência de Gestão de Pessoas devem assinar o Termo de Aceite ao PDV e indicar a data de saída do empregado (o Termo de Aceite se encontra em anexo). 7.4.
Caso a empresa entenda que parte dos empregados inscritos não possam ter suas saídas nas fases A, B, C, D ou E, caberá a sua Diretoria Executiva deliberar sobre a data de saída do conjunto de empregados. 7.4.1.
Caso o empregado elegível e devidamente inscrito tenha a saída postergada e seja demitido até abril de 2024, fará jus as condições do PDV na data da saída.
A empresa, tendo em vista o seu juízo e conveniência, poderá, em casos excepcionais, definir data de saída posterior ao horizonte do atual ACT, ficando garantido o pagamento das condições estabelecidas neste PDV na data de saída deste empregados." As regras do PDV preveem expressamente a necessidade de indicação da data de saída e não há previsão de antecipação dela, mas apenas de postergação.
A ré, portanto, criou nova regra não prevista nos termos do PDV por ela elaborado, em prejuízo e sem a concordância da parte autora, violando o próprio PDV e a regra do artigo 468, caput, da CLT.
Por consequência, procede o pedido de reintegração no emprego até o dia 30/04/2024, conforme previsto no termo de aceite, nas mesmas condições anteriores." Inconformada, recorre a reclamada, reiterando os argumentos da contestação, no sentido de ser válido o término do contrato de trabalho em 31/07/2023, não havendo que se falar em alteração contratual ilícita.
Ao exame.
Inicialmente, cabe destacar que o Manual do Plano de Demissão Voluntária - PDV 2022 dispõe, no item 7, que os desligamentos dos empregados serão realizados por fases, nas seguintes datas: 30/12/2022 - Desligamentos Fase A; 01/02/2023 - Desligamentos Fase B; 28/02/2023 - Desligamentos Fase C; 31/03/2023 - Desligamentos Fase D; e 30/04/2023 - Desligamentos Fase E.
Prevê, ainda, o seguinte: "7.3.
Caberá a empresa a indicação dos empregados que terão seu desligamento em cada uma das fases (A, B, C, D, E). 7.3.1.
A gerência imediata, mediata, a Diretoria em que o empregado está lotado e a Superintendência de Gestão de Pessoas devem assinar o Termo de Aceite ao PDV e indicar a data de saída do empregado (o Termo de Aceite se encontra em anexo). 7.4.
Caso a empresa entenda que parte dos empregados inscritos não possam ter suas saídas nas fases A, B, C, D ou E, caberá a sua Diretoria Executiva deliberar sobre a data de saída do conjunto de empregados. 7.4.1.
Caso o empregado elegível e devidamente inscrito tenha a saída postergada e seja demitido até abril de 2024, fará jus as condições do PDV na data da saída.
A empresa, tendo em vista o seu juízo e conveniência, poderá, em casos excepcionais, definir data de saída posterior ao horizonte do atual ACT, ficando garantido o pagamento das condições estabelecidas neste PDV na data de saída deste empregados." Grifei Como se observa, o PDV trouxe previsão expressa de que os desligamentos ocorreriam em cinco fases, com datas diferentes, sendo que a última remessa de afastamento seria efetuada em 30/04/2023.
Além disso, é cristalino que a data de saída fica a critério da empregadora, podendo, inclusive, haver, excepcionalmente, desligamentos posteriores a 30/04/2024.
Ao subscrever o Termo de Adesão ao Plano de Demissão Voluntária de Furnas - PDV 2022, na data de 17/11/2022, a reclamante declarou que tinha ciência e estava de acordo com todos os critérios fixados no Manual do PDV.
Para que não reste dúvida, transcrevo trecho do referido termo de adesão (ID 6b49648): "Formalizo, através deste documento, a minha ADESÃO, ao Plano de Demissão Voluntária - PDV 2022, promovido por FURNAS.
Declaro conhecer e estar de acordo com todos os critérios estabelecidos no Manual do PDV 2022 e comprometo-me a realizar o repasse do conhecimento, cujas condições serão acordadas com a empresa após a avaliação da Inscrição, e a devolver os equipamentos da empresa até a data de desligamento que será definida pela empresa, conforme previsto no referido Manual.
Declaro ainda estar ciente de que após formalizar a inscrição, posso desistir do PDV até o término do período de adesão, devendo preencher o Termo de Cancelamento. [...] 2.
DEFINIÇÃO DA DATA DE DESLIGAMENTO (USO EXCLUSIVO DA RH.G) A Superintendência de Gestão de Pessoas, no uso das suas atribuições, informará a cada inscrito o aceite da inscrição e a data de saída, devidamente registrados no Termo de Aceite." Pode-se notar que constou, expressamente, do termo de adesão assinado pela autora que a data de desligamento seria definida pela empresa.
Conforme documento de ID 43b1e5b, a reclamante foi comunicada pela ré que o desligamento seria efetivado em 31/07/2023.
Ressalte-se que o termo de aceite de ID 623da2d, que previa o afastamento em 30/04/2024, deixou claro que "a saída está aderente a conclusão de eventual repasse de conhecimento e a plena concordância do gestor imediato, gestor mediato e Diretoria a qual o empregado está lotado.".
Diante do exposto, considerando que a reclamante aderiu, de forma voluntária e sem vícios, aos termos do PDV, o qual possuía previsão expressa de que a data de desligamento seria definida exclusivamente pela reclamada, tendo a obreira sido devidamente comunicada sobre o momento da saída, não há que se falar em ilegalidade da conduta da ré, ao estabelecer que o contrato de trabalho da acionante terminaria em 31/07/2023.
Desse modo, entendo ser indevida a reintegração da reclamante.
Dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral de reintegração ao emprego.
Julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, resta prejudicado o pleito de limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CAMPOS LEITE -
17/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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17/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA CAMPOS LEITE
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17/02/2025 10:27
Conhecido em parte o recurso de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e provido
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17/02/2025 10:27
Conhecido o recurso de CLAUDIA CAMPOS LEITE - CPF: *35.***.*71-87 e não provido
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14/02/2025 11:23
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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30/01/2025 15:57
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12/02/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/11/2024 08:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/09/2024 23:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 23:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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13/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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