TRT1 - 0101281-86.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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08/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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08/03/2025 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALTAIR DIAS DE LIMA sem efeito suspensivo
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07/03/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS em 06/03/2025
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18/02/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3925c40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID. 721d256) de ALTAIR DIAS DE LIMA, reclamante, sob alegação de vícios no julgado (ID. 2a9d4cb).
Manifestou-se a reclamada (ID. cd1f586). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da leitura da peça de embargos, verifico que, na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, sob o fundamento de que outra deveria ser a decisão e tenta apontar como vício o que, na verdade, constituiria erro in judicando, o que é vedado em sede de embargos.
Note-se que os fundamentos e a conclusão da sentença estão absolutamente coesos e coerentes, a saber: “A OJ n. 375 da SDI-1 do C.
TST dispõe, in verbis: ‘AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM.
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário’.
Não há prova nos autos de que o autor estava absolutamente impossibilitado de acessar o Judiciário, tendo inclusive ingressado com ação previdenciária em 2014.
Assim, não há se falar em suspensão do prazo prescricional no período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho”.
Vale salientar que constou: “Nesse diapasão, apesar de o reclamante pretender a rescisão do contrato de trabalho, o contrato de trabalho permanece suspenso por tempo indefinido, ou seja, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez.
Note-se, ainda, que o C.
TST, em decisão recente de outubro de 2018, no processo nº RR-1219-28.2010.5.08.0106, registrou a impossibilidade de pedido de demissão do empregado aposentado por invalidez por se tratar de direito irrenunciável”.
O embargante, portanto, simplesmente rediscute matéria que foi objeto de análise e decisão com seus devidos fundamentos.
Embargos não são o meio adequado para discutir posicionamento do Juízo.
Se o embargante não concorda com os fundamentos de decidir, deve apresentar o recurso cabível.
Fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, conheço dos embargos opostos, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de ALTAIR DIAS DE LIMA, reclamante, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALTAIR DIAS DE LIMA -
14/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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14/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DIAS DE LIMA
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14/02/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALTAIR DIAS DE LIMA
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13/02/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/02/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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12/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS em 11/02/2025
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01/02/2025 13:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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28/01/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DIAS DE LIMA
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28/01/2025 19:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.865,96
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28/01/2025 19:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALTAIR DIAS DE LIMA
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11/12/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/12/2024 19:47
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALTAIR DIAS DE LIMA em 02/12/2024
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02/12/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 12:44
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2024 19:29
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALTAIR DIAS DE LIMA em 21/11/2024
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29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS CANCEROSOS
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28/10/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DIAS DE LIMA
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28/10/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DIAS DE LIMA
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28/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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28/10/2024 07:54
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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