TRT1 - 0100526-50.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 09:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 9.000,00)
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20/05/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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08/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. sem efeito suspensivo
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08/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 07/05/2025
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07/05/2025 22:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/05/2025 22:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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15/04/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO MAURICIO DEMORI sem efeito suspensivo
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15/04/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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15/04/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DEMORI em 11/04/2025
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10/04/2025 11:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ebe25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PAULO MAURICIO DEMORI, regularmente representado, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. 1 – Erro material Assiste razão ao reclamante quanto ao erro material alegado, razão pela qual determino que seja suprimido o tópico “Das Horas Extras” da sentença embargada, devendo ser substituído pelo que segue abaixo: Das Horas Extras Narra o autor que seu labor no “campo” importava em jornada diária das 07h30min às 19h, em média, com intervalo de, no máximo, 30 minutos.
Aduz que após sua jornada normal de trabalho “no campo”, despendia, em média, de 1h30min diária para executar uma extensa relação de tarefas que lhe eram impostas por sua ex-empregadora, citando, exemplificativamente, troca de mensagens eletrônicas com colegas e clientes, preparar-se para a visitação do dia seguinte, elaborar relatórios, estudar os produtos que compõe o ciclo de propaganda, responder a provas e questionários elaborados pela reclamada, dentre outras.
A Ré contesta o pleito aduzindo que o Reclamante não realizava horas extras, conforme controles de ponto e fichas financeiras de pagamento anexadas aos autos.
Foram juntados controles de frequência que registram jornadas variáveis, motivo pelo qual não se pode aplicar a presunção de inidoneidade estabelecida no item III da súmula 338, TST.
Desta sorte, remanesceu com a Parte Autora o ônus de provar a prestação de labor extraordinário não quitado na qualidade de fato constitutivo do seu direito nos termos dos arts. 818, CLT c/c 373, I, CPC. Ônus do qual não se desincumbiu, já que não produziu prova satisfatória nesse sentido.
Ademais, a testemunha Débora (que efetivamente trabalhou na mesma equipe do autor por cerca de 13 anos) foi categórica ao afirmar que os vendedores têm flexibilidade para cumprir a jornada diária de 8h, podendo iniciar mais cedo ou mais tarde, encerrando também mais cedo ou mais tarde, conforme o caso, e destacou, inclusive, que havia total liberdade para fazer o seu próprio roteiro.
Quanto à alegação de que era necessário estender a jornada em decorrência de atividades burocráticas, a testemunha Débora também esclareceu que era possível realizar tais atividades durante o período de espera das visitas, sendo que a visita em si dura cerca de 5min a 10min; o que fulmina o pleito de que tais atividades demandavam tempo extraordinário.
Remanesceria tão-somente a controvérsia quanto ao tempo para a organização do carro, que, segundo a referida testemunha, não é computado na jornada do aplicativo/plataforma.
Porém, considerando que a testemunha esclareceu que essa arrumação é feita uma vez por semana por alguns minutos, verifico que não foi superado o limite residual de dez minutos diários previsto no art. 58, §1º, CLT, o que torna inaplicável ao caso concreto o entendimento contido na Súmula 429 do TST.
Quanto ao labor em feriados, a referida testemunha explicou que nos feriados prolongados, como carnaval, é concedida folga durante toda a semana, mediante compensação em outros dias, com 30min de trabalho a mais por dia.
Ademais, o empregado que trabalha externamente, pode, em regra, decidir, de acordo com sua conveniência, o melhor momento para a fruição do intervalo intrajornada.
Não impondo o empregador qualquer limitação à pausa para refeição e descanso, não são devidas horas extras por possível fruição a menor do intervalo previsto no art. 71 da CLT.
A SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito do TST, firmou entendimento no sentido de que, em casos que tais, é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, in verbis. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2.
As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg.
TST.
Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018) (grifei) Nesse contexto, cabia ao Autor demonstrar a existência de volume de trabalho a ser cumprido que o impedisse faticamente de usufruir integralmente do intervalo.
No mais a testemunha Débora informou que usufruía de 1 hora de intervalo, sendo que eventualmente almoçava com o autor, o que corrobora a tese de que não houve supressão do intervalo intrajornada do reclamante.
Além disso, em réplica, saliento que com base nos cartões de ponto apresentados pela ré, o autor apresentou demonstrativo de cálculo.
O autor ao elaborar o exemplo de diferenças de horas extras em réplica não considerou a integralidade das horas extras compensadas e nem aquelas quitadas se considerarmos o parâmetro trazido pela OJ nº 415 da SDI-1, que autoriza o pagamento de horas extras prestadas em um mês nos meses subsequentes devido à necessidade de o empregador computá-las com antecedência mínima para o fechamento de sua folha de pagamento.
Do cotejo dos controles com os recibos salariais verifica-se que as horas extras laboradas foram quitadas ou compensadas ao longo do contrato de trabalho, não tendo o Autor logrado êxito em demonstrar a existência de diferenças em seu favor.
Neste contexto, competia ao autor comprovar a existência de diferenças nas horas extras com base nos documentos juntados, o que não fez.
Por todo exposto, julgo improcedentes o pedido de intervalo intrajornada, horas extras e reflexos Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração da parte autora, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A. -
28/03/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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28/03/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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28/03/2025 18:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULO MAURICIO DEMORI
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25/03/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 21/03/2025
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21/03/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5eba7 proferido nos autos.
Ao embargado. PETROPOLIS/RJ, 12 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A. -
12/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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12/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DEMORI em 11/03/2025
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27/02/2025 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e12198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.Preliminarmente 1.1 Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.
Prejudicialmente 2.1. acolher parcialmente a prescrição arguida para reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 02/01/2019, ressalvada a prescrição trintenária do FGTS, quando cabível. 3.
No mérito, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista movida por PAULO MAURÍCIO DEMORI em face de EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. 3.1.
Condenar o Autor a pagar ao advogado do Réu: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor dado à causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$9.000,00, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e os honorários advocatícios.
Satisfeitos, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A. -
19/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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19/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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19/02/2025 11:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.000,00
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19/02/2025 11:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO MAURICIO DEMORI
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19/02/2025 11:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO MAURICIO DEMORI
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18/02/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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14/02/2025 20:47
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 09:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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13/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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13/02/2025 13:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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22/01/2025 16:50
Juntada a petição de Réplica
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19/12/2024 06:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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17/12/2024 15:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/12/2024 15:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/12/2024 14:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 02/12/2024
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DEMORI em 02/12/2024
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25/11/2024 23:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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21/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DEMORI em 18/11/2024
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13/11/2024 11:18
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 14:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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07/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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04/11/2024 20:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/10/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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29/10/2024 10:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/10/2024 09:36 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/10/2024 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/10/2024 10:37
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 09:36 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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11/10/2024 10:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/10/2024 09:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/10/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 19/09/2024
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20/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DEMORI em 19/09/2024
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11/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
10/09/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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10/09/2024 09:34
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2024 09:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/09/2024 09:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/09/2024 10:10 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DEMORI em 09/09/2024
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06/09/2024 08:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
29/08/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
-
29/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/08/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 20/08/2024
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DEMORI em 20/08/2024
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12/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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10/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 09/08/2024
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10/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DEMORI em 09/08/2024
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09/08/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
09/08/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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05/08/2024 18:09
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 10:10 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/08/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
29/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
-
29/07/2024 11:52
Julgado antecipadamente parte dos pedidos (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)) de PAULO MAURICIO DEMORI sem resolução do mérito
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26/07/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
26/07/2024 15:31
Encerrada a conclusão
-
19/07/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
18/07/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
-
05/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/06/2024 21:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/06/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
26/06/2024 15:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/06/2024 14:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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25/06/2024 19:54
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 18/06/2024
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14/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DEMORI em 13/06/2024
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12/06/2024 03:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
05/06/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
-
05/06/2024 11:23
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2024 14:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/06/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DEMORI
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24/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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22/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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